CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017080-15.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA CURADOR: ANALIA FABIANO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 46181441: Expeça(m)-se requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento do(a) exequente, considerando-se a conta acolhida na Decisão ID 26692981, no valor total de R$ 38.354,54 (trinta e oito mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais, e cinqüenta e quatro centavos), atualizados para setembro de 2018.
2. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. O pedido de ofício de transferência deve ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após a notícia de pagamento, ocasião em que este juízo apreciará o pedido. Ao MPF. Int.