Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
- Advogado
- FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017109-97.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Vistos. ID nº 37658092. Trata-se de embargos à execução ofertados por SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A em face da ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, distribuídos por dependência à execução fiscal de nº 5006556-93.2017.403.6132, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Postula, em breve síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos em execução em razão da presença de causa suspensiva da exigibilidade ao tempo do ajuizamento da demanda fiscal de origem.
Sustenta a inaplicabilidade da tabela TUNEP bem como do índice de valoração do ressarcimento - IVR em relação aos débitos em cobrança. Alega o enriquecimento sem causa por parte da ANS. A inicial veio instruída com a procuração e documentos (ID nº 37658092 e anexos). Manifestação da embargante informando a perda do objeto discutido no presente feito em virtude da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5002804-64.2019.4.03.0000 que reconheceu a inexigibilidade dos débitos em execução nos autos da demanda fiscal de origem.
Instada, a embargada apresentou manifestação no ID nº 362327127. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Em um primeiro momento, verifico que foi proferida sentença de extinção dos débitos albergados pela demanda fiscal nº 5006556-93.2017.4.03.6182, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, haja vista o teor do julgado exarado nos autos do agravo de instrumento nº 5002804-64.2019.4.03.0000 (ID nº 374738021 daquele feito), sendo certificado o decurso do prazo recursal por parte da empresa executada no processo executivo.
Logo, uma vez esgotada a pretensão quanto à inexigibilidade dos débitos em execução na demanda fiscal de origem, é inequívoca a ausência de interesse processual por parte da embargante a ser resguardado no presente feito, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do previsto no , do CPC.
