PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017053-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ, ANA CLAUDIA FERRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017053-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ, ANA CLAUDIA FERRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ e ANA CLAUDIA FERRAZ DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que lhes é movida pela UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Fls.154/237: Acolho a exceção de Eduardo e Ana Claudia no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, com o que anuiu a Exequente, na manifestação de fis.2391244. A concordância da Exequente se fundamentou no fato de que a inclusão decorreu do art.13 da Lei rP.8.620193. Reconhecida a ilegitimidade, restam prejudicadas as demais alegações dos excipientes.
No tocante aos honorários, cumpre ponderar que quando a Execução Fiscal foi proposta, o art. 13 da Lei 8.620193 era válido e justificou a inclusão dos sócios na CDA e no polo passivo da Execução. No entanto, em 2009 o artigo foi revogado pelo art. 79 da Lei 11.941109 e, em 2010, foi julgado inconstitucional no RE 562.276/PR, nos termos do art. 543-B do CPC/73, razão pela qual a própria exequente reconheceu a ilegitimidade.
Nesse caso, apesar de sucumbente, a União não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, IV e §10 da Lei 10.522102: "Art.
19. Fica a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento, relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei n*
11. 033. de 2004)
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei n* 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (Incluído pela Lei n. 12.844 de 2013) §1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei no 12.844. de 2013)
1 - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em - embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (incluído pela Lei no 12.844. de 2013)" Cientifique-se a Exequente e, após, ao SEDI para exclusão de EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ e ANA CLAUDIA FERRAZ. Por fim, defiro o pedido da Exequente (fis.244).
Expeça-se o necessário para penhora de bens da empresa executada. Int.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que após a revogação da norma em 2009, poderia a agravada ter desistido do prosseguimento do feito em face dos sócios. Porém, deixou de fazê-lo, insistindo inclusive na adoção de medidas constritivas em seu desfavor. Sustenta que a condenação é devida em atenção ao princípio da causalidade.
Ressalta que se não tivesse feito uso da intervenção de advogado, certamente os agravantes continuariam até hoje no polo passivo, inclusive teria ocorrido o levantamento de valores bloqueados em contas de sua titularidade. Requer a reforma da decisão nesse tocante, bem como a cumulação com o pagamento de honorários recursais. Feito sobrestado em 25/09/2017 pelo então Relator, por força de determinação lançada nos autos do REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.358.837/SP (Tema 961).
Retomado o andamento do feito, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017053-88.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EDUARDO DE CAMPOS FERRAZ, ANA CLAUDIA FERRAZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação.
Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o art. 90, §4º, do CPC/2015. É verdade que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido.
Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (que gravitam, basicamente, em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios).
JÁ o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E.STJ).
Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito).
Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. Esses critérios para a fixação de honorários advocatícios são aplicáveis à objeção ou exceção de pré-executividade, tal como afirmado pelo E.STJ no REsp 1358837, com a seguinte Tese no Tema 961, concluída em 10/03/2021: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”.
HÁ ainda assuntos controvertidos pendentes de conclusão definitiva pelo sistema de precedentes, tais como o delimitado por este E.TRF no IRDR 000453-43.2018.403.000 (pela impossibilidade de fixação de honorários em incidente que reconheça prescrição intercorrente) e pelo E.STJ no Tema 1046 (discutindo a viabilidade de quantificação de honorários com fundamento em equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015).
A meu ver, sendo o caso de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, não deve incidir a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 porque esse incidente processual somente é cabível para problemas de baixa complexidade. Conforme orientação consolidada no E.STJ (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES), a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas.
Portanto, esse incidente processual demanda trabalhos advocatícios simples, que justificam a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. Contudo, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação): - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
A despeito de meu entendimento pessoal, cumpre seguir o efeito obrigatório decorrente do Tema 1.076 do E.STJ para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora ainda estejam pendentes o Tema 1.046 no mesmo tribunal extremo e a ADC 71 no E.STF (ambos tendo como controvérsia a utilização de equidade na fixação de honorários em vista do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015), bem como o IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF.
A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que se está diante de hipótese de desoneração integral da condenação em verba honorária, eis que, ao se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, a Fazenda Pública requereu sua exclusão do polo passivo, esclarecendo que sua inclusão na CDA ocorrera com base no art. 13, da Lei 8620/1993, posteriormente objeto de orientações distintas por parte da PGFN (vide Id. 26435385 - Pág. 280 dos autos de origem – fls. 285 da versão em PDF daqueles autos).
Referido dispositivo acabou por ser revogado e ter a inconstitucionalidade declarada, como expressamente mencionado na decisão agravada, que, por tais fundamentos, deixou de condenar a União Federal no pagamento de honorários. O recurso, portanto, não comporta provimento, não havendo reparos a fazer na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ/1076. CRITÉRIOS DO ART. 85, §3º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 . APLICABILIDADE. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação).
Não obstante o entendimento do relator, e embora existam assuntos controvertidos pendentes (p. ex., Tema 1046 no E.STJ, ADC 71 no E.STF e IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF), o efeito obrigatório do Tema 1.076/E.STJ deve ser observado. - Portanto, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em exceção de pré-executividade (E.STJ, Tema 961), observados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 (inclusive a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do mesmo código), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos, se está diante de hipótese de desoneração integral da condenação em verba honorária, eis que, ao se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, a Fazenda Pública requereu sua exclusão do polo passivo, esclarecendo que sua inclusão na CDA ocorrera com base no art. 13, da Lei nº 8.620/1993, posteriormente objeto de orientações distintas por parte da PGFN.
Referido dispositivo acabou por ser revogado e ter a inconstitucionalidade declarada, como expressamente mencionado na decisão agravada, que, por tais fundamentos, deixou de condenar a União Federal no pagamento de honorários. - O recurso, portanto, não comporta provimento, não havendo reparos a fazer na decisão agravada. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.