PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017082-87.2025.4.03.6102 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA BAZAN SA, USINA BELA VISTA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento ou creditamento. Em síntese, a apelante sustenta que: (i) a sentença deve ser parcialmente reformada para adequar-se aos limites da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319; (ii) o referido precedente apenas reconhece a possibilidade de dedução de JCP apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento, não abrangendo JCP não deliberados; e (iii) a deliberação societária constitui requisito indispensável para o surgimento do direito creditório e da correspondente despesa dedutível, inexistindo dedutibilidade enquanto não houver decisão válida do órgão societário competente.
Com contrarrazões de USINA BAZAN S.A. E OUTRA, vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o inciso IV do referido artigo autoriza o relator a negar provimento ao recurso que contrariar: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; e (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O inciso V, por sua vez, permite o provimento do recurso, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida estiver em desconformidade com tais hipóteses. O presente caso comporta julgamento com base nos incisos IV e V do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercícios anteriores ao efetivo pagamento a seus sócios e acionistas.
O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 dispõe o seguinte sobre a dedução dos JCP: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. § 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - capital social; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - reservas de capital; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - reservas de lucros; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
V - prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §
11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §
12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)" Da leitura do dispositivo legal acima, verifica-se que não há qualquer restrição legal à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, desde que observados os requisitos previstos em lei.
Com efeito, a limitação temporal criada por atos infralegais, ao condicionar a dedutibilidade dos JCP ao exercício em que ocorre o efetivo pagamento ou creditamento, extrapola o poder regulamentar da Administração Tributária e implica violação ao princípio da legalidade, na medida em que institui limitação sem amparo no texto legal. A controvérsia foi, inclusive, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema nº 1.319: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".
No julgamento do recurso paradigma, o Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues consignou que "(...) não há, no artigo 9º da Lei 9.249/95, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais. De forma direta: a Lei regente da matéria (e suas alterações posteriores) não impõe uma limitação temporal para a distribuição dos JCP".
No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a dedução, da base de cálculo do IRPJ-lucro real e da CSLL-lucro real, dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados com base em períodos anteriores ao do efetivo pagamento aos sócios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a viabilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ-lucro real e da CSLL-lucro real, dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados com base em períodos anteriores ao do efetivo pagamento aos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Desnecessário o sobrestamento do presente recurso em decorrência da afetação do Tema 1.319 do E. STJ ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, uma vez que a determinação de suspensão se refere apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
4. As preliminares arguidas em sede de resposta ao agravo de instrumento não foram objeto de prévia análise pelo Juízo de origem. Nesse quadro, a matéria não pode ser apreciada diretamente nessa Corte Regional, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A Lei Federal nº. 9.249/95 autoriza a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), conforme requisitos do artigo 9º.
6. Não há, na legislação de regência, restrição à dedução de JCP apurados em exercícios anteriores. Nesse sentido, "as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, j. 15/04/2024, DJe de 18/04/2024, rel.
Min. SÉRGIO KUKINA). Precedentes desta Corte Regional.
7. Nesse quadro, a limitação temporal não pode ser óbice à dedução. Contudo, os demais requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei Federal nº. 9.249/95 devem ser verificados, em concreto, pela Administração Tributária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido em parte.
9. Tese de julgamento: “Na legislação de regência não há restrição à dedução de JCP apurados em exercícios anteriores”. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 9.249/95. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 3ª Turma, AI 5031723-24.2023.4.03.0000, j. 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5035118-28.2021.4.03.6100, j. 06/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, Rel.
Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5031601-15.2021.4.03.6100, j. 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019072-86.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 18/11/2025) "AGRAVOS INTERNOS.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. - A teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título de remuneração sobre capital próprio, prevendo em seu § 1º que o pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro. - Assim, diferente dos dividendos, os juros sobre capital próprio dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados. - Com efeito, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa.
Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento ou o creditamento, em consonância com o regime de caixa. Obviamente, diante disso, acrescento que ato infralegal que limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário ao que os lucros se refiram ofende o princípio da legalidade. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009503-59.2023.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025) No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo de origem concedeu a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a Impetrante de deduzir da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL as despesas realizadas com os JCP calculados com base em períodos anteriores ao do efetivo pagamento/creditamento, suspendendo-se a exigibilidade do IRPJ e da CSLL eventualmente lançados em razão da referida dedução, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional".
Assim, estando a sentença alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada