PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017103-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362-N, CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS - SP397561 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017103-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362-N, CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS - SP397561 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, interposto por LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA em face da r. decisão monocrática de ID 152962329, que, com fulcro no artigo no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que, em execução fiscal de crédito tributário, em face da recusa por parte da exequente, indeferiu a nomeação à penhora de bens móveis ofertados pela executada, determinando a penhora no rosto dos autos de nº 0010721-11.1989.403.6100.
Sustenta a agravante, em síntese, ser prematura e descabida a ordem de penhora no rosto dos autos de nº 0010721-11.1989.403.6100, nesse momento processual, haja vista que: (a) houve a oferta tempestiva e de boa-fé pela Agravante de bens livres e desimpedidos, aptos à plena garantia do juízo (b) houve determinação judicial para que a Fazenda Agravada se manifestasse de forma específica sobre os bens tempestivamente apresentados, (c) houve manifestação genérica, sem fundamento, sobre os bens ofertados, ocorrendo tão somente à recusa tácita e absolutamente injustificada da Fazenda, ao requerer o doloroso, penoso, inoportuno e de efeitos irreversíveis a penhora no rosto dos autos.
Ressalta que a r. decisão recorrida ignorou tudo quanto exposto pela agravante, limitando-se a transcrever basicamente o disposto no artigo 11 da LEF, sem efetivamente adentrar aos fatos pormenorizadamente narrados e comprovados através dos fartos documentos acostados aos autos do AI. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso não seja esse o entendimento, a apresentação do feito em Mesa para julgamento colegiado, a fim de seja provido o agravo interno, anulando-se a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos nº 0010721-11.1989.403.6100.
Em contrarrazões ao agravo interno, a Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso (ID 164677340).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017103-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362-N, CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS - SP397561 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA.
PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A pretensão recursal cinge-se à possibilidade de aceitação de bens móveis ofertados à penhora, não obstante a recusa da exequente.
3. Em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.337.7790/PR) firmou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73).
4. A teor do que dispõe o art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
5. No caso destes autos, após sua citação nos autos da execução fiscal, a devedora ofereceu à penhora moldes metálicos para fabricação de artefatos de borracha (id 135279240), os quais foram recusados pela exequente, em razão do não atendimento à ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como "porque já foram penhorados em quase todas as execuções fiscais propostas contra a sociedade devedora, de modo que se revelam inidôneos à real garantia dos créditos em cobro" (id 18650505), não havendo que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015.
6. Tendo em vista a prevalência do dinheiro sobre as demais modalidades de penhora, bem como que a executada possui valores a receber no bojo do processo nº 0010721-11.1989.4.03.6100 da 11ª Vara Federal de São Paulo-SP, ação cautelar inominada proposta por ela em face da UNIÃO e, considerando-se que os créditos tributários em execução, na quantia atualizada de R$ 4.697.793,24, não estão garantidos, requereu a UNIÃO, de modo urgente, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010721-11.1989.4.03.6100 da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP, a fim de que os valores devidos à executada sejam imediatamente constritos e, depois, transferidos para a ação executiva, o que foi deferido pelo Juízo a quo, após a recusa justificada da exequente.
7. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
8. Portanto, a Fazenda Pública exequente não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, sendo cabível a penhora de valores que a executada tenha a receber em outros autos.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A pretensão recursal cinge-se à possibilidade de aceitação de bens móveis ofertados à penhora, não obstante a recusa da exequente.
Consoante assinalado na r. decisão recorrida, em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.337.7790/PR) firmou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73).
De outra parte, a teor do que dispõe o art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
No caso destes autos, após sua citação nos autos da execução fiscal, a devedora ofereceu à penhora moldes metálicos para fabricação de artefatos de borracha (id 135279240), os quais foram recusados pela exequente, em razão do não atendimento à ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como "porque já foram penhorados em quase todas as execuções fiscais propostas contra a sociedade devedora, de modo que se revelam inidôneos à real garantia dos créditos em cobro" (id 18650505), não havendo que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015.
Assim, não há que se falar em recusa injustificada da exequente. Tendo em vista a prevalência do dinheiro sobre as demais modalidades de penhora, bem como que a executada possui valores a receber no bojo do processo nº 0010721-11.1989.4.03.6100 da 11ª Vara Federal de São Paulo-SP, ação cautelar inominada proposta por ela em face da UNIÃO e, considerando-se que os créditos tributários em execução, na quantia atualizada de R$ 4.697.793,24, não estão garantidos, requereu a UNIÃO, de modo urgente, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010721-11.1989.4.03.6100 da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP, a fim de que os valores devidos à executada sejam imediatamente constritos e, depois, transferidos para a ação executiva, o que foi deferido pelo Juízo a quo, após a recusa justificada da exequente.
Com efeito, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73). Portanto, a Fazenda Pública exequente não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, sendo cabível a penhora de valores que a executada tem a receber em outros autos.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA. PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A pretensão recursal cinge-se à possibilidade de aceitação de bens móveis ofertados à penhora, não obstante a recusa da exequente.
3. Em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.337.7790/PR) firmou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73).
4. A teor do que dispõe o art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
5. No caso destes autos, após sua citação nos autos da execução fiscal, a devedora ofereceu à penhora moldes metálicos para fabricação de artefatos de borracha (id 135279240), os quais foram recusados pela exequente, em razão do não atendimento à ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como "porque já foram penhorados em quase todas as execuções fiscais propostas contra a sociedade devedora, de modo que se revelam inidôneos à real garantia dos créditos em cobro" (id 18650505), não havendo que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015.
6. Tendo em vista a prevalência do dinheiro sobre as demais modalidades de penhora, bem como que a executada possui valores a receber no bojo do processo nº 0010721-11.1989.4.03.6100 da 11ª Vara Federal de São Paulo-SP, ação cautelar inominada proposta por ela em face da UNIÃO e, considerando-se que os créditos tributários em execução, na quantia atualizada de R$ 4.697.793,24, não estão garantidos, requereu a UNIÃO, de modo urgente, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010721-11.1989.4.03.6100 da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP, a fim de que os valores devidos à executada sejam imediatamente constritos e, depois, transferidos para a ação executiva, o que foi deferido pelo Juízo a quo, após a recusa justificada da exequente.
7. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
8. Portanto, a Fazenda Pública exequente não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, sendo cabível a penhora de valores que a executada tenha a receber em outros autos.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.