PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017063-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DAV PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO visando à obtenção de provimento jurisdicional que assegure à impetrante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, permitindo, por conseguinte, que a Impetrante, pessoa jurídica beneficiária do PERSE tributada pelo lucro presumido, possa fruir do benefício em relação aos aludidos tributos federais em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (até fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa como um todo.
Alega a parte impetrante, em síntese, que de acordo com seu objeto social, exerce atividades no setor de eventos, de modo que está devidamente enquadrada no PERSE, utilizando-se dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, previstos na Lei nº 14.148/2021, no entanto, em 22/05/2024 foi publicada a Lei n. 14.859/2024, a qual, apesar de ter revogado a MP n. 1.202/2023, criou novas limitações à fruição dos benefícios do PERSE que não estavam previstas na redação original da Lei n. 14.148/2021, em flagrante ofensa ao artigo 178 do CTN e à Sumula n. 544 do STJ.
Com a inicial vieram documentos. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual declinou da competência em decorrência de prevenção em relação ao Mandado de Segurança n° 5011004-83.2025.4.03.6100. Redistribuídos, os autos vieram conclusos. O pedido de liminar foi indeferido no id 377107414. Notificada, a autoridade prestou informações no id 411609542. O Ministério Público Federal juntou parecer informado que não se manifestaria quanto ao mérito da demanda (id 415709753).
É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.
Encontra-se igualmente presente parcialmente o interesse de agir em razão da continência apresentada em relação aos autos do mandado de segurança 5011004-83.2025.4.03.6100, como bem já analisado na decisão que apreciou o pedido de liminar (id 377107414). Passo ao exame do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferida por este juízo a medida liminar requerida pela parte impetrante.
Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão proferida no id 377107414, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão, que passo a transcrever: Na hipótese em apreço, a impetrante busca reconhecer o direito de usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma prevista na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse) do período de maio de 2024 até março de 2027, afastando as modificações e limitações trazidas pela Lei nº 14.859/24. Sobre o tema, a Medida Provisória nº 1.202/2023 antes de ser convertida em lei foi revogada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que estabeleceu um novo regime para o benefício fiscal do PERSE, nos seguintes termos: “Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510- 8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003- 5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911- 2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) -A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611- 2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. §
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid- 19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (NR) “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” Em suma, se destacam as seguintes alterações trazidas ao PERSE pela referida Lei: a) Redução do escopo de atividades beneficiadas; b) Regularidade no CADASTUR; c) Somente poderão usufruir da alíquota reduzida a zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os contribuintes que possuíam os códigos CNAEs abrangidos pelo PERSE como atividade principal ou preponderante em 18/03/2022; d) Para os anos de 2025 e 2026, pessoas jurídicas no lucro real ou arbitrado só terão direito à alíquota zero de PIS e Cofins, devendo apurar regularmente IRPJ e CSLL.
Pessoas jurídicas no lucro presumido, por outro lado, têm preservado o benefício integral – de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – pelo prazo original de 60 meses; e) Teto de R$ 15 bilhões para a os benefícios fiscais, relativamente ao período entre abril de 2024 e dezembro de 2026, sendo que as desonerações serão extintas a partir do mês seguinte àquele em que for demonstrado que o custo fiscal atingiu o referido limite; f) Habilitação Prévia.
No entanto, em que pese a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da nova Lei, fato é que, quanto à possibilidade de revogação de isenções, o artigo 178 do Código Tributário Nacional permite tal possibilidade, verbis: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
E a Súmula 544 do STF assim dispõe: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Dessa forma, as isenções podem ser revogadas, salvo na concomitância de dois requisitos: concessão por prazo certo e em função de determinadas condições. Tratam-se de dois requisitos cumulativos, sendo que, a ausência de um deles possibilita a revogação. No caso dos autos, afirma a impetrante que – foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, publicada em 2/1/2023, redefinindo os CNAEs beneficiados com alíquota zero para 38, o que implicou na REVOGAÇÃO do benefício fiscal do PERSE para 50 CNAE’s, dentre eles, o CNAE da impetrante, que anteriormente constava na Portaria original.
Apesar disso, com o advento da Lei nº 14.859, de 22/05/2024, não há que se falar em direito adquirido à manutenção de favor fiscal, tampouco ilegalidade das novas regras impostas. Anote-se que pela própria natureza do mandando de segurança, não há elementos nos autos que justifiquem a mudança de entendimento acima exposta. No mais, como já assinalado anteriormente, a decisão que apreciou o pedido de liminar esclareceu: De plano, verifico que no Mandado de Segurança em trâmite neste Juízo, sob o n° 5011004-83.2025.4.03.6100, o impetrante busca provimento jurisdicional que determine a manutenção da Impetrante no PERSE, a fim de que seja mantida a aplicação da alíquota zero no cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o total das receitas da Impetrante até o prazo originalmente garantido, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/25, mantendo em vigência o benefício originalmente previsto no Perse.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido (id 362038193). Assim, tenho que incide a hipótese de continência.
Diante do exposto, reconheço a continência destes autos em relação ao pedido já contido nos autos do mandado de segurança 5011004-83.2025.403.6100 e, quanto ao pedido remanescente JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do mandado de segurança 5011004-83.2025.403.6100.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, SP, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal