Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TOV TEC DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
- Advogados
- PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB 97398/MG), RENATA NASCIMENTO STERNICK (OAB 120122/MG), RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB 81444/MG)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017136-35.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: HAGANA SEGURANCA LIMITADA., HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA, HAGANA TECNOLOGIA COMERCIO DE SISTEMAS LTDA., KADIMA RECURSOS HUMANOS LTDA., DAKAR PROJETOS ESPECIAIS LTDA, TOV TEC DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398, RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122, RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG81444 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em petição juntada sob Id 330888268 e reiterada em Id 333864184, a parte Impetrante pede a reconsideração do despacho proferido em Id 329501071, que determinou o sobrestamento do feito até que seja certificado o trânsito em julgado do
V. Acórdão proferido pelo Eg. STJ. Argumenta, em síntese, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o direito reconhecido em paradigmas vinculantes possui aplicação imediata e independe do julgamento de eventuais embargos declaratórios e, ainda, que os Tribunais Pátrios já estão proferindo decisões sobre a questão e aplicando a modulação dos efeitos realizada pelo E.STJ. Pois bem.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte Impetrante, tenho que a decisão impugnada não merece reparos, posto que as alegações apresentadas não são aptas a infirmar o posicionamento adotado por este Juízo. No mais, registra-se que o pleiteado pela parte impetrante não encontra forma legal no Código de Processo Civil, haja vista que em nosso sistema recursal não existe previsão para o chamado pedido de reconsideração (nesse sentido, confiram-se: STJ Ag.
Rg no AG n. 444.370/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 10/03/2003; Ag. Rg no RESP n. 436.814/SP,Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no AG n. 225.614/MG, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJ de 30/08/1999; RESP n. 704.060/RJ Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/03/2006; TRF 3ª Região, AI n. 2007.03.00.036685-0, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado 20/05/2008).
Assim, o despacho de Id 329501071, sobrestando-se os autos.
