EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017105-60.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340 EMBARGADO: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante requer provimento jurisdicional a fim de que se reconheça a nulidade do auto de infração e do processo administrativo que originaram a Execução Fiscal nº. 5001646-52.2019.4.03.6182. Narra que a execução embargada tem por objeto débito decorrente de multa administrativa aplicada com espeque nos art. 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99, em razão de violação ao Regulamento Técnico instituído pela Portaria INMETRO n.º 248 do ano de 2008, que estabelece critérios para verificação de conteúdo líquido de produtos vendidos em massa.
Em síntese, alega: a.1) Ausência do processo administrativo, requerendo que seja determinada a juntada, sob pena de cerceamento de defesa; a.2) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência da fundamentação legal, impossibilitando o exercício da ampla defesa e ao contraditório, estampados no artigo 5º, LV, da Constitucional Federal; b) a nulidade do processo administrativo, em razão da ausência da comunicação previstas no item 16 da Resolução CONMETRO nº. 08/2016 e nos artigos 26 e 28 da Lei Federal nº. 9.784/99; c) a violação aos princípios da legalidade e tipicidade, haja vista que, com o advento da Lei n° 12.545/2011, que deu nova redação ao art. 7° da Lei 9.933/99, a constituição das infrações depende de previsão em decreto regulamentador, de competência exclusiva do Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal; d) a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n.º 9.933/99, por delegar ao CONMETRO competência para criar normas de conduta aos administrados e penalidades, que seriam de atribuição exclusiva do Congresso Nacional, conforme disposto nos artigos 44 e 48 da Constituição Federal; e) o prejuízo à embargante e ao Setor Alimentício no procedimento previsto na Norma Interna NIE-Dimel n.º 023/2005, que determina um pré-exame dos produtos no ato do seu recolhimento, haja vista que promoveria autuações e multas em desrespeito ao Regulamento Técnico do INMETRO; f) a inexistência de lei ou regulamento que indique quais seriam os níveis de gravidade da infração, bem como qualquer comprovação nos autos de suposta vantagem auferida, já que os percentuais das diferenças constatadas são mínimos e a reprovação se dá tanto em razão de variações para mais quanto para menos; g) a inconstitucionalidade do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 e a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa.
Juntou documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo (ID 39339234). O INMETRO apresentou impugnação, ID 41757801, alegando a higidez da Certidão de Dívida ativa que instrui a execução, bem como de que o ônus de provar as alegações recai sobre a Embargante, a qual não colacionou o Processo Administrativo nos autos. Registra que os produtos fabricados pela embargante foram reprovados por apresentarem quantidades inferiores às anunciadas, em desacordo com a Portaria n.º 248/2008, que estabelece os parâmetros sobre o controle de Produtos Pré-Medidos comercializados em unidade de massa e volume de conteúdo nominal igual.
Sustenta que a empresa foi devidamente comunicada da realização da perícia, não comprovando a Embargante o contrário, pois ausentes nos autos quaisquer provas nesse sentido. Alega que foram observados nos autos de infração todos os requisitos do art. 7° da Resolução n.º 08/2006 do CONMETRO, bem como que, conforme orientação da jurisprudência do STJ, a aplicação da norma contida no art. 9º da Lei n.º 9.933/99 prescinde de regulamentação, vez que os critérios para a quantificação da multa já constam da referida norma legal, não demandando regulamentação específica.
Aponta que o consumidor tem direito a adquirir o produto na quantidade informada na embalagem, devendo a empresa, que aufere os lucros, arcar com os riscos da sua atividade. Ademais, aduz que os juros de mora, a multa de mora e os encargos legais, são decorrentes de previsão legal, não havendo que se falar em nulidade ou excesso de cobrança. A Embargante apresentou réplica, ID 42979854, na qual reiterou os termos da inicial.
ID 54269780, foi deferida a prova documental, porém a Embargante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido, antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Embargante se insurge contra o(s) auto(s) de infração lavrado(s) pela Embargada, em razão de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos, e que deram ensejo aos débitos inscritos em dívida ativa objetos da execução fiscal. Inicialmente, observo que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF).
O artigo 39, inciso VIII, do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos oficiais competentes. Passo à análise dos pontos alegados, uma vez que a preliminar aventada pela Embargada será analisada conjuntamente com o mérito. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado.
Neste ponto, a argumentações do embargante são frágeis, de nada servindo para quebrar a presunção desses atributos que revestem o título executivo. As Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, inclusive quanto à fundamentação legal (arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99) e à forma de constituição dos débitos.
Além disso, foram anexados à petição inicial da execução fiscal os documentos essenciais à sua propositura, conforme previsto no artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais. Assim, não há que se falar em nulidade “pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação” (TRF-3, AC 2082981, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2015).
Da invalidade do ato de comunicação da perícia nos processos administrativos. Depreende-se da leitura do artigo 26, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei 9.784/1999, que a intimação do interessado acerca de diligências no processo administrativo deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias, assim como assegurar a certeza da ciência do interessado pelo meio escolhido. Contudo, no caso em tela, verifico que a Embargante não trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo, descumprindo o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Destarte, não assiste razão à Embargante. Da violação aos princípios da legalidade e tipicidade, dada a ausência de decreto regulamentador para constituição das infrações. Da inexistência de lei ou regulamento para gradação da multa. O artigo 5º, da Lei 9.933/99 c/c Portaria nº 48/2008 do INMETRO, embasam a motivação e a fundamentação para aplicação das multas. Outrossim, da leitura dos parâmetros legais, observa-se que não há discricionariedade ao administrador público, a sua atuação é pautada no descumprimento das pessoas naturais ou jurídicas às normas supracitadas.
No caso em análise, a Embargante, ao ser reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério individual” e/ou “critério da média”, foi autuada, em obediência ao princípio da legalidade, pela administração pública. Neste diapasão, não merece prosperar a irresignação acerca da ausência de critérios para quantificação da multa, uma vez que a expressão "nos termos do seu decreto regulamentador” introduzida pela Lei nº 12.545/2011, que alterou a redação dos artigos 7º e 9º-A da Lei nº 9.933/99, não modifica a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.102.578, eis que a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99, que define as condutas puníveis, as penalidades e a forma de gradação da pena.
Portanto, desnecessária a edição de decreto regulamentador no caso em discussão. Em abono deste pensar, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.
1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73).
4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração.
5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1330024/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/06/2013) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO CONMETRO e INMETRO. ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.
1. O Sistema Nacional de Metrologia é integrado por entidades públicas e privadas e tem por finalidade a formulação e execução da política nacional de metrologia, de normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Seu órgão normativo é o CONMETRO e o órgão executivo central do sistema é o INMETRO, autarquia com sede no Distrito Federal.
2. De acordo com o artigo 9º, da Lei Instituidora do Sistema Nacional de Metrologia (Lei nº 5.699, de 11 de dezembro de 1973; reiterado substancialmente pelo art. 8º, da Lei nº 9.933/1999), as infrações aos seus próprios parâmetros e às normas regulamentares sujeitam o agente às penalidades de advertência, multa de até 60 salários mínimos, interdição, apreensão e inutilização, cabendo sua aplicação pelo órgão executivo, vale dizer, ao INMETRO.
3. O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.
4. O
C. STJ no julgamento do RESp nº 1.102.578, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja esses órgãos dotados de competência legal atribuída pelas Lei nº 5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
5. As alterações ocorridas pela edição da Lei nº 12.545/2011, que modificou a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, em nada alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99. Precedentes do STJ.
6. Não havendo qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade, nulidade ou excesso na execução fiscal, mister a manutenção da r. sentença.
7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291975 - 0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2019) Assim, não assiste razão à Embargante. Da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n.º 9.933/99, por delegar poderes legislativos de atribuição exclusiva do Congresso Nacional. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”.
No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Destarte, tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90).
Outrossim, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 9.933/99 “constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A violação dessas normas sujeita o infrator a determinadas penalidades, previstas no artigo 8º da referida lei: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.”. Pelo exposto, não há qualquer violação ao disposto nos artigos 44 e 48 da Constituição Federal, em relação à atuação do CONMETRO e INMETRO. Da ilegalidade do pré-exame dos produtos, previsto na Norma Interna NIE-Dimel n.º 023/2005.
Não assiste razão à embargante. A portaria do INMETRO apresenta regras sobre a tolerância e a forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, conforme documentos dos autos. A embargante não fornece elementos capazes de refutar as conclusões alcançadas na realização dos exames, de que a diferença de quantidade dos produtos excedeu as tolerâncias estabelecidas. Todavia, direciona o seu inconformismo em face de suposta inidoneidade do Embargado na seleção dos produtos, que teria o objetivo deliberado de prejudicá-la com a aplicação da multa.
Inobstante, não apresentou qualquer prova dos fatos deduzidos. Como é cediço, caberia ao Embargante instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação das suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Da inexistência de comprovação de suposta vantagem auferida, em razão dos percentuais mínimos das diferenças constatadas. Os critérios para a aplicação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta.
No caso em análise, está configurada a reincidência da infração praticada pela Embargante no(s) auto(s) de infração contra o(s) qual(is) se insurge, sendo plenamente cabível a multa aplicada, que se mostra razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99. Destaco, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento.
Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. O artigo 16 da Resolução nº 08, de 22/12/2016 estabelece que os exames e ensaios sujeitos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, os quais devem ser comunicados previamente, mas não fixa prazo, sendo certo que, como aduz a recorrente a comunicação se deu com dois dias de antecedência, sobretudo quanto ao processo nº 6587/2104.
Quanto aos demais processos administrativos não juntou a recorrente documento comprobatório de suas alegações, principalmente os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos. Além disso, não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa quanto à suposta irregularidade nos comunicados de perícia nos processos administrativos indicados, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
Os valores fixados a título de multa não são dezarrazoados, pois restaram observados os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal.
A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Descabida ainda a tentativa de imputação de responsabilidade a outra fabricante, à vista do contido no art. 5º da Lei nº 9.933/99. JÁ no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) Do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 e da cobrança de juros.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto 1025/69, conforme se colhe deste julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 10.180/2001. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES.
1. Não há amparo jurídico para interpretar legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal ao contribuinte, como é o caso que permite a sua adesão ao programa REFIS, que conduz a agravar, financeiramente, o devedor, com a imposição de assumir o pagamento de honorários advocatícios, mesmo em causa tramitando em juízo, por ter que desistir desta para que possa regularizar a sua situação.
2. O contribuinte, ao aderir ao REFIS, pretende regularizar a sua situação fiscal. Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória dos embargos, para ser possível a aludida adesão, além de ir de encontro ao pretendido pela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se, duplamente, a verba honorária.
3. A Lei n º 10.189/2001 não é aplicável na esfera judicial quando há desistência de embargos à execução para adesão ao programa do REFIS. O art. 5º, § 3º, que fixa o limite de 1% referente a honorários advocatícios, remetendo ao § 3º, do art. 13, da Lei nº9.964/2000, rege-se, tão-somente, à composição amigável na via administrativa.
4. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº1.025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos.
5. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.569/77.
6. A partir da Lei nº 7.711/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.
7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de ser reduzido o percentual de 20% fixado no DL nº 1.025/69. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais.
8. Precedentes desta Corte Superior.
9. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto. (REsp 503181, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 02/06/2003, p. 224) – destaquei. Inobstante a denominação de taxa conferida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, trata-se, na realidade, de crédito de natureza não tributária, que visa restituir aos cofres públicos as despesas relativas ao ajuizamento da ação executiva, devida pelo contribuinte inadimplente a partir do momento da inscrição na Dívida Ativa, não podendo ser excluída do montante do débito, mas apenas reduzido o seu percentual, na hipótese de pagamento anteriormente à remessa da CDA para ajuizamento da ação executiva, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 1569 de 08/08/1977.
Destarte, consoante uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem-se por constitucional o referido encargo. Outrossim, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96, in verbis: Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia.
Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações da Embargante.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 37 A, §1º da Lei 10.522/2002. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5001646-52.2019.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I. SÃO PAULO, data lançada eletronicamente.