CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017055-02.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: PAULA FERNANDA ANZOLINI Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA BISSIATTO - SP331302, ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN - SP142867 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por PAULA FERNANDA ANZOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a requerente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, relativamente à revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%).
Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação pelo ID n. 22295110, sustentando ilegitimidade ativa; decadência; prescrição da pretensão executória; e a suspensão do feito quanto ao debate envolvendo a aplicação da Lei n. 11.960/09. Após a manifestação da parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Parecer da Contadoria anexado pelo ID n. 53050062.
A exequente concordou com os cálculos (ID n. 244237819) e o INSS quedou-se silente. É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Inicialmente, patente a legitimidade ativa da requerente, mormente considerando que o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporam-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, conforme disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91 e no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva.
No caso em tela, trata-se de revisão do benefício de pensão por morte NB 103.041.779-0, com DIB 29/07/1996, tendo sido incluída a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo de seu benefício. Como se vê, a requerente possui legítimo interesse na execução do título judicial coletivo. De outra parte, cumpre ressaltar que se encontra pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.273.643/PR e n. 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, o que foi observado no caso dos autos. No que se refere à prescrição, também é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação coletiva.
Por outro lado, oportuno destacar que, no tocante aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, com o que os efeitos da Lei n. 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, o que foi precisamente respeitado pela Contadoria Judicial.
De seu turno, entendo como correto o valor apurado pela Contadoria do Juízo, pois conforme parecer anexado aos autos (ID n. 53050062), foram apresentados “(...) novos cálculos dos valores atrasados, atualizados até 08/2018 (data do cálculo da exequente), diferenças apuradas no período de nov./1998 (parcelas não prescritas na ACP) até ago./2018, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 267/2013 do CJF (...)”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria deste Juízo (ID n. 53050062 e anexos), e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es). Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o art. 11 da Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto, o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF da parte autora com verificação da grafia correta do nome de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); - informar o(s) atual(is) endereço(s) do(s) autor(es), completo, com CEP.
Por se tratar de ofício precatório, desnecessária a intimação da executada quanto à eventual compensação, considerando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução dos honorários advocatícios fixados na presente decisão, apresentando para tanto a planilha de cálculo que entende devida. Decorrido o prazo sem manifestação e havendo o devido pagamento do supramencionado ofício requisitório – PRC, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.