APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017051-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURILIO SEVERINO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: ELIANE VIANA DE SA - SP354774-A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 01.07.1984 a 24.09.1984, 01.11.1984 a 24.09.1985, 01.10.1985 a 21.11.1986, 01.12.1986 a 08.07.1990, 09.07.1990 a 30.10.1992, 13.11.1997 a 02.07.2016, e condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial desde 02.07.2016, data do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, bem como acrescidos de juros de mora, ambos conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federa O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, com observância da Súmula 111, STJ.
O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição autoral a agente agressivos, de forma habitual e permanente, bem como destaca a extemporaneidade do laudo pericial. Assevera, ademais, que não foi observada a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 (NHO 01 da FUNDACENTRO), impositiva a partir de 18.11.2003, para o agente nocivo ruído. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.05.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1984 a 24.09.1984, 01.11.1984 a 24.09.1985, 01.10.1985 a 21.11.1986, 01.12.1986 a 08.07.1990, 09.07.1990 a 30.10.1992, 13.11.1997 a 02.07.2016, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 02.07.2016, data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 85 decibéis. "In casu", é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo demandante na qualidade de torneiro mecânico (01.07.1984 a 24.09.1984, 01.11.1984 a 24.09.1985 e 01.10.1985 a 21.11.1986), conforme anotações em sua CTPS anexa aos autos, ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', em razão de tal atividade ser análoga à função de esmerilhador.
De outro giro, quanto ao intervalo de 01.12.1986 a 08.07.1990, em que a parte autora exerceu as funções de torneiro mecânico e técnico de processos de usinagem na "Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda", o PPP anexo aos autos evidenciou exposição do autor à pressão sonora de 91 dB, patamar este superior aos limites legalmente tolerados à respectiva época, motivo este que justifica o seu reconhecimento como especial.
Outrossim, o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's.
Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
O mesmo pode ser dito acerca do interregno de 13.11.1997 a 02.07.2016, lapso este que também deve ser tido por especial. Com efeito, o PPP anexo aos autos denotou que o requerente, nas funções de torneiro de manutenção I e oficial mecânico de manutenção A de 13.11.1997 a 30.06.2004 na "Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo", exercia suas atividades profissionais sujeito a agentes biológicos decorrentes da exposição a esgotos, bem como mediante a utilização de óleos minerais e vegetais de corte, agentes agressivos pertencentes aos códigos 1.3.0 e 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, bem como 1.2.10 e 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
JÁ nos cargos de técnico em sistema de saneamento A, técnico em sistema de saneamento IV e técnico em sistema de saneamento 3 na mesma empresa em questão de 01.07.2004 a 02.07.2016, o segurado "realizava atividades de manobras em registros hidráulicos para interrupção ou direcionamento do abastecimento", dentre outras atividades correlatas, motivo pelo qual ficava exposto, de modo habitual e permanente, à umidade, agente nocivo pertencente ao código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destarte, mantenho o cômputo como especial dos períodos de 01.07.1984 a 24.09.1984, 01.11.1984 a 24.09.1985, 01.10.1985 a 21.11.1986, 01.12.1986 a 08.07.1990, 09.07.1990 a 30.10.1992, 13.11.1997 a 02.07.2016, assim pleiteados e reconhecidos na sentença. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao incontroverso (09.07.1990 a 30.10.1992), o autor totalizou 26 anos, 09 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especiais até 02.07.2016, data do requerimento administrativo. Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Ressalto, ainda, que o autor totalizou 14 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 02.07.2016, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.07.2016), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.10.2018. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto ao estabelecimento "Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo", consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Sem prejuízo, determino a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto todavia que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, reconhecendo que o autor totalizou 26 anos, 09 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especiais até 02.07.2016, data do requerimento administrativo, bem como 14 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 02.07.2016, data do requerimento administrativo.
Deste modo, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, condeno o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.07.2016. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor do autor, AURILIO SEVERINO DA SILVA JUNIOR, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 02.07.2016, e com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.