CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017053-32.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCELINO PEDRO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERLANE SOARES DA SILVA - AL14554 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente MARCELINO PEDRO DOS SANTOS, alegando ilegitimidade ativa, litispendência em relação ao processo nº 0804318-40.2018.4.05.8001, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os consectários legais e requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 870.947-SE. Cálculos e informações nos IDs 14803436 e ss.
Decisão de ID 15234438 consignando ausência de pertinência no requerimento de suspensão do feito, intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS, inclusive apresentando cópias necessárias para verificação de eventual prevenção em relação ao processo mencionado. Petição da parte impugnada no ID 16233656 acompanhada da documentação necessária, discordando da impugnação apresentada pelo INSS.
Decisão de ID 20730401 afastando a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de nº 0804318-40.2018.405.8001, bem como afastando a alegação de ilegitimidade, tendo em vista os estritos termos do julgado da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, por ser questão afeta aos limites territoriais de aplicação do julgado e verificado que o benefício fora concedido pelo INSS no Estado de São Paulo, determinando, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Verificação pela Contadoria Judicial no ID 32290223. Decisão de ID 32652556 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação de seus cálculos, no tocante aos juros moratórios, devendo ser observado o consignado
V. Acórdão proferido pelo E. TRF-3 nos autos da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183. Parecer da Contadoria Judicial no ID 39192180 ratificando os cálculos anteriormente apresentados. Decisão de ID 41412729 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação de seus cálculos, tendo em vista a data da citação nos autos da ação civil pública supramencionada. Nova verificação pela Contadoria Judicial no ID 44351013.