Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLOVIS DELLAMONICA
- Advogado
- FLAVIO SANINO (OAB 46715/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017092-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLOVIS DELLAMONICA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANINO - SP46715 OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017092-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLOVIS DELLAMONICA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANINO - SP46715 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento que determinou o prosseguimento da execução no tocante aos juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório.
Alega o agravante, em síntese, a inexistência de saldo complementar, sob o argumento de que não há mora, portanto, são indevidos juros de mora a partir da data da conta de liquidação até a expedição do precatório, bem como a aplicação da Lei n.11.960/2009 para fins de correção monetária até a data do pagamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017092-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLOVIS DELLAMONICA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO SANINO - SP46715 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, assevero que, no pertinente ao termo final dos juros o
C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, e por maioria, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017).
Neste contexto, não havendo no título executivo qualquer determinação de incidência de juros até a data do efetivo pagamento, que ensejaria a hipótese de respeito à coisa julgada, são devidos juros de mora até a data da inscrição do precatório/RPV. Na esteira do entendimento firmado na Sétima Turma desta E. Corte, enquanto não for encerrada essa fase e permanecer controvertido o valor efetivamente devido, remanesce a mora, devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios no mínimo até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-se o valor mais atual e justo possível.
