Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ASSOCIACAO MAE PEREGRINA
- Advogados
- GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB 94465/RS), RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB 404934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017087-62.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ASSOCIACAO MAE PEREGRINA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ASSOCIACAO MAE PEREGRINA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a execução da sentença proferida na ação ordinária, com a consequente intimação da executada para pagamento do valor de R$89.136,20 (oitenta e nove mil, cento e trinta e seis reais, vinte centavos), referente à repetição de indébito e honorários advocatícios, nos termos do art. 535 do CPC.
Intimada, a União manifestou concordância com o valor cobrado pela exequente (Id 64712043). A exequente peticionou requerendo a expedição do competente ofício requisitório (Id 249447216). Foram expedidos os ofícios requisitórios e intimadas as partes para manifestação (Id 278855465), tendo ambas informado ciência. Foram juntados aos autos os extratos de pagamento dos requisitórios (Ids 285563947 e 316277035).
Foi proferido despacho intimando as partes beneficiárias para levantamento direto da quantia depositada no Banco do Brasil, referente aos ofícios requisitórios expedidos, conforme extrato de pagamento acostado aos autos (Id 351274301). A exequente informou que procedeu ao levantamento do valor (Id 356603244). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos nciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
