CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017054-72.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JANDIR DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA - SP377314 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de uma impugnação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.
Sustenta que o cálculo da parte exequente apresenta excesso de execução, uma vez que está cobrando valores contrários ao julgado. Apresentou como montante devido o valor de R$ 3.082,80 (três mil e oitenta e dois reais e oitenta centavos) atualizados até 04/2020. Devidamente intimada a parte contrária, não apresentou manifestação. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido de R$ 3.974,70 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) atualizados até 04/2020, esclareceu que, tendo em vista o levantamento pela parte exequente a diferença devida é de R$ 892,70 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos) atualizados até 04/2020.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. A parte impugnante discordou do cálculo da Contadoria Judicial e parte impugnada não apresentou manifestação.
Decido. Tendo em vista que a parte impugnada deixou de se manifestar em relação a impugnação, bem como sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Ainda que, a parte impugnante não tenha concordado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, estes devem ser acolhidos, uma vez que a impugnação apresentado não foi fundamentada, bem como não houve a indicação de quais os critérios incorretos foram utilizados nos referidos cálculos.
A Contaria Judicial apresentou os seguintes esclarecimentos em relação aos cálculos das partes:
1) Verificamos a conta apresentada pela CEF (ID 31958455 ss) e constatamos que aplicou a Selic a partir de out/2019 contrariando o r. julgado que determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso;
2) Quanto ao cálculo apresentado pelo autor (ID 53294973) verificamos que considerou os juros moratórios à taxa de 1,0% em desacordo com o item 4.2.2 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 658/2020 – CJF que prevê a taxa Selic quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública, bem como não efetuou a dedução do 1.º depósito efetuado em abr/2020. Em face da Contadoria Judicial ser órgão de auxílio ao Juízo e sem qualquer interesse na lide, entendo que os cálculos por ela apresentados devem prevalecer, consubstanciado em seus esclarecimentos em relação aos cálculos apresentados pelas partes.
Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados.
4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Diante disso, acolho a impugnação e o montante apresentado pela Contadoria Judicial de R$ 892,70 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos) atualizados até 04/2020, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por centos) sobre a diferença do cálculo acolhido na presente e o valor apresentado pela parte impugnada, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que deverão ser corrigidos até a data de seu efetivo pagamento, que ficam suspensos em face da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução.
Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema lsa