PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA contra a decisão que admitiu o recurso especial interposto pela União Federal.
Decido. A decisão embargada admitiu o recurso especial interposto pela União Federal ao fundamento de que o pronunciamento desta Corte Regional Federal encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.”( gInt no AREsp 1646379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/202) e “Nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.” (AgRg no Ag 1317089/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014).
O recorrente alega haver suspensão dos Embargos à Execução em virtude de ausência de trânsito em julgado de ação a este prejudicial, não havendo definitividade da discussão acerca do débito em cobro. No entanto, a decisão não padece dos vícios alegados, porquanto se baseia em manifestação consolidada na Corte Superior que já leva em conta a possibilidade de pendência judicial ao feito vinculada. Desta forma, a despeito das razões invocadas pela parte ora embargante, não se verificam, na decisão embargada, qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos declaratórios.
Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, embasando-se em jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Ademais, o sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso. Nesse sentido, cristalino o Regimento Interno deste
C. Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do art. 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior.
Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Falta à parte recorrente interesse recursal pela utilidade ou necessidade dos embargos, na medida em que competirá às instâncias superiores efetuar o juízo definitivo da admissibilidade recursal, com a necessária reapreciação de toda a matéria trazida no recurso, ou seja, sendo dotada a decisão que admite o recurso excepcional de juízo apenas provisório, não vincula as Cortes Superiores que oportunamente analisarão o mérito recursal.
Nesse sentido já vem de há muito tempo decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrito, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades. Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial.
Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (AI 359594/BA, Rel.
Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite os recursos especial e extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010).
MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM, CONTRA A
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
1. É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. Pelo que não têm o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso oportuno, previsto no art. 544/CPC.
2. Agravo regimental desprovido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (STF, ARE 704755 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.10.2012, DJe 08.04.2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II - Agravo regimental improvido. (STF, AI 655457 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2008, DJe 05.06.2008) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Incide, na espécie, o verberte n. 168/STJ, uma vez que o acórdãoembargado decidiu conforme o entendimento atual e remansoso desta Corte quanto ao não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso especial, porquanto tal provimento deve ser impugnado na via do agravo, a teor do contido no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Desse modo, os aclaratórios, porquanto manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo.2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1485226/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.04.2020, DJe 16.04.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial em 20/7/2018 e contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração em 27/07/2018, os quais foram rejeitados conforme julgamento proferido em 1/10/2018. Somente após o julgamento dos embargos é que foi interposto o agravo em recurso especial, em 24/10/2018.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo na vigência do CPC/2015, o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.889/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no AREsp 1.146.471/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 22/6/2017; AgInt no AREsp 1.162.758/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
3. Destaque-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como ao consignar que a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada. Assim, verifica-se que a hipótese em apreço não se amolda à exceção ao entendimento acima exposto, pois não há falar em decisão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1509359/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019)
Ante o exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA contra a decisão que admitiu o recurso especial interposto pela União Federal.
Decido. A decisão embargada admitiu o recurso especial interposto pela União Federal ao fundamento de que o pronunciamento desta Corte Regional Federal encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.”( gInt no AREsp 1646379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/202) e “Nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.” (AgRg no Ag 1317089/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014).
O recorrente alega haver suspensão dos Embargos à Execução em virtude de ausência de trânsito em julgado de ação a este prejudicial, não havendo definitividade da discussão acerca do débito em cobro. No entanto, a decisão não padece dos vícios alegados, porquanto se baseia em manifestação consolidada na Corte Superior que já leva em conta a possibilidade de pendência judicial ao feito vinculada. Desta forma, a despeito das razões invocadas pela parte ora embargante, não se verificam, na decisão embargada, qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos declaratórios.
Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, embasando-se em jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Ademais, o sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso. Nesse sentido, cristalino o Regimento Interno deste
C. Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do art. 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior.
Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Falta à parte recorrente interesse recursal pela utilidade ou necessidade dos embargos, na medida em que competirá às instâncias superiores efetuar o juízo definitivo da admissibilidade recursal, com a necessária reapreciação de toda a matéria trazida no recurso, ou seja, sendo dotada a decisão que admite o recurso excepcional de juízo apenas provisório, não vincula as Cortes Superiores que oportunamente analisarão o mérito recursal.
Nesse sentido já vem de há muito tempo decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrito, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades. Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial.
Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (AI 359594/BA, Rel.
Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite os recursos especial e extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010).
MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM, CONTRA A
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
1. É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. Pelo que não têm o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso oportuno, previsto no art. 544/CPC.
2. Agravo regimental desprovido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (STF, ARE 704755 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.10.2012, DJe 08.04.2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II - Agravo regimental improvido. (STF, AI 655457 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2008, DJe 05.06.2008) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Incide, na espécie, o verberte n. 168/STJ, uma vez que o acórdãoembargado decidiu conforme o entendimento atual e remansoso desta Corte quanto ao não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso especial, porquanto tal provimento deve ser impugnado na via do agravo, a teor do contido no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Desse modo, os aclaratórios, porquanto manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo.2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1485226/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.04.2020, DJe 16.04.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial em 20/7/2018 e contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração em 27/07/2018, os quais foram rejeitados conforme julgamento proferido em 1/10/2018. Somente após o julgamento dos embargos é que foi interposto o agravo em recurso especial, em 24/10/2018.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo na vigência do CPC/2015, o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.889/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no AREsp 1.146.471/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 22/6/2017; AgInt no AREsp 1.162.758/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
3. Destaque-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como ao consignar que a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada. Assim, verifica-se que a hipótese em apreço não se amolda à exceção ao entendimento acima exposto, pois não há falar em decisão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1509359/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019)
Ante o exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EXEQUENTE. MENOS ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia oferecido nos autos da execução fiscal, na pendência do julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos embargos do devedor.
2. A União requer que seja liquidada a garantia para que o valor correspondente seja depositado em conta vinculada ao Juízo de origem, para que vá à conta única do Tesouro Nacional, o que não se mostra razoável. Não havendo a conversão imediata da garantia em pagamento definitivo a favor da exequente, não se justifica que seja imposto esse ônus ao réu, quando ainda não há definitividade na decisão judicial, ainda com recurso pendente.
Não há proveito para a União e é infligido gravame desnecessário à executada.
3. Ressalte-se que o crédito tributário permanecerá garantido, permanecendo resguardado o interesse do credor, e evita-se ônus excessivo ao executado, ao menos até que se finde a sua defesa por meio dos embargos à execução.
4. Agravo de instrumento provido. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. O recorrente alega violação aos arts. 1.022, incisos II e III, e 1012, §1º, III e §2º, do CPC, art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 1º, §2º, da Lei 9.703/98 diante da omissão acerca da possibilidade do prosseguimento da execução com a liquidação antecipada da garantia (seguro garantia), determinando-se ao executado (tomador) a realização do depósito da importância garantida.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia. O órgão colegiado desta Corte Regional consignou a impossibilidade de liquidação antecipada da garantia (seguro garantia), tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento final dos embargos do devedor, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Verifica-se que o debate trazido aos autos ainda não está pacificado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
6. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.
7. Rever os movimentos processuais dos autos contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1646379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) [Destaque nosso] TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO OU LEVANTAMENTO DA GARANTIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no Ag 1317089/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 26/05/2014) [Destaque nosso] Dessa forma, tem-se pertinente o trânsito recursal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por : UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 210197562) quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, e foi assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EXEQUENTE. MENOS ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia oferecido nos autos da execução fiscal, na pendência do julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos embargos do devedor.
2. A União requer que seja liquidada a garantia para que o valor correspondente seja depositado em conta vinculada ao Juízo de origem, para que vá à conta única do Tesouro Nacional, o que não se mostra razoável. Não havendo a conversão imediata da garantia em pagamento definitivo a favor da exequente, não se justifica que seja imposto esse ônus ao réu, quando ainda não há definitividade na decisão judicial, ainda com recurso pendente.
Não há proveito para a União e é infligido gravame desnecessário à executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNILEVERPREV – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal de n.º 0052490-19.2004.4.03.6182, ajuizada pela União, e em trâmite perante o Juízo Federal da 4ª Vara Especializada em Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
O MM. Juiz de primeiro grau determinara a intimação da seguradora para que providenciasse o depósito dos valores atualizados, em razão do atraso na renovação de apólice do seguro que garante a execução fiscal. Alega a agravante que: - “requer-se atenção ao disposto pelo art. 32º, § 2º da LEF, que determina que somente será entregue a garantia apenas será entregue à Fazenda após o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória”; - “em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é imperioso ressaltar que a liquidação da garantia causaria enormes prejuízos à AGRAVANTE, tendo em vista que seria obrigada a ressarcir a prestadora da garantia imediatamente e, ainda, caso se sagrasse vencedora da lide, estaria sujeita a anos aguardando a restituição dos valores liquidados indevidamente”.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a União apresentou suas contrarrazões, e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: Advogados do(a) AGRAVANTE: - BA21278-A, - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia oferecido nos autos da execução fiscal, na pendência do julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos embargos do devedor.
3. Ressalte-se que o crédito tributário permanecerá garantido, permanecendo resguardado o interesse do credor, e evita-se ônus excessivo ao executado, ao menos até que se finde a sua defesa por meio dos embargos à execução.
4. Agravo de instrumento provido.” Requer a embargante a análise dos presentes embargos, para fins de prequestionamento, e para sanar suposta omissão, pois entende que o acórdão deixou de abordar de forma expressa determinados dispositivos legais, além de defender que o acórdão incidiu em erro material por exigir o trânsito em julgado da ação para levantamento da garantia bancária. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, e pugnou pela rejeição do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017016-56.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI - BA21278-A, MARCIO ALBAN SALUSTINO - BA36022-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Inexiste qualquer vício no aresto. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E.
Turma. Ao argumento de ausência de apreciação de questões tidas por pertinentes, pretende a embargante a reforma do julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento, o que não se pode aceitar. Ademais, sabido é que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não pode servir ao intento do recorrente de manifestar inconformidade com a decisão prolatada.
Logo, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela impossibilidade de liquidação da garantia bancária: a renovação da garantia se deu antes de encerrada a vigência do contrato anterior, e levantamento do valor apenas imporia à agravante as exigências bancárias decorrentes do contrato de seguro, sem maior vantagem à União, que, com a manutenção do seguro garantia, continua com seu crédito salvaguardado.
Resta claro, pois, que acórdão se ateve às circunstâncias do caso, não se podendo desprezar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1655438/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017), o que sem dúvida foi realizado no caso, tanto que os embargos não trazem qualquer consideração para infirmar a conclusão do julgado.
No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: "Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pedido de gratuidade da justiça. Necessidade de petição avulsa. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. ......................................................................................................................
2. "esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." edcl no agrg nos edcl nos eresp 1003429/df, relator ministro felix fischer, corte especial, julgado em 20.6.2012, dje de 17.8.2012.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP 445.431/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/08/2014, DJE 26/08/2014) Enfim, o que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que se encontra o acórdão suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
3. O acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela impossibilidade de liquidação da garantia bancária: a renovação da garantia se deu antes de encerrada a vigência do contrato anterior, e levantamento do valor apenas imporia à agravante as exigências bancárias decorrentes do contrato de seguro, sem maior vantagem à União, que, com a manutenção do seguro garantia, continua com seu crédito salvaguardado.
4. No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, e, ainda que os embargos tenham este propósito, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA.
PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI
MARCIO ALBAN SALUSTINO
A possibilidade de garantia da execução por meio do seguro já era prevista pelo Código Civil de 1973, já sendo aplicada, devido à subsidiariedade do referido diploma, nas execuções fiscais. Com a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 permitiu-se, expressamente que o executado pudesse oferecer em garantia ao executivo fiscal a modalidade em discussão, isto é, o seguro garantia, a qual foi inserida no inciso II, do artigo 9º da Lei de Execuções fiscais, justamente pela similaridade entre ela e a fiança bancária.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI Nº 13.043/2014. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos autos de origem a agravada pleiteou substituição da fiança bancária por apólice de seguro garantia a ser apresentada nos termos da circular SUSEP nº 477/2013 e da Portaria 164/2014 da PGRFN.
Tal requerimento foi deferido pelo juízo "a quo" e é objeto da presente irresignação. - Deveras, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, o seguro garantia passou a ser incluído no rol do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais. E o art. 15 do mesmo Diploma Legal dispõe que em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. - A redação dos mencionados dispositivos legais acaba por indicar uma equiparação entre o seguro garantia e a fiança bancária, embora não se desconheça suas diferenças na prática.
Assim, diante da efetividade de ambas as garantias a jurisprudência vem entendendo que sua substituição é plenamente cabível, desde que o seguro garantia encontre-se em consonância com a legislação. Precedentes. - A recusa da União não poderia se basear na falta de liquidez ou segurança do seguro fiança em relação à fiança bancária. Para se negar a substituição seria necessário que se comprovasse algum vício na apólice específica apresentada.
No caso, a decisão vergastada tão somente deferiu a possibilidade mudança de garantia, sem entrar na especificidade do seguro garantia o qual sequer havia sido apresentado. Nesses termos o entendimento do magistrado de primeiro grau é irretocável. - Recurso desprovido.” (TRF-3 - AI: 00073401420164030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016) No curso da demanda foi devidamente dada oportunidade à União para que se manifestasse acerca da garantia, e nela se afirmou que a apólice cumpria os requisitos por ela exigidos pelos atos normativos aplicáveis.
Ademais, a União requer que seja liquidada a garantia para que o valor correspondente seja depositado em conta vinculada ao Juízo de origem, para que vá à conta única do Tesouro Nacional, o que não se mostra razoável. Não havendo a conversão imediata da garantia em pagamento definitivo a favor da exequente, não se justifica que seja imposto esse ônus ao réu, quando ainda não há definitividade na decisão judicial, ainda com recurso pendente.
Não há proveito para a União e é infligido gravame desnecessário à executada. Sendo ambos, seguro garantia e fiança bancária, espécies de garantias bancárias oferecidas à execução, não há razão suficiente para não se aplicar o mesmo tratamento dispensado à fiança bancária, no sentido de que somente seja deferido seu levantamento ou liquidação para conversão em renda ao fim do processo dos embargos à execução fiscal, ou com a real ocorrência de sinistro, a justificar a exigência de pagamento da apólice.
Ressalte-se que o crédito tributário permanecerá garantido, permanecendo resguardado o interesse do credor, e evita-se ônus excessivo ao executado, ao menos até que se finde a sua defesa por meio dos embargos à execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Não se desconhece a existência de posicionamentos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a imediata liquidação da carta de fiança ou do seguro garantia em caso de improcedência dos embargos de devedor haja vista a ausência de efeito suspensivo, como regra, do recurso de apelação interposto e a possibilidade de levantamento do numerário apenas após o trânsito em julgado.
2. Contudo, nesta oportunidade, adota-se posicionamento no sentido de que a execução/liquidação da carta de fiança bancária deve aguardar o julgamento final dos embargos do devedor.
3. A respeito, saliente-se que a lei equipara a garantia fidejussória ao depósito pecuniário em termos de liquidez, fazendo com que o regime a ele previsto, especificamente a necessidade de trânsito em julgado da decisão, seja aplicável (artigos 15, I, e 32, §2°, da Lei n° 6.830/1980).
4. O bem oferecido para constrição traz tanta segurança ao crédito que a expropriação antes da análise final dos embargos à execução se torna despropositada, incompatível com a pendência de uma relação processual.
5. Releve-se, ainda, que a Lei n° 6.830/1980 prevê a exigência de trânsito em julgado da decisão para o cumprimento da carta de fiança. Segundo o artigo 19, II, o terceiro que prestar caução pessoal somente será intimado para pagamento após a rejeição dos embargos, o que pode ser entendido como julgamento final.
6. No mais, independentemente de regras processuais específicas, o princípio da menor onerosidade atua como fundamento. A fiança bancária garante, com liquidez equivalente à do dinheiro, os interesses do credor e, ao mesmo tempo, possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório sem maior privação patrimonial. O cumprimento imediato, além de acionar o direito de regresso do fiador, dificulta a posterior reversão da medida em caso de procedência da resposta do executado, a ponto de desequilibrar a relação processual.
7. A manutenção do instrumento de garantia nos autos propicia o equilíbrio entre os interesses do credor, o qual nenhum prejuízo suportará, e a menor onerosidade (artigo 805 do CPC).
8. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5032072-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS - APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA: IMPOSSIBILIDADE.
1. Além da razão de conveniência apontada pelo contribuinte - a prematura liquidação da carta de fiança não traria proveito ao Fisco -, parece, também, que a norma jurídica é sensível ao fato.
2. O seguro e a fiança não são objeto de depósito. Mas de liquidação. O valor da liquidação é objeto do depósito.
3. A bem da exatidão, a linguagem da lei é incorreta. O "depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública": isto nunca aconteceu ou acontecerá.
4. Depósito é instituto jurídico. O objeto do depósito, o dinheiro, é que poderá ser devolvido ao depositante ou entregue a terceiro.
5. Quando a lei equipara depósito, fiança e seguro, para efeito de garantia, é preciso considerar que a liquidação destes instrumentos está sujeita, sempre, ao trânsito em julgado.
6. Ou, nas hipóteses de fiança e seguro, será criada cláusula inexistente na lei. Ou seja, os instrumentos servirão ao propósito de garantia, até a sentença de improcedência, nos embargos, cuja apelação não seja qualificada com eficácia suspensiva.
7. Depois disto, liquidada a fiança ou o seguro, o valor correspondente ficará à disposição do juízo, em regime de depósito necessário.
8. Parece induvidoso que a lei não fez tal distinção: qualquer das três modalidades de garantia tem eficácia até o trânsito em julgado. Para o credor, não há diferença.
9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento e, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577274 0003780-64.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, como consignado na decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo, a execução deve ser útil ao credor e, por isso, "não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor" (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de direito processual civil, vol.
II. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 123). Destarte, prospera a pretensão recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EXEQUENTE. MENOS ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia oferecido nos autos da execução fiscal, na pendência do julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos embargos do devedor.
2. A União requer que seja liquidada a garantia para que o valor correspondente seja depositado em conta vinculada ao Juízo de origem, para que vá à conta única do Tesouro Nacional, o que não se mostra razoável. Não havendo a conversão imediata da garantia em pagamento definitivo a favor da exequente, não se justifica que seja imposto esse ônus ao réu, quando ainda não há definitividade na decisão judicial, ainda com recurso pendente.
Não há proveito para a União e é infligido gravame desnecessário à executada.
3. Ressalte-se que o crédito tributário permanecerá garantido, permanecendo resguardado o interesse do credor, e evita-se ônus excessivo ao executado, ao menos até que se finde a sua defesa por meio dos embargos à execução.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.