MONITÓRIA (40) Nº 5017052-05.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: MILLENIUM COMERCIAL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA LTDA, GERALDO FERREIRA DE SOUZA, MARIA AUGUSTA PACHECO D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. ID. 43849770: anote-se. Ante o teor da pesquisa Webservice ID.57575123 expeça-se mandado de intimação para a Subseção Judiciária de Barueri para a tentativa de citação das rés MILLENIUM COMERCIAL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA LTDA e MARIA AUGUSTA PACHECO no endereço apontado, que ainda não foi diligenciado.
No mais, sem prejuízo da determinação supra, considerando que a diligência de citação do réu GERALDO FERREIRA DE SOUZA, sócio da empresa ré MILLENIUM COMERCIAL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA LTDA, foi positiva (ID 41440840), expeça-se carta de citação para esse endereço, para tentativa de citação da empresa ré pelos correios, nos termos do art.246, I, do CPC. Caso a tentativa de citação na Subseção Judiciária de Barueri resulte infrutífera, expeça-se carta precatória para a Comarca de São José dos Pinhais/PR (ID 32433782).
Advirto que Autora deverá atentar-se, a teor das disposições contidas no artigo 261, do Código de Processo Civil, com o acompanhamento da carta precatória expedida, recolhimento das custas de distribuição e diligências do oficial de justiça diretamente no juízo deprecado, além de cooperar para que o cumprimento do ato deprecado seja, na medida do possível, dentro do prazo fixado inicialmente pelo juízo deprecante, evitando, assim, a prática de atos processuais desnecessários e contribuindo para a celeridade processual.
Caberá a Autora atuar diretamente junto ao juízo deprecado seja para atender todas as intimações referentes ao seu cumprimento seja para acompanhar se o ato deprecado foi cumprido e/ou se houve perda de interesse no prosseguimento da carta precatória, informando também este juízo quando for o caso. Na hipótese de devolução da carta por falta de recolhimento das custas e/ou inércia, dê-se vista dos autos à Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a citação da parte ré.
A citação por edital será considerada deferida nos termos dos itens 10 e 11 do r.despacho ID 9554774 somente após todas diligências aos endereços constantes dos autos resultarem negativas. Com a efetiva citação das rés MILLENIUM COMERCIAL, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUIDORA LTDA e MARIA AUGUSTA PACHECO, considerando que a Autora manifestou interesse na conciliação na petição inicial e o réu GERALDO FERREIRA DE SOUZA foi regularmente citado, não opôs embargos monitórios e tampouco efetuou o pagamento do débito, porém também não manifestou desinteresse na conciliação, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Conciliação –NUAC para as providências necessárias para a designação e realização de audiência de conciliação.
Oportunamente tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.