CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017090-59.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANTÔNIO SOARES, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada pela parte exequente na petição inicial, sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 31.236,09, em 06/2018 (ID 13018178). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 26723766). O INSS discordou da Contadoria Judicial (ID 32541761) no que se refere aos juros de mora. Diante das alegações do INSS, os autos foram devolvidos à Contadoria do Juízo, que ratificou os cálculos outrora apresentados.
O INSS, na manifestação de ID 32541761, reiterou as razões da petição de ID 32541761 no que se refere aos juros de mora. A parte exequente concordou com os cálculos do perito judicial (ID 52146087). Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, o INSS foi condenado ao recálculo dos benefícios previdenciários por meio da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial.
Quanto ao pagamento das verbas atrasadas, deverá observar a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que se refere aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se até a data de elaboração da conta de liquidação.
Verifico que, após a manifestação do INSS de ID 32541761, o impasse acerca da correção monetária foi superado. A controvérsia remanescente entre as partes nestes autos reside na aplicação dos índices de juros de mora. Segundo a decisão transitada em julgado, bem como a jurisprudência atual, entendo que os consectários deverão ocorrer nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema.
Sendo o benefício previdenciário uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de Execução nos termos da lei vigente à época de sua incidência não implica em violação à coisa julgada, razão pela qual tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão ser aplicadas nos termos da Resolução nº 658/2020 do CJF. Sendo assim, entendo que a conta que se encontra nos termos do julgado é aquela apresentada pelo perito judicial de ID 26723766 (na qual os juros de mora foram aplicados nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, que, no que se refere aos consectários, está de acordo com a Resolução nº 658/2020 do CJF, atualmente vigente), no importe de R$ 48.961,65 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), em 06/2018.
Em face da sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente a 10% da diferença entre o valor apresentado na petição inicial (R$ 90.915,70, em 06/2018) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2021.