PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017024-67.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ALCIDES FERRAZ JUNIOR Advogado do(a) REU: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3.ª Seção, de ementa abaixo transcrita, que, em rescisória ajuizada pelo ente autárquico, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado, bem como prejudicado o agravo interposto da decisão indeferitória da tutela de urgência requerida: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TEMA N.º 1.005 DO STJ. SÚMULA N.º 343 DO STF. - O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica". - Conforme apontado pela doutrina, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. - Hipótese em que a existência de controvérsia quanto à interpretação dos dispositivos utilizados para fundamentar o pedido rescisório, tendo inclusive sido incluída no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, enseja a aplicação do verbete n.º 343 do Supremo Tribunal Federal. - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Agravo regimental prejudicado. Alega-se que o acórdão embargado é obscuro, pois é “evidente que a decisão rescindenda viola o disposto nos artigos 104, da Lei 8.078/90, 21 da Lei 7.347/85, 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, 219, §º5º, do Código de Processo Civil (art. 487, II, do CPC atual) e art. 202, I, do Código Civil e art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973 ou artigo 1.036 do atual CPC”, já que “o
I. Relator do acórdão rescindendo deixa consignado que fixa o termo a quo da prescrição segundo seu entendimento e não segundo o entendimento do
C. STJ”. Além disso, argumenta-se que “não há que se falar em incidência do entendimento jurisprudencial cristalizado no teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, no que tange a questão relativa o marco inicial do prazo prescricional”, pois “o
C. Superior Tribunal de Justiça há muito vinha decidindo no sentido de que a propositura de ação civil pública interrompe o prazo apenas para o ajuizamento da ação individual, exatamente para estimular que os titulares do direito material aguardassem o deslinde do feito coletivo para, após e se necessário, ingressassem com as respectivas ações singulares”. Sustenta-se, portanto, que “o v. aresto, ao rejeitar o pedido de rescisão do julgado por entender que à época da prolação do acórdão rescindendo, havia nos Tribunais Regionais Federais forte corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto, circunstância que atrai a incidência do entendimento jurisprudencial cristalizado no teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, incidiu em obscuridade”.
Requer-se “sejam sanados os vícios apontados no v. acórdão embargado, deixando consignado, de modo expresso, a data em que proferida a r. decisão rescindenda e debatendo as questões postas, fazendo consignar, de modo expresso, o v. aresto rescindendo foi proferido em 22.08.17 (fls. 117 dos autos físicos, reproduzida a fls. 51 do arquivo ID 75872403), tendo transitado em julgado em 03.12.2018 (fls. 189 do arquivo ID 75872403), após o julgamento do Recurso Especial 1.388.000/PR, submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877), inclusive para fins de prequestionamento, necessário para abertura da via recursal superior”.
Ofertadas contrarrazões ao recurso, pela parte ré desta rescisória.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017024-67.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ALCIDES FERRAZ JUNIOR Advogado do(a) REU: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipótese do art. 1.022 do CPC, os argumentos apresentados não se destinam a comprovar a obscuridade alegada. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O entendimento adotado pelo colegiado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Em casuística assemelhada à ora sob análise, assim se pronunciou esta Seção especializada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012698-93.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Conv. MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/07/2022, DJEN DATA: 03/08/2022) Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - No caso dos autos, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.