REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5017102-60.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946 REU: TPC COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face de TPC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – EPP, visando a obter provimento jurisdicional para o “restabelecimento em definitivo à autora Infraero, da posse sobre a área irregularmente ocupada pela RÉ, a qual deve ser entregue livre e desimpedida”.
Requer, outrossim, a condenação da requerida ao “pagamento das Perdas e Danos causados em função do esbulho praticado, cujo valor deve ser apurado oportunamente em liquidação de sentença, computando-se os débitos até a efetiva desocupação da área livre e desimpedida pela RÉ;”. Afirma a INFRAERO, em síntese, haver firmado com a empresa TPC Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - EPP o contrato n. 02.2017.024.0039 para uso de área no aeroporto de São Paulo (Congonhas).
Relata que, em virtude de inadimplência da empresa concessionária, decidiu rescindir contratos firmados com ela em relação à concessão de exploração de área de diversos aeroportos, incluindo o contrato n. 02.2017.024.0039. Narra a autora que, a ora requerida (TPC Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - EPP), ciente da iminente rescisão, impetrou o mandado de segurança n. 1035123-95.2019.4.01.3400, por meio do qual obteve medida liminar para impedir a rescisão contratual e a imediata desocupação da área concedida no aeroporto de Congonhas/SP.
Referido mandado de segurança foi posteriormente distribuído à 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, encontrando-se atualmente autuado sob o n. 5003719-15.2020.4.03.6100. Distribuída livremente a presente ação ao juízo da 5ª Vara Cível, esta restou redistribuída a este juízo, prevento em razão do reconhecimento da conexão com o citado Mandado de Segurança, conforme decisão de ID 38066128. O pedido formulado em sede de tutela de evidência restou indeferido pela decisão de ID 38401530.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 40589570). Asseverou, no mérito, que “a INFRAERO fundamenta seu pedido de reintegração na posse da área, no descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela RÉ nos contratos de cessão de uso de área dos aeroportos de Maceió, Curitiba e Recife, com a justificativa de que a licitação teria sido realizada em lote único, o que não merece prosperar”.
Argumenta que “os contratos em questão foram celebrados de forma individualizada, com valores, prazos, foro e gestões fiscalizatórias distintas e, para além disso, não há qualquer previsão no Edital que autorize a rescisão nos moldes previstos pela Infraero!”. Em suma, defende a requerida que “A INFRAERO FIRMARA COM A RÉ CONTRATOS COM VALORES, NUMERAÇÕES, CLÁUSULAS E UNIDADES FISCALIZATÓRIAS DISTINTAS, VINDO A RESCINDIR SEPARADAMENTE ALGUNS DESSES CONTRATOS.
Por conseguinte, não há falar em “licitação por lote único” quando a própria licitante a descaracteriza desde o princípio, firmando contratos absolutamente distintos entre si”. Pondera a requerida que “não foi verificada qualquer irregularidade na prestação de serviço relacionada ao Contrato de São Paulo e seu respectivo aditamento, sendo que a Autora sequer traz aos autos tal argumentação, limitando-se a afirmar que a posse da RÉ seria precária em virtude da decisão de rescisão contratual e expedição de notificação para desocupação da área”.
Registra, em prosseguimento, que “realizou negociação com a Autora para a utilização de pequena área inutilizada pela Infraero, no subsolo do Aeroporto, sendo enviada pela Autora o Termo Aditivo nº 036/001/2018, o qual foi assinado pela RÉ”. Sustenta a requerida que após a assinatura do aditivo, “passou a autora a emitir boletos de pagamento referentes aos alugueres das áreas do estoque a partir de junho/2018 e das áreas das mesas em fevereiro/2019.
Por conseguinte, apesar da inércia da Infraero em formalizar e publicitar o Termo Aditivo por ela elaborado e encaminhado à RÉ, A AUTORA SEGUIU COM A EMISSÃO DE BOLETOS PARA COBRAR A RÉ PELO USO DOS ESPAÇOS OBJETOS DE ADITAMENTO CONTRATUAL, IMPLICANDO EM NOTÓRIA PERMISSÃO PARA O LEGÍTIMO USO DOS ESPAÇOS PELA TAPIOTECA”. Aduz, em suma, “que não houve, por parte da RÉ qualquer esbulho possessório: houve, entre as partes, acordo para que as áreas fossem devidamente utilizadas pela TPC, tendo em vista o envio e o pagamento de cobranças por esta utilização.
Em verdade, o que houve foi arbitrariedade por parte da Infraero, a qual continua a força uma situação de inadimplência involuntária da TPC ao emitir boletos atrasados para inviabilizar a execução contratual e tentar caracterizar a ilegalidade da posse desta”. Foi apresentada réplica, oportunidade em que a autora procedeu à juntada de documentos (ID 38144950). A requerida também promoveu a juntada de documentos (ID 41285288).
Manifestação da requerida (ID 54691387). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Com o ajuizamento da presente demanda objetiva a INFRAERO ser reintegrada na posse da “área de 20,88m² - vinte metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados) para utilizar como seu depósito de mercadorias, área identificada como SES008, localizada no Piso Subsolo, entre os eixos 62A e 63A do Aeroporto de São Paulo/Congonhas” – ID 37981801, página 10). Pois bem. Conquanto a demandante tenha sustentado a inexistência de conexão entre a presente reintegratória (que tem por objeto a área de 20,88m² utilizada como depósito pela requerida) e o mandado de segurança n. 5003719-15.2020.403.6100, impetrado pela ora requerida com o desiderato de anular as decisões da INFRAERO que determinaram a rescisão do Contrato TC n. 02.207.024.0039 e a desocupação da área concedida, certo é que o objeto da presente demanda (aditamento/acessório) constitui um desdobramento do Contrato TC n. 02.207.024.0039 (contrato principal), a caracterizar a ocorrência de conexão.
Quando do julgamento do mandado de segurança n. 5003719-15.2020.403.6100 em 25/02/2021, decidi o seguinte: “Conforme se verifica da inicial, a impetrante [ora requerida] busca obter provimento jurisdicional que anule os atos administrativos (decisões) que determinaram (i) a rescisão contratual; (ii) a desocupação da área concedida no Aeroporto de Congonhas/São Paulo; (iii) a suspensão do direito de licitar da Impetrante; (iv) a inscrição desta em todo e qualquer cadastro de inadimplentes; e, a suspensão dos efeitos da decisão de paralisação da exploração comercial no Aeroporto de Congonhas/São Paulo.
A Impetrante [ora requerida] alega, em síntese, ser empresa especializada na prestação de serviços alimentícios, tendo celebrado o Termo de Contrato n.º 02.2017.024.0039, com origem no Pregão Eletrônico n.º 195/LALI-EDE/2017, cujo objeto previa a concessão de áreas destinadas à exploração comercial de venda de tapioca em aeroportos administrados pela Infraero, em lote único. Tendo se saído vencedora do certame, lhe foram adjudicadas e homologadas as concessões nos aeroportos de 5 Aeroportos, a saber: Congonhas - SBSP, Curitiba - SBCT, Maceió - SBMO, Santos Dumont - SBRJ e Recife – SBRF.
Porque, no decorrer das atividades contratuais, encontrou dificuldades para implementar as operações nos aeroportos de Curitiba - SBCT, Maceió - SBMO e Recife - SBRF, tornou-se inadimplente perante a Infraero, fato que conduziu à rescisão desses contratos de concessão, dos Aeroportos de Curitiba e Recife, em 1º de fevereiro de 2019, e do Aeroporto de Maceió, em 30 de maio de 2019. À vista do descumprimento dos contratos referentes aos aeroportos de Curitiba, Maceió e Recife, a Infraero deu início também ao Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade e de Rescisão dos Contratos do Rio de Janeiro e de São Paulo em 29/05/2019, todos objetos do mesmo lote de licitação.
Mesmo tendo reconhecido sua inadimplência na quantia exata de R$ 469.472,06 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e seis centavos) e quitado o débito em parcela única, ainda assim Infraero resolveu prosseguir com o processo de rescisão dos contratos remanescentes dos Aeroportos de São Paulo/Congonhas e Santos Dumont/Rio de Janeiro, conforme Memorando nº Sede-MEM-2019/04037, datado de 10/07/2019, que juntou aos autos, fato efetivamente levado a efeito, cuja decisão fora mantida nas esferas recursais administrativas.
Questiona a impetrante [ora requerida] a rescisão dos contratos “com fundamento na Nota Jurídica n- 33/DJCN/2017, datada de 11 de setembro de 2017, de TOTAL DESCONHECIMENTO DESTA IMPETRANTE e NÃO ANEXADO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, o qual pontua a existência de ''um único contrato” o que, como é possível observar pelas condições contratuais de cada um dos 5 contratos firmados, não condiz com a realidade dos fatos” A decisão administrativa questionada é escorreita.
A autora[ora requerida] disputou um certame licitatório visando à concessão de UM LOTE de áreas em CINCO aeroportos. Deveras, o edital do certame licitatório estabeleceu o regime de contratação e o critério de julgamento, respectivamente, em preço global e maior oferta. Isso significa que o vencedor da licitação seria aquele que formulasse proposta com maior receita para a administração pública, tendo em vista todo o objeto da licitação.
Portanto, é de todo irrelevante o fato de o descumprimento contratual ter se verificado tão somente nos itens contratuais alusivos aos aeroportos de Curitiba, Maceió e Recife, e não no item referente ao aeroporto de Congonhas/SP (objeto do presente MS). Por óbvio, não é dado ao vencedor do certame cumprir o contrato referente a um lote (conjunto de áreas) somente em relação ao "filé mignon" e relegar os demais à inadimplência.
Se a adjudicação ocorreu em relação a todo o objeto do contrato (lote), a inexecução contratual em qualquer dos aeroportos pode e deve resultar a rescisão de todos os contratos decorrentes do pregão eletrônico n. 195/LALI-2/SEDE/2017, isso por decorrência legal e à vista do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No caso em exame, o Edital do Pregão acima referido prevê que a participação na licitação implica para a empresa "a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições constantes deste Edital e de seus anexos", de modo que não socorre a impetrante a alegação de que estava adimplente quanto ao contrato de concessão aqui discutido, o do aeroporto de Congonhas/SP.
A impetrante (ora requerida) não disputou somente a área do aeroporto de São Paulo (aquele de maior movimento dentre os aeroportos brasileiros). Disputou certame que resultou na concessão de um pacote (lote) de áreas em CINCO aeroportos, as quais, certamente, foram previamente selecionadas pela Administração para compor o lote de acordo com critérios capazes de proporcionar ao concessionário a compensação dos resultados (menores) das menos lucrativas pelos resultados (previsivelmente maiores) das mais rentáveis, como é o caso daquela situada na sala de embarque do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Embora os contratos celebrados para cada uma das áreas concedidas sejam individualizados, isso não desnatura o fato de terem cada um deles se originado de uma mesma licitação, vale dizer, de um mesmo ato concessório, daí porque TODOS ELES estão submetidos à mesmas regras editalícias. E tendo a rescisão (e imposição de penalidades) se baseado nas regras editalícias, não padece de qualquer ilegalidade o ato objurgado, pelo que não pode prosperar a pretensão da impetrante [ora requerida]” Sedimentadas tais proposições, cujos termos ora reafirmo, não se pode olvidar que a rescisão do TC n. 02.2017.024.0039 (contrato principal que versava sobre a área objeto de concessão) tem por consequência a rescisão, por arrastamento, do aditamento a ele vinculado, o qual versava sobre a área destinada ao depósito e que ora se busca reintegrar.
Vale dizer, o acessório segue a sorte do principal. De acordo com o relato da petição inicial, logo após a formalização do contrato TC n. 02.2017.024.0039, a empresa requerida passou a utilizar, como estoque, área além da concedida em contrato (área identificada como SES008, localizada no Piso Subsolo, entre os eixos 62A e 63A). Ao ter ciência da ocupação, a INFRAERO notificou a requerida para promover a desocupação, mas posteriormente elaborou termo aditivo ao contrato n. 02.2017.024.0039, incluindo a área utilizada como estoque, mediante o pagamento de preço fixo mensal de R$2.088,00.
Referido termo adicional (Termo Aditivo n. 036/001/2018), no entanto, foi cancelado em razão de débitos da empresa requerida com a INFRAERO (ID 37982756). A autora insurge-se contra o cancelamento do termo aditivo, argumentando, para tanto, que a INFRAERO emitia os boletos para pagamento das prestações mensais, a denotar que reconhecia a regularidade da utilização. Em termos. Isso porque, como se observa, consta do Ofício n. 2159/SBSP(SPNC-1)/2017 a informação de que “a contar da competência 11/2017, a utilização da referida área será cobrada por meio de boleto bancário complementar, até que o respectivo instrumento seja devidamente formalizado”.
Logo, o pagamento das parcelas constituía uma decorrência da utilização da área pública, o que já estava se dando de forma irregular pela requerida, ao arrepio de qualquer autorização pela INFRAERO. Vislumbrou-se, naquele momento, a possibilidade de regularização da situação mediante a celebração de um termo de aditamento, cuja conclusão restou inviabilizada em razão da existência de débitos. Nesse cenário, do ponto de vista jurídico, rescindido o contrato principal (TC n. 02.2017.024.0039), rescindido também está o acessório (aditamento), o qual, a rigor, sequer chegou a ser formalizado.
A utilização daquela área restou convencionada até a futura formalização do aditamento, o que não ocorreu. Prossigo. Cabe ação de reintegração de posse quando o possuidor houver sofrido esbulho na sua posse, quer dizer, quando ficar privado injustamente de sua posse. Os requisitos autorizadores da medida postulada estão previstos nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado de liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Pois bem.
Verifico que a posse da INFRAERO encontra-se comprovada, seja pelo TC n. 02.2017.024.0039 (contrato principal), seja pela sua condição de empresa pública federal a quem compete implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária. Os demais requisitos, quais sejam, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse ficaram demonstrados pelo OFÍCIO Nº SBSP-OFI-2019/00842, de 03/06/2019, por meio do qual a requerida foi cientificada acerca do cancelamento do aditamento contratual, bem como sobre a necessidade de restituição da área destinada a depósito (ID37982597), cujos termos foram reiterados nos ID’s 37982600 e 37982756.
Configurado o esbulho, o acolhimento do pedido reintegratório é medida que se impõe. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU SEQUER CONEXÃO COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO NO CURSO DO PRAZO CONTRATUAL.
1. Não existe conexão e muito menos litispendência a ação em que se pede a reintegração de posse em virtude do término do prazo do contrato de concessão e aqueloutra, de prestação de contas relativas às taxas de manutenção cobradas ao longo do contrato. Ainda que haja o dever de prestar contas, e mesmo que reste saldo credor em favor da concessionária, disso não haveria de decorrer nenhum direito a permanecer ocupando o local.
Afastada a conexão, resta prejudicada a alegação de prevenção do juízo em que se processa a ação de prestação de contas.
2. Sequer se questiona o término do prazo contratual, e a INFRAERO não pede, ao menos nestes autos, a rescisão, como parece acreditar a apelante.
3. A toda evidência, a demandada não tem o direito de permanecer ocupando área objeto de concessão após o término do prazo contratual, até porque, tratando-se de bem público, novas concessões devem ser objeto de procedimento licitatório.
4. Seja pelo volume de documentos cujo exame foi necessário, seja pela necessidade de enfrentar o tumulto processual imposto pela demandada, seja ainda pela relativa demora na tramitação e a existência de recurso, tendo ademais em vista a complexidade da causa e a responsabilidade exigida do patrono da INFRAERO, está perfeitamente adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
5. Negado provimento à apelação. (AC 200761190054471, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:15/04/2010 PÁGINA: 217.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. AEROPORTO DE JACAREPAGUÁ. RESCISÃO CONTRATUAL. TURBAÇÃO.
1 - Justifica-se o deferimento de liminar para que a INFRAERO seja reintegrada na posse de hangar no Aeroporto de Jacarepaguá, em virtude da rescisão contratual pelo descumprimento de cláusula que, obediente aos princípios da Administração e aos ditames da Lei nº 8.666/1993, exige da cessionária agravante a comprovação de regularidade fiscal.
2 - Se o contrato de concessão de uso entre as partes está extinto, falta o justo título de autorização de uso privativo do bem pela agravada, e a sua manutenção na posse configura o esbulho possessório que autoriza a reintegração liminar da posse pela INFRAERO. O perigo da demora processual está no fato de que a continuidade da posse impossibilita nova e imediata concessão a outro particular, para prestar serviços aeroportuários no interesse da coletividade dos usuários do aeroporto.
Aplicação do CPC, art. 927. Precedentes.
3 - Na hipótese, a agravante não nega o inadimplemento contratual e tampouco fustiga a sua legalidade, limitando-se a argumentar genericamente que a retomada do imóvel inviabilizará suas atividades, além de escorar-se em ação de manutenção na posse, já extinta sem resolução do mérito.
4 - Agravo de instrumento improvido. (AG 201102010167164, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/12/2012.) Resta, apenas, decisão acerca da pretensão da autora quanto à indenização decorrente da ocupação da área pela ré. Estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;” Segundo a INFRAERO, pela utilização da área no período de julho de 2019 até junho de 2020 é devido o montante de R$ 28.723,24 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). E, deveras, consta do Ofício n. 2159/SBSP(SPNC-1)/2017 a informação de que “a contar da competência 11/2017, a utilização da referida área será cobrada por meio de boleto bancário complementar, até que o respectivo instrumento seja devidamente formalizado”.
Dessa forma, é devido o pagamento dos valores convencionados e pelo tempo da efetiva ocupação, sem que tenha havido o adimplemento ajustado, descontadas as parcelas efetivamente pagas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores vencidos deverão ser atualizados segundo os critérios estabelecidos em contrato desde a data do respectivo vencimento até a data da reintegração.
Com tais considerações, o acolhimento dos pedidos formulados é medida de rigor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição do mandado de reintegração na posse, a fim de que seja a ré intimada para desocupar a área de 20,88m², identificada como SES008, localizada no Piso Subsolo, entre os eixos 62A e 63A do Aeroporto de São Paulo/Congonhas e deixá-la livre e desembaraçada de pessoas e coisas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, assim como para condenar a requerida a pagar à autora os valores referentes aos preços pactuados e não adimplidos nos respectivos vencimentos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e atualizados segundo os critérios contratualmente estabelecidos, desde a data em que deveria ocorrer o respectivo pagamento até a data da reintegração de posse.
Observados tais critérios contratuais, tenho como ocorrida a incidência de juros e correção monetária, ficando, pois, dispensada a aplicação de qualquer outro critério de atualização do débito. Por conseguinte, tendo a matéria sido examinada em cognição exauriente, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse. Custas “ex lege”. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A atualização da verba honorária deve observar o quanto disposto na Resolução nº 134, de 21.12.2010, do CFJ, ou outra que vier a substituí-la. P.I. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2021.