PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017065-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: XP VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO B
Vistos. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que se abstenha i. de exigir que a impetrante ofereça os valores correspondentes às receitas financeiras decorrentes das aplicações de suas reservas técnicas à apuração do PIS e da COFINS; ii. eventualmente, de exigir que a impetrante ofereça à tributação do PIS e da COFINS a parcela dos valores correspondentes às receitas financeiras decorrentes das aplicações de suas reservas técnicas que refletir a inflação acumulada no período; e iii. em qualquer caso, de impor qualquer óbice à compensação que será realizada pela impetrante em relação aos recolhimentos indevidos de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes da aplicação de reservas técnicas, devidamente atualizados na forma da legislação tributária, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da impetração deste "mandamus".
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O delegado da DEINF, notificado, se manifestou (id 384936019) e pugnou pela denegação da segurança. O MPF se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique a sua atuação. O processo veio concluso para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Não havendo preliminares arguidas, presentes os pressupostos processuais pertinentes e condições da ação, passo a analisar o mérito. O E. STF declarou a inconstitucionalidade do §1°, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 357950, 390.840, 358273 e 346.084. Entretanto, restaram plenamente mantidos os seus artigos 2º e 3º, "caput", in verbis: Art. 2 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Dessa forma, o legislador passou a criar plena equivalência entre os conceitos de faturamento e receita bruta da pessoa jurídica. Nos termos do entendimento do E. STF, receita bruta equivale à "soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais", conforme exposto pelo E. Ministro Cezar Peluso quando no julgamento do RE 371.258, cuja ementa abaixo transcrevo: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO.
COFINS. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. (RE 371258 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00722) Ainda, (...) quanto às seguradoras e à incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de reservas técnicas, houve discussão no âmbito do RE 400.479 (referente às seguradoras e ao prêmio) e em julgamento conjunto com o tema 372, com voto do Min.
Dias Toffoli identificando a não incidência da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas das aplicações em reservas técnicas, no que foi acompanhado expressamente apenas pelo Min. Roberto Barroso. O Min. Edson Fachin asseverou que a matéria não era objeto de discussão no iter processual. A questão não foi levada à ementa, restringida a decisão colegiada às receitas de prêmios auferidas. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0016648-59.2006.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - Órgão Especial, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Tem-se, portanto, que somente as receitas não operacionais que não constituam elemento principal da atividade empresarial e aquelas hipóteses de deduções expressamente previstas pelo legislador é que podem ser excluídas do conceito de faturamento.
Em casos análogos ao presente - não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas das empresas seguradoras -, o meu entendimento foi no sentido de que tal exação é legal. A realização dos investimentos normativamente compulsórios para constituição dos ativos garantidores das obrigações das seguradoras constitui atividade empresarial própria dessas entidades, visto que tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das suas operações.
Portanto, as receitas financeiras daí decorrentes compõem a sua receita bruta, sujeitando-se à tributação do PIS/COFINS no regime cumulativo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. Ademais, acerca do tema discutido nesta ação, o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA TÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE TIPIFICADO.
I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".
II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator(a): Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico DJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR, relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017, processo eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017.
III - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo que se considera faturamento para f ins de incidência de PIS e COFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
IV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever as riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores atrelados às reservas técnicas.
VI - As empresas seguradoras são equiparadas a instituições financeiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no cenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor legislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social não se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as companhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade no ramo de seguros será realizada de acordo com as regras estabelecidas pela legislação pertinente.
VII - A partir dessa característica especial e sensível das companhias seguradoras, passou-se a adotar nos Tribunais Pátrios a expressão "objeto social legalmente tipificado", a qual consiste na discriminação por lei das atividades compreendidas na exploração do ramo de seguros, incluindo aquelas que possuem caráter cogente. É dizer: o objeto social legalmente tipificado é aquele que abrange obrigatoriamente todas as atividades correlacionadas à atividade empresarial.
VIII - O Decreto-Lei n. 73/1996, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regular as operações de seguros e resseguros, sob a perspectiva desse objeto social legalmente tipificado, determina a obrigatoriedade do investimento do capital para a formação das chamadas "reservas técnicas" ou "reservas obrigatórias".
IX - As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital auferido para maior segurança das operações contratadas pelos clientes é uma das principais atividades operacionais de uma companhia seguradora. Diante da importância do investimento financeiro para a atuação dessas sociedades, a legislação correlata impõe que a atividade empresarial típica compreenda o investimento mínimo de capital relacionado às reservas técnicas, que nada mais são do que parcelas deduzidas do lucro sujeitas obrigatoriamente à rentabilidade.
X - As receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.718, de 1998.
XI - Recurso especial improvido". (STJ - REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - destaques nossos). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer o direito de não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os montantes auferidos a título de receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Simples leitura dos preceitos permite constatar que, enquanto na redação original a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador atingia apenas o "faturamento", com a emenda passou a abranger "a receita ou o faturamento". Antes mesmo da inserção do termo "receita" no dispositivo, o STF já havia assentado entendimento no sentido da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta, como demonstram os excertos das decisões a seguir transcritas: [...] (STF, Pleno, RE 150.755/PE, Rel. p/ acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, DJU20/08/93, p. 485). [...] Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que o preceito havia conferido contornos extremamente amplos à receita bruta ao defini-la como "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". [...] No que tange à abrangência dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, o próprio Supremo já advertiu que a questão decidida naquele julgado não se confunde com o debate envolvendo a inclusão das receitas financeiras auferidas por instituições.
Em outras palavras, disse financeiras ou equiparadas no conceito de faturamento o STF não ser viável extrair-se, de modo automático, a conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade da norma citada conduza inexoravelmente ao afastamento das receitas financeiras da base de cálculo da contribuição devida pela impetrante. Confira-se a ementa do julgado (g. n.): [...] Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. [...]
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) E assim vem decidindo o E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL.
INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO IMPROVIDO. - Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. - O STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. - A conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento adotado pela Sexta Turma, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS. - O julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora.
Precedente do STJ. - Juízo de retratação não exercido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019539-09.2013.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025) - Destaquei. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. ADICIONAL DE FRACIONAMENTO (JUROS). LEI 12.973/14.
ARTIGO
52. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996."
2. Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que se examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do mandamus correspondente, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)".
4. E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)".
5. Adira-se que idêntico raciocínio se deve emprestar ao "adicional de fracionamento", vale dizer, os juros sobre as suas "reservas técnicas", aplicando-se o mesmo entendimento com relação às "receitas financeiras".
6. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora - anote-se que a impetrante é uma empresa seguradora, conforme deduzido à inicial, Id. 89636141 -, que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
7. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".
8. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
9. Neste exato sentido, esta E. Corte, incluindo esta
C. Turma julgadora, na ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; na ApelRemNec 0006564-81.2015.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; na ApCiv 5025659-07.2018.4.03.6100/Sp, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; na Ap 0016015-33.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 20/04/2017 e, a final, na Ap 0012004-58.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017.
10. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
11. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007201-05.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) Destarte, há que se reconhecer como resultantes da atividade empresarial típica da impetrante, receitas financeiras decorrentes da aplicação de recursos garantidores de reservas técnicas, não havendo como afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, deverá ser aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Todavia, ainda não há qualquer determinação nesse sentido ou sobre sobrestamento dos feitos em trâmite, motivo pelo qual mantenho meu entendimento. Improcede, portanto, o pedido da parte impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ROSANA FERRI Juíza Federal