APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017050-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CARLOS PATRIK BURMAIAN Advogado do(a) APELANTE: DANUBIA BEZERRA DA SILVA - SP304714-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017050-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CARLOS PATRIK BURMAIAN Advogado do(a) APELANTE: DANUBIA BEZERRA DA SILVA - SP304714-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que a União seja compelida a analisar a existência de direito creditório nos pedidos administrativos de restituição/compensação (ID 139833843 - fl. 08), protocolados há mais de 360 dias.
Sustenta a parte que os pedidos de compensação, em referência, foram apresentados no período entre 28/03/2016 e 31/05/2017, os quais ainda se encontram pendentes de análise. A r. sentença (ID 139833872), integrada pelos embargos de declaração (IDs 139833875 e 139834282), julgou procedente o pedido, reiterando a tutela anteriormente deferida, para determinar que a União proceda à análise dos pedidos administrativos de compensação (ID 139833872).
Deixou de condenar a União em honorários advocatícios, a teor do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC. Nas razões de apelação (ID 139834286), o autor requer a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafos 3º, 5º, 6º e 11º, do CPC. Sustenta que a Lei 13.105/2015 derrogou as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
Contrarrazões (ID 139834290).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017050-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CARLOS PATRIK BURMAIAN Advogado do(a) APELANTE: DANUBIA BEZERRA DA SILVA - SP304714-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A Lei Federal nº. 10.522/02: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...)
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; § 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” No caso presente, trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que a União seja compelida a analisar os pedidos administrativos de restituição/compensação, apresentados no período entre 28/03/2016 e 31/05/2017, os quais ainda se encontram pendentes de análise há mais de 360 dias.
Da análise dos autos, verifica-se que a União Federal, primeiramente, requereu a concessão de prazo para o cumprimento da decisão (ID 139833858), em razão das informações prestadas pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil (ID 139833861). Posteriormente, a União informou a ausência de interesse em contestar o feito (ID 139833863). O reconhecimento da procedência do pedido não precisa ser expresso.
Basta que a ausência de oposição indique a hipótese legal. Houve, na verdade, o reconhecimento integral do pedido inicial. A isenção do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 10.522/02, é aplicável. Trata-se o §1º, do art.19, da Lei n. 10.522/2002, de norma aplicável à espécie dos autos em virtude de sua especialidade, fato que exclui a regra geral prevista no art. 85 no NCPC. A norma especial, que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.
É indevida a condenação da União em honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002.
2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258).
3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1645066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta.
2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas.
Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória.
3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1551780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DESCABIMENTO.
1. O reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 10.522/02, não precisa ser expresso. Basta que a ausência de oposição indique a hipótese legal.
2. A Lei Federal nº 10.522/02 é norma especial, que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.
3. É indevida a condenação da União em honorários advocatícios.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.