PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017032-48.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WILMA PAES LEME AFFONSO Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017032-48.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: WILMA PAES LEME AFFONSO Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação individual de execução de título judicial formado em ação coletiva, ajuizada por WILMA PAES LEME AFFONSO, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora busca executar a sentença proferida nos autos da AÇÃO COLETIVA que Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV movera em face da aqui APELADA, esta, por sua vez, distribuída sob o n.º 0032162- 18.2007.403.6100 (2007.61.00.032162-6), perante a 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Sentença: julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV e V, do CPC. Sem honorários. Apelação da parte autora juntada no documento id 178871514. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017032-48.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: WILMA PAES LEME AFFONSO Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC A r. sentença merece ser reformada.
Inicialmente, vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da atual hermenêutica dessa Corte, no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às pessoas naturais: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF.
1 - (...)
2 - Não se mostra teratológica a decisão que determina a comprovação da necessidade de fruição dos benefícios da justiça gratuita , quando elementos colhidos nos autos dão a entender o contrário. Precedentes.
3 - Recurso desprovido." (RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido." (REsp 604425 / SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006 p. 198). Note-se, portanto, que, a princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família.
Corroborando este posicionamento colaciono mais um precedente do referido órgão, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, há de ser extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer o autor de interesse processual.
2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Agravo regimental desprovido." (AGRMC n.º 16598, DJE em 10/09/2010, Relator Ministro João Otávio de Noronha). Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelante preenche as condições para o deferimento do benefício postulado, vez que a situação apresentada nos autos não é suficiente para inverter a presunção que milita em favor da declaração da sua pobreza.
Diante do exposto, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita. No mais, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DO ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1769764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF).
APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
3. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, julga-se prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016) Nesse contexto, tem decidido esta E. Segunda Turma: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada.
Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.
Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481) - Nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.403.6100, com trânsito em julgado em 05.08.2014, foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002. - O termo de conciliação homologado judicialmente no bojo da ação coletiva que não traz listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão não condiciona a que somente alguns substituídos possam executar a o título daí resultante. - Na ação coletiva subjacente, foram apresentados cálculos de 3.351 servidores substituídos pelos SINSPREV, tendo o sindicato oferecido lista com 3.294 substituídos, com relação aos quais não se apresentavam divergência com o apurado pela União.
Dessa forma, homologou-se a transação, sendo o feito extinto com resolução do mérito “exclusivamente, com relação aos 3.294 servidores relacionados nas folhas 1.407 à 1.442 e CDs de folhas 1.444, remanescendo o processo, quanto aos restantes servidores” (proc. 0000505-86.2016.403.6900). Ou seja, a execução coletiva prossegue em relação aos demais exequentes, que podem aguardar a execução coletiva do acordo firmado na ação coletiva ou optar pela execução individual. - No caso dos autos, a exequente comprovou a condição de servidora aposentada do Ministério da Saúde da unidade pagadora Estado de São Paulo, bem como seu atual domicílio nesta unidade da federação, o que comprova sua legitimidade para o presente cumprimento de sentença. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 5005988-95.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) No caso dos autos, a autora é aposentada do serviço público federal e pretende executar o cumprimento do acordo de transação realizado nos autos da ação coletiva nº 0032162-18.2007.403.6100, homologado judicialmente em 02/07/2014, com trânsito em julgado em 05/08/2014, onde foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.
Cumpre observar que o termo do acordo homologado judicialmente não trouxe a listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão. Todavia, o título judicial formado na citada ação coletiva não delimitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, desde que residam no mesmo território sob jurisdição do Juízo sentenciante, conforme decido no julgamento do agravo legal nos autos da ação coletiva.
Depreende-se, ainda, que o sindicado declarou estar “elaborando a próxima listagem para execução dos valores devidos aos demais servidores, ainda não incluídos, bem como de seus pensionistas, nos termos do acordo celebrado com a União Federal” e que o nome da autora-exequente não estava relacionado na listagem. Assim, verifica-se tanto do acordo homologado quanto da manifestação do sindicato, que os aposentados foram contemplados no termo de conciliação, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de, reconhecendo a legitimidade da autora para o presente cumprimento de sentença, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSITÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO.
I - Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelante preenche as condições para o deferimento do benefício postulado, vez que a situação apresentada nos autos não é suficiente para inverter a presunção que milita em favor da declaração da sua pobreza.
II - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
III - No caso dos autos, a autora é aposentada do serviço público federal e pretende executar o cumprimento do acordo de transação realizado nos autos da ação coletiva nº 0032162-18.2007.403.6100, homologado judicialmente em 02/07/2014, com trânsito em julgado em 05/08/2014, onde foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.
IV - Cumpre observar que o termo do acordo homologado judicialmente não trouxe a listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão. Todavia, o título judicial formado na citada ação coletiva não delimitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, desde que residam no mesmo território sob jurisdição do Juízo sentenciante, conforme decido no julgamento do agravo legal nos autos da ação coletiva.
V - Depreende-se, ainda, que o sindicado declarou estar “elaborando a próxima listagem para execução dos valores devidos aos demais servidores, ainda não incluídos, bem como de seus pensionistas, nos termos do acordo celebrado com a União Federal” e que o nome da autora-exequente não estava relacionado na listagem. Assim, verifica-se tanto do acordo homologado quanto da manifestação do sindicato, que os aposentados foram contemplados no termo de conciliação, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença.
VI - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.