Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
- Advogados
- ROSILENE RAMOS DO ROSARIO (OAB 465620/SP), PAULO SERGIO PIASECKI (OAB 20930/PR)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017019-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSILENE RAMOS DO ROSARIO - SP465620 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 570889886: anote-se. ID 574931439: compulsando os autos, verifico que houve decisão transitada em julgado perante o
C. STJ em que foi decidido pela inviabilidade da intervenção de terceiros no Mandado de Segurança e pela ilegitimidade das entidades terceiras para atuarem no feito. Noto que as entidades SEST e SENAT, mesmo cientes desta decisão e das anteriores no mesmo sentido, insistem em peticionar nos autos, conforme se vê nos documentos de ID 258745975, ID 268064172, ID 333536069, ID 472992857 e ID 574931439, tumultuando o andamento regular do processo.
Assim, DESCONSIDERO AS MANIFESTAÇÕES DO SEST e SENAT nos autos e ressalto que a persistência em participar do feito poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal para elaboração do parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
