PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017017-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INCENTIVAR FOMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão datada de 30/07/2020, efetuou juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, ante a deficiência da fundamentação deduzida (Súmula 284/STF). Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso extraordinário (ARE 1.294.963/SP). ID 147624854: Decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a devolução dos autos a esta Corte para observância dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista a tese fixada no Tema 846.
DECIDO. Conquanto a decisão anterior de inadmissibilidade do recurso extraordinário tenha decorrido de deficiência de fundamentação, em atenção à determinação do STF e por medida de economia processual, passa-se a o novo juízo de admissibilidade. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 878.313/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 846) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 1.317.786/PE (tema nº 1.193), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, aplicando ao caso mesma ratio decidendi adotada nos Temas 325 e 495, fixou a seguinte tese: "A contribuição prevista no artigo 1.º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001". No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, em novo juízo de admissibilidade ordenado pelo STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.