PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017102-85.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: JONATAN ROMEIRO NUNES IMPETRANTE: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES Advogado do(a) PACIENTE: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vinícius José Cristyan Martins Gonçalves, em favor de JONATAN ROMEIRO NUBES, contra decisão do Juízo do Grupo de Plantão Judicial de Dourados, Naviraí e Ponta Porã/MS.
Narra que o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, por ter sido surpreendido transportando, no veículo Palio Weekend de Placa afixadas CHF9E42, aproximadamente 400 baterias de celularesiphone em caixas de papelão, 14 unidades de pneus de tamanhos e marcas diversas, 55 unidades de malas de viagem, e 22 garrafas de vinho de marcas diversas.
Relata que, em audiência de custódia, houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da reiteração delitiva do ora paciente. O impetrante sustenta a ilegalidade da decretação de prisão preventiva com fundamento na vida pregressa do acusado, e alega que a alusão à gravidade abstrata do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
Destaca que a prisão preventiva não tem caráter satisfativo, e somente deve ser decretada em casos excepcionais, e quando não houver outra medida de caráter menos aflitivo para substituí-la. Aponta que o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça e que, dos elementos dos autos, não decorre a existência de risco concreto de fuga, em caso de eventual soltura. Assim, sustenta o cabimento e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta que, na hipótese de uma eventual condenação pelo fato tratado nestes autos, há possibilidade de que seja imposta pena em regime diverso do fechado. Por fim, afirma que o paciente é genitor de uma filha de 02 (dois) anos de idade, que depende única e exclusivamente dele financeiramente, uma vez que a mãe da criança não trabalha. Assim, alega que o encarceramento do paciente poderá prejudicar o bem estar de sua filha.
Destarte, postula o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório do essencial.
Decido. Extrai-se dos autos do inquérito policial nº 5001348-42.2024.4.03.6002 que JONATAN ROMEIRO NUBES e sua esposa, DAIANE ROLON SANCHES, foram presos em flagrante, na data de 21 de junho de 2024, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, pois teria importado e transportado mercadorias de origem paraguaia, totalizando 400 baterias de celulares Iphone, 14 unidades de pneus de tamanhos e marcas diversas, 55 unidades de malas de viagem divididas em 11 jogos, e 22 garrafas de vinho de marcas diversas.
A autoridade policial e o Ministério Público Federal apontaram a reiteração delitiva por parte do investigado, representando para que fosse decretada a prisão preventiva do ora paciente (ID's 329453583 e 329445646, pp. 03/04 do inquérito policial nº 5001348-42.2024.4.03.6002). O Juízo do Grupo de Plantão Judicial de Dourados, Naviraí e Ponta Porã homologou as prisões em flagrante de JONATAN e de DAIANE, concedendo a esta a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, enquanto a prisão em flagrante de JONATAN foi convertida em preventiva, com os seguintes fundamentos (ID 329454235 do inquérito policial): “Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor da custodiada DAIANE, eis que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, juridicamente viável no Estado Democrático de Direito nas hipóteses taxativas e restritas que o ordenamento jurídico dispõe. No caso em tela, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar. Com efeito, o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça e dos elementos dos autos não decorre a existência de risco concreto de fuga, em caso de eventual soltura.
Ademais, levando em conta principalmente o quantum de pena previsto para o delito supostamente cometido, na hipótese de uma eventual condenação pelo fato tratado nestes autos, há possibilidade de que seja imposta pena em regime diverso do fechado. Inclusive o próprio MPF pugnou pela liberdade provisória de Daiane.Desta forma, a soltura da custodiadanão causa repercussão danosa e prejudicial no meio social.
Logo, a prisão não se revela medida indispensável, podendo ser substituída por outras medidas cautelares menos gravosa, para fins de proteção da ordem pública e assegurar a instrução processual e a futura aplicação da lei penal. Assim, com fundamento nos arts. 310, III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a DAIANE ROLON SANCHES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência deste Juízo, devendo informar estes ao oficial de justiça, no momento da soltura; b) Comparecer a todos os atos do processo, aceitando expressamente,ser notificado/intimado/citado por e-mail, endereço eletrônico declarado no momento do cumprimento desta decisão, e/ou por telefone WhatsApp, no telefone declaradono momento do cumprimento desta decisão,bem como de participar de eventual audiência através de Teams, Skype, CiscoWeb, WhatsApp ou outro programa de mensagem instantânea, com gravação de áudio e vídeo.; c) comparecimento trimestralmente no balcão virtual da vara federal vinculada a estes autos.
JÁ em relação ao custodiado JONATAN ROMEIRO NUNES há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, e laudo preliminar de constatação mercadoria, que denotam a provável atuação do custodiado como transportador mercadorias. Logo, resta presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, a prisão preventiva se revela necessária para garantia da ordem pública consoante o apurado nos autos, o custodiado possui extensa ficha criminal, sendo contumaz na prática delitiva.
Ele foi denunciado nos seguintes procedimentos criminais em trâmite perante a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul: i) 5004836-11.2024.4.03.6000; ii) 5003382-93.2024.4.03.6000; iii) 5000029-30.2024.4.03.6005; iv) 5003240-20.2023.4.03.6002. Dentre esses procedimentos criminais, houve a aplicação de cautelares diversas da prisão nos autos n.5003240-20.2023.4.03.6002 em audiência de custódia (12/11/2023), bem como nos autos5003382-93.2024.4.03.6000, também em audiência de custódia (9/5/2024).
Diante disto, exsurgem como fundamentos para a decretação da custódia cautelar a garantia da ordem pública, uma vez que o flagranteado demonstrou que aufere renda por meio da prática criminosa, devendo a prisão incidir como forma de impedi-lo de continuar com a violação das leis penais. Vale ressaltar que todas as medidas cautelares diversas já foram tentadas e todas se mostraram insuficientes para impedir a reiteração criminosa.
Ressalta-se que “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, RHC 201801267683, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJE 29.06.2018). Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em conta o binômio adequação e proporcionalidade, não se torna possível a decretação das medidas cautelares diferentes da prisão, uma vez que a preventiva é a única medida capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do suposto sujeito delitivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 282, §6º, 312, 313 e 319 do CPP, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de JONATAN ROMEIRO NUNES. Cópia desta ata funcionará como Alvará de Soltura, Termo de Compromisso e Mandado de Prisão. [...].” Em uma análise preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, a ensejar o deferimento da medida liminar. De início, consigno que a decisão ora impugnada está suficientemente fundamentada e amparada em dados concretos, em observância ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 315 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação a ordem pública.
O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, está corroborado pela apreensão de diversas mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação (ID 329445646, p. 29 dos autos do inquérito policial). O periculum libertatis decorre da necessidade de garantir, mormente, a ordem pública, em face, como se verá, do risco concreto de reiteração delitiva.
O Ministério Público Federal levou aos autos do inquérito policial cópias dos procedimentos que tramitam contra o ora paciente, por fatos análogos aos que ensejaram a prisão preventiva combatida no presente writ. Deveras, extrai-se dos ID's 329454409, 329454413, 329454415, 329454416, 329454414 e 329454417 do inquérito policial que JONATAN foi denunciado nos seguintes procedimentos criminais em trâmite perante a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul: i) 5004836-11.2024.4.03.6000; ii) 5003382-93.2024.4.03.6000; iii) 5000029-30.2024.4.03.6005; iv) 5003240-20.2023.4.03.6002.
No feito nº 5004836-11.2024.4.03.6000, o réu foi denunciado pela prática, em 23 de fevereiro de 2023, dos crimes de descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (334-A, §1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968), em concurso formal (art. 70, caput, do CP). A denúncia foi oferecida em 19/06/2024. Na ação penal nº 5000029-30.2024.4.03.6005, apura-se delito de descaminho supostamente praticado em 15/02/2023, tendo a denúncia sido recebida em 21/06/2024.
No feito nº 5003240-20.2023.4.03.6002, verifica-se que JONATAN foi preso em flagrante em 11/11/2023. Na audiência de custódia realizada em 12/11/2023, foram impostas ao ora paciente diversas medidas restritivas de liberdade: (a) pagamento de fiança; (b) comprovação de endereço; (c) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem prévia comunicação ao Juízo; (d) proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial; (e) proibição de deixar o Brasil; (f) proibição da prática de novos delitos.
Extrai-se do feito nº 5003382-93.2024.4.03.6000, por sua vez, que a prisão em flagrante do ora paciente ocorreu no dia 08/05/2024, na cidade de Campo Grande/MS. A audiência de custódia foi realizada em 09/05/2024, tendo-lhe sido impostas as seguintes medidas restritivas de liberdade: (a) suspensão do direito de dirigir (art. 278-A, §2º, do CTB); e b) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 8 (oito) dias, sem autorização judicial (CPP, art. 319, IV), assim como de alterar de residência sem comunicar o Juízo.
Tais dados indicam a plausibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Deveras, a prisão preventiva do paciente mostra-se forçosa para evitar a reiteração delitiva, uma vez que existem elementos seguros que sinalizam a propensão à atividade ilícita e o risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar delitos da mesma espécie. A manifesta probabilidade de que, caso solto, o paciente torne a delinquir, desassossegando a ordem social, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Nesse diapasão, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o recorrente e corréu foram flagrados em posse de 75 caixas de cigarros de origem paraguaia e 1 volume de eletrônicos, tendo sido decretada sua prisão preventiva como forma de manutenção da ordem pública, em especial diante da sua contumácia delitiva, uma vez que ostenta histórico de cometimento de crimes, com condenação definitiva por tráfico e roubo, bem como ação penal em andamento pelo delito de receptação.
Ainda, segundo relata a inicial, o recorrente foi agraciado com a progressão de regime, cumprindo a pena dos crimes anteriores em regime aberto. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, evidenciando a insuficiência de medidas mais brandas para obstar a reiteração delitiva.
3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Recurso desprovido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 121.223/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020)(grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o exterior.
3. Como é cediço, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
5. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
6. É "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
7. Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12 anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por elas.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva - 21,62g de cocaína e 1,37g de maconha -, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando outras condenações pelo crime de tráfico de drogas, e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.
Além disso, ressaltou-se que o réu desobedeceu a ordem de parada, fugindo em alta velocidade no veículo e que, ao ser alcançado e abordado, tentou agredir os policiais.
4. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular ressaltou o fundado risco de cometimento de novos crimes, tendo em vista tratar-se de "criminosos contumazes, conforme se verifica de suas folhas de antecedentes criminais" (fl. 32). No caso específico do ora paciente, de acordo com a sua folha de antecedentes, acostada às fls. 111-122 do RHC n. 99.839/SP, verificou-se que ele ostenta diversas passagens por delitos variados e duas condenações definitivas com trânsito em julgado, o que configura a reincidência.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Ordem denegada. (HC 458.789/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) (grifo nosso) Assim, a apresentação de comprovante de endereço, em nome da genitora do acusado (ID 293221970), não se revela suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco o fato de ser genitor de uma criança é apto a afastar a adequação da prisão cautelar no caso concreto, uma vez que, conquanto não se deva afastar como premissa geral a importância dos pais na condução da vida de seus filhos, cumpre observar que o réu declarou que a mãe da criança não trabalha, de modo que ele seria o responsável por prover pela família.
Não obstante, não foi apresentado qualquer comprovante de que o paciente exerça ocupação lícita. Pelo contrário, o delito apurado no inquérito sob análise foi praticado pelo paciente na companhia de sua esposa, e o histórico criminal de JONATAN evidencia habitualidade delitiva, e, assim, o risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar delitos da mesma espécie. No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela a decretação não se torna possível, uma vez que a preventiva é o único meio capaz de afastar eventual risco provocado pela liberdade do agente, como corroborado pelas razões acima exprimidas.
Logo, observando-se o binômio proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante do paciente, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes. Diante disso, em um juízo perfunctório, resta demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal. P.I. São Paulo, 3 de julho de 2024.