Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GUARACI NEMER
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017101-46.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: GUARACI NEMER, GISELDA FONTES, GLORIA MARIA SATTI, GRACINDA GALHEIRA CAITANO, GUILHERMINA FERREIRA DE OLIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc... Trata-se de embargos de eeclaração opostos pela exequente (Id n. 33292098) em face do despacho de Id n. 32927488. Recebo os embargos de declaração de id. 33292098, eis que tempestivos. Deixo de acolhê-los, no mérito, nos seguintes termos. A decisão embargada suspende o curso do presente feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da ação Rescisória n. 6.436/DF, na qual, em sede de tutela, determinou-se a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada da tutela provisória, pela 1ª Seção.
Sustenta a embargante, por meio dos aclaratórios opostos, que a suspensão determinada na ação rescisória abrange tão somente o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento do feito. Frise-se que a decisão embargada, ao determinar a suspensão do feito, considerou a admissibilidade atribuída à ação rescisória nº 6.436/DF, bem como objetivou evitar a prática de atos processuais desnecessários, motivo pelo qual verifico que a mesma não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Assim, os embargos de declaração interpostos possuem nítido caráter infringente, eis que a parte embargante pretende a revisão do mérito da decisão objeto de inconformismo. Into posto, cumpra-se a decisão de Id n. 32927288. Int. SÃO PAULO, 24 de março de 2021.
