PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017054-07.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANO SOUZA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE BATISTA DE ANDRADE - SP436109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que no item do pedido da petição inicial não consta o período controvertido que a requerente pretende ver reconhecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo quais os períodos de labor pretende ver reconhecidos e que não foram computados pelo INSS por ocasião da contagem administrativa de tempo de serviço. Para tanto, deverá indicar a data de início e encerramento do vínculo, nome da empresa, função desempenhada e esclarecendo quais são os documentos que comprovam o período, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto à parte autora a juntada de novos documentos que comprovem a data inicial e final do vínculo empregatícios, tais como ficha de registro de empregado, termo de rescisão do contrato de trabalho, extratos do FGTS, etc, bem como apresente a cópia integral da CTPS (capa a capa) e eventuais guias de recolhimento, caso se trata de períodos laborados como contribuinte individual. Esclareço que se tratando de recolhimentos efetuados extemporaneamente deverá ser comprovada o exercício da atividade, bem como na hipótese de recolhimento a menor a parte autora deverá providenciar a regularização na via administrativa, mediante a complementação, sob pena de preclusão da prova.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no mesmo prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$).
A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Cumprida a determinação, cite-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu, não vislumbro, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional.
Na concessão do benefício de aposentadoria programada, faz-se necessário cálculo do período contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data oportuna. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio de laudo técnico de condições ambientais e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor, indicando ainda a técnica de medição e a respectiva norma orientadora.
Ressalto que, sendo invocada exposição a agente nocivo ruído, este Juizo adere à tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Desta forma, faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, a juntada de documentos comprobatórios da atividade exercida em condições especiais (PPP e laudo técnico), tal como explicitado acima, sob pena de preclusão da prova. Salientamos que compete à parte autora a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o autor encontra-se assistido por advogado, que tem prerrogativa legal de exigir a exibição e cópias dos documentos, conforme disposto no Estatuto da OAB.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.