PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017053-37.2025.4.03.6102 EMBARGANTE: LIMIAR EDUCACAO ESPECIALIZADA E INTERVENCAO COMPORTAMENTAL S/S, JAKQUELINE CABRAL PINTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE MARCOS DA CUNHA - SP88548 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO GUIMARAES - SP522521 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos em inspeção. LIMIAR EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA E INTERVENÇÃO COMPORTAMENTAL S/SHEURYS TECNOLOGIA S/S LTDA e outra, já qualificados na ação de execução de título extrajudicial n. 5004524-83.2025.4.03.6102, promovem a presente ação de embargos à execução em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando, em síntese, o reconhecimento do excesso de execução. Alegam que o débito revela a incidência de práticas abusivas, notadamente a capitalização de juros acrescidos de encargos por atraso, a ensejar a desproporcionalidade da obrigação.
Requerem, ainda, que seja concedido o efeito suspensivo até a apuração do valor real devido (art. 919, §1º, do CPC). Não concedido o efeito suspensivo e determinada a intimação da CEF para impugnação (ID 558643273). A CEF impugnou os embargos (ID 476990915) alegando a liquidez do título executivo, a legalidade dos juros fixados e da capitalização, afirmando, ainda, que essa não é praticada no contrato.
Aduz, ainda, que não há cobrança cumulada de correção monetária com comissão de permanência, somente juros de mora e multa contratual, batendo-se pela legalidade dos encargos cobrados, tudo conforme convencionado no contrato, cujas cláusulas e termos foram aceitos pelos embargantes. Esclarece que não há qualquer abusividade, a par da necessidade de observância do princípio do “pacta sunt servanda”, por ser o contrato ato jurídico perfeito, além da inaplicabilidade da legislação consumerista.
Vieram os autos conclusos para sentença. Houve réplica (ID 561956005).
É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, assenta-se que a discussão se limita à ocorrência de anatocismo e encargos por atraso, os quais são mencionados apenas genericamente. Trata-se, portanto, de matéria de direito, donde ser despicienda a realização de perícia contábil como requerido. Com efeito, a cobrança ora hostilizada volve-se à:
1) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO, nº 0009925180825992, pactuado em 26/12/2022, no valor de R$ 150.000,00, inadimplente desde 28/10/2025, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 25/04/2025, o valor de R$ 168.141,51;
2) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO, nº 0009925205119140, pactuado em 06/07/2023, no valor de R$ 100.000,00, inadimplente desde 07/10/2024, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 25/04/2025, o valor de R$ 122.825,00. Assim, chega-se ao montante de R$ 290.966,51 (duzentos e noventa mil e novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), que corresponde ao total devido à Exeqüente.
Observa-se dos instrumentos contratuais que dão supedâneo à pretensão executória, que as embargantes aceitaram as cláusulas referentes à negociação da dívida (taxas de juros, parcelamento, possibilidade de liquidação antecipada com amortização). Além do mais, o descumprimento de qualquer obrigação contratual, acarretaria o vencimento antecipado da dívida e sujeitaria o débito à atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la, juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência, juros de mora de 1% ao mês ou fração, multa de 2%, além de honorários advocatícios.
Ademais, as embargantes reconhecem as avenças e seu inadimplemento, insurgindo-se, nesses embargos, tão somente contra o anatocismo e encargos por atraso, aliás, não especificados. Cabe agora analisar a relação jurídica estabelecida entre os contraentes e a aplicação do diploma consumerista ao caso. Não se duvida que as contratações da espécie subsumem-se aos comandos do art. 3º §2º da Lei de Defesa do Consumidor, na medida em que versam sobre atividade de crédito fornecida no mercado de consumo, qualificando-se os tomadores que às mesmas aderem como adquirentes finais, pois contraem operação que substancia modalidade de prestação de serviço de crédito, utilizando os recursos daí advindos para lograr concluir seus negócios, sejam eles particulares ou empresariais, sendo, portanto, consumidores.
A requerida é uma prestadora deste serviço, pois desenvolve nítida atividade concessiva de crédito no mercado de consumo, percebendo remuneração, assente que a mesma não se qualifica como de índole laboral (Dip. e disp. cit: § 2º). Nesse sentido decidiu o Pretório Excelso na ADI nº 2591, da relatoria do ilustre Ministro Carlos Velloso. Confira-se: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Na mesma senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, in verbis: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De mesmo modo posicionou-se a Corte Regional, consoante se deflui do escólio do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, em artigo publicado na Revista daquela Egrégia Corte, destacado no voto proferido pela igualmente distinta Desembargadora Suzana Camargo, RTRF3ª 41/177. De sorte que as múltiplas objeções que poderiam ser opostas a esta conclusão, na seara doutrinária, cedem passo diante da positivação levada a efeito pelo ordenamento legal vigente, através das disposições ora indicadas, de caráter cogente, em face do princípio da legalidade esculpido no art. 5º, inciso II de nossa Constituição Federal, além dos ponderáveis argumentos doutrinários e pretorianos acima destacados, identificando-se nos ajustes bancários a presença da relação de consumo.
Ingressando no mérito propriamente dito, cumpre analisar a alegada prática do anatocismo no âmbito dos contratos entabulados pelas embargantes. Com efeito, por força da previsão lançada no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano), a prática fora abolida do ordenamento jurídico pátrio.
Fazendo coro a estes cânones, pacificado o entendimento pretoriano cristalizado nas Súmulas 121 e 596 da Suprema Corte, verbis: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Tais proibições somente cedem passo diante de previsão legal autorizando a prática, como ocorreu, expressamente, nas operações de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67, art. 5º), cédulas de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69, art’s. 5º e 14, inciso VI, in fine) e comercial (Lei nº 6.840/80, art. 5º).
Não se desconhece que a Medida Provisória nº 1.963, versão 17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001, e perenizada pela EC nº 32/01, permitiu em seu art. 5º, a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior à anual. Portanto, até a vinda da citada medida provisória estava vedada a prática do anatocismo, mesmo para estas instituições.
Ocorre que os contratos entabulados pela(s) embargante(s) são de 2022 e 2023, donde que a vedação em causa não se aplica ao caso em tela, sendo válida a capitalização mensal de juros. No que toca à alegada incidência de encargos por atraso, as embargantes não os especificam. Analisando os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida após a sua consolidação (ID 461983709, p. 37/41), nota-se que a embargada apresentou as taxas ajustadas nos contratos vigentes por ocasião do vencimento da dívida, atualizando-as com juros de mora, remuneratórios e multa contratual, tudo conforme pactuado e de acordo com o entendimento jurisprudencial a propósito, sem cumulações indevidas.
Não há, portanto, nenhum vício a ser coarctado ou encargos não previstos ou aplicados incorretamente a serem expurgados da dívida. ISTO POSTO, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a inocorrência dos alegados vícios, conforme fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da Execução Extrajudicial, autos nº 5004524-83.2025.4.03.6102.
Custas, na forma da lei. Condeno as embargantes no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. smeirell ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal