PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017036-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PATRICIA SOARES DE RAPYO PRADO CURVELLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO
DESPACHO
Ciência às partes da liquidação do ofício de transferência informado pelo PAB da CEF no ID 433566456. Requeiram o que for de direito quanto a continuidade da presente demanda e se há outras providências a serem adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, considerando a sentença (ID 398753787), remetam-se os autos ao arquivo (findo). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017036-07.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PATRICIA SOARES DE RAPYO PRADO CURVELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Sem prejuízo da sentença proferida no ID 398753787, intime-se a impetrante para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe os dados bancários (banco, agência e número da conta), bem como os dados do beneficiário (nome completo e CPF) da conta que deverá receber os valores referentes ao FGTS.
Deverá, ainda, indicar os dados da conta vinculada ao FGTS (agência e número da conta). Após, se em termos, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SOARES DE RAPYO PRADO CURVELLO
Advogado
DENIS CAMARGO PASSEROTTI (OAB 178362/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017036-07.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PATRICIA SOARES DE RAPYO PRADO CURVELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. PATRÍCIA CURVÊLLO NUNES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação integral do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, com a finalidade de custear o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Narra, em síntese, que está desempregada e com dificuldades financeiras agravadas pela saúde do dependente, teve seu pedido para sacar o FGTS negado pela autoridade, que alegou falta de previsão legal e a escolha prévia pelo saque-aniversário; ela argumenta que a lei é apenas exemplificativa e que a situação financeira e a saúde do filho justificam o saque. Afirma que seu filho tem diagnóstico grave comprovado por laudos médicos que indicam necessidade de tratamento contínuo e caro, com custos mensais superiores a R$ 8.300,00, valor que o SUS não cobre adequadamente.
Menciona que o indeferimento administrativo baseou-se em regra da Caixa que exige comprovação do grau 3 (severo) do TEA, condição que não corresponde ao caso clínico do filho. Requer a concessão de liminar para liberação imediata do saldo total do FGTS, a concessão definitiva da segurança e os benefícios da justiça gratuita, alegando desemprego e hipossuficiência. A inicial veio instruída com os documentos.
O pedido de liminar foi indeferido, porém, foi concedida a gratuidade de justiça (ID 371498148). Foram prestadas as informações (ID 378328179). O MPF manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 384594475). Os autos vieram conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. Pretende a parte impetrante alcançar provimento jurisdicional que determine o levantamento do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS para possibilitar o tratamento de seu filho, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. É cediço que o FGTS destina-se à proteção do trabalhador em situações que envolvem desemprego ou em caso de doença grave, e as hipóteses que autorizam o saque encontram-se elencadas no da , in verbis: “Art.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SOARES DE RAPYO PRADO CURVELLO
Advogado
DENIS CAMARGO PASSEROTTI (OAB 178362/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017036-07.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PATRICIA SOARES DE RAPYO PRADO CURVELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O PATRÍCIA CURVÊLLO NUNES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação integral do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, com a finalidade de custear o tratamento médico de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Alega que, embora desempregada e enfrentando dificuldades financeiras agravadas pela condição de saúde do dependente, a autoridade coatora indeferiu o pedido administrativo de liberação dos valores depositados no FGTS, sob os fundamentos de ausência de previsão legal para a hipótese e da opção anterior da impetrante pelo saque-aniversário. Sustenta que o rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativo e que o direito à saúde de seu filho, aliado à sua condição financeira atual, impõe a necessidade da medida.
Afirma que o diagnóstico de seu filho comprova a gravidade da situação, demonstrada por laudos médicos especializados, que indicam a necessidade de tratamento contínuo e de alto custo. Relata que o tratamento envolve acompanhamento multiprofissional, com gastos mensais superiores a R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), sendo que o Sistema Único de Saúde (SUS) não supre adequadamente tais necessidades.
Informa, ainda, que o indeferimento administrativo foi formalizado com base no Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS da CEF, o qual exige o preenchimento de formulário específico atestando o grau 3 (severo) do TEA, o que não corresponde à situação clínica do dependente da impetrante. Requer, liminarmente, a liberação imediata da integralidade do saldo do FGTS e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência e na documentação que comprova sua condição de desempregada. A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de Justiça. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da ordem final, caso deferida somente ao término do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, verifica-se que o pedido formulado possui natureza satisfativa, pois visa a liberação integral de valores depositados em conta vinculada ao FGTS da impetrante, o que, caso deferido de forma antecipada, esgotaria, de imediato, o objeto da demanda, com potencial irreversibilidade da medida.
Ademais, a apreciação da pretensão deduzida demanda prévia oitiva da autoridade coatora, a fim de que esta possa prestar as informações necessárias acerca dos fundamentos do indeferimento administrativo, sobretudo diante da alegação de ausência de previsão legal e da aplicação das normas internas de gestão do FGTS. Tal providência é imprescindível para a adequada formação do contraditório, permitindo-se, ainda, a posterior manifestação do Ministério Público Federal, cuja intervenção é obrigatória, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, não se mostram presentes, nesta fase inicial, os requisitos legais para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, conforme dispõe o artigo 12 da referida Lei. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
artigo 20
Lei nº 8.036/90
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009).” Apesar do rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de permitir interpretação ampliativa da norma, possibilitando a liberação do saldo do FGTS em situações não previstas na referida lei.
A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, que se aplica aos casos de saque do FGTS, é o regulamento que lista várias doenças: “Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.” Embora o Transtorno do Espectro Autista não esteja incluído entre as doenças listadas, é importante observar que a Lei nº 12.764/2012, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu §2º do artigo 1º, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência em todos os aspectos legais.
Do exame dos autos, fica claro que não há controvérsia quanto ao diagnóstico de autismo do filho da parte impetrante, o que se confirma com os documentos (ID 371462931) em que se tem a descrição de que o paciente (G.C.N.S.), nascido em 19/05/2020, é acompanhado por diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sendo ele o primeiro de gêmeos, nasceu prematuro de 36 semanas, com histórico de gestação complicada (mãe diabética, anemia, uso de insulina).
Teve problemas de saúde como DRGE, alergia alimentar, esofagite e dermatite atópica. No desenvolvimento, não apresentou atraso motor, mas passou a andar na ponta dos pés e teve regressão na linguagem após infecções respiratórias. Apresenta comportamentos repetitivos, rigidez, dificuldades sensoriais e déficit na comunicação vocal e não vocal, sendo não vocal e usando apontar para se comunicar. Em avaliação de 2023, demonstrou hiperfoco em animais, pouco engajamento funcional e déficit em contato visual e atenção compartilhada.
De fato, conforme o laudo médico, o filho da impetrante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar. Esse quadro, por si só, comprova a necessidade de múltiplos tratamentos regulares e simultâneos, justificando assim a autorização para o saque dos depósitos do FGTS. Assim, mesmo que a enfermidade que afeta seu filho não seja especificamente mencionada como uma das que permitem o saque do FGTS, a jurisprudência estabeleceu que a lista é exemplificativa e inclui outras situações, como o autismo, de forma destacada.
Nesse sentido, tem caminhado a jurisprudência do E. TRF3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. FGTS. FILHAS COM DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. HIPÓTESES ART. 20 DA LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A moléstia que acomete as filhas do autor, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido.
2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade.
3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando.
4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, Primeira Turma, AI 5000315-20.2020.4.03.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, j. em 17/4/2020). Apesar de o transtorno do Espectro Autista não estar entre as doenças elencadas na Lei nº 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, uma vez que exige acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp 560.777/PR, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234; STJ, REsp 647.698/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258).
Nessa linha de raciocínio, é cabível a liberação do saldo do FGTS, tendo em vista que o direito individual à vida e à integridade física possui primazia sobre qualquer outro interesse social, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos e doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, a parte impetrante tem direcionado seus recursos ao tratamento adequado do filho, que demanda acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares contínuas, sem prazo determinado. Dessa forma, embora a hipótese não esteja expressamente prevista, configura-se uma situação excepcional. A liberação do FGTS deve ser garantida, sob risco de contrariar o propósito original do fundo, que é proteger o trabalhador em circunstâncias excepcionais e extremas.
A propósito, diferentemente do que foi alegado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (ID 384594475), a intervenção judicial se mostra imprescindível no presente caso, uma vez que há um interesse evidente e direto do menor, ainda que de forma indireta, envolvido na situação. Proteção que se justifica para garantir os direitos fundamentais da criança e assegurar o acesso ao tratamento necessário para seu desenvolvimento e bem-estar.
Portanto, a atuação do MP não é não apenas adequada, mas essencial para resguardar os interesses do menor. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, defiro a liminar para autorizar o saque do valor integral da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e determino, independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 497 do CPC, a expedição de alvará de levantamento em favor de PATRÍCIA CURVÊLLO NUNES DA SILVA.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal