MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017136-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY IMPETRANTE: ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREA PALMEIRA FAUSTINO - SP166376 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 3ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CASA CARLOS GOMES DISCOS INSTRUMENTOS DE SOM LTDA, VERA LUCIA RAMOS GARCIA REIS, VALDEMIR MOREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR - SP51500 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR - SP51500 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR - SP51500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017136-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY IMPETRANTE: ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREA PALMEIRA FAUSTINO - SP166376 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 3ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO contra ato do Juízo da 3ª Vara Federal de Campinas/SP, objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito à cobrança de emolumentos referente ao cancelamento de penhora determinado pela autoridade impetrada, nos autos de embargos de terceiro.
Narra o impetrante em sua inicial que é Oficial do Primeiro Registro de Imóveis em Campinas/SP e que a autoridade impetrada proferiu decisão nos embargos à execução fiscal n° 002036-18.2017.4.03.6105, no sentido de determinar que o requerente providenciasse, "independente do pagamento de emolumentos, o imediato cancelamento da penhora registrada sob nº. Av.11, na matrícula do imóvel nº 33.459, uma vez que a recusa ora manifestada não se aplica ao caso concreto, por se tratar de diligência do Juízo".
Afirma que a penhora em questão havia sido determinada em Execução Fiscal promovida pelo INSS, restando o pagamento dos emolumentos a ser feito ao final, nos termos das notas explicativas da Lei Estadual 11.331/2002, do Estado de São Paulo. Entende que, nas execuções fiscais, não há gratuidade dos atos cartorários, mas apenas a postergação de seu pagamento ao final da lide pelo sucumbente na ação. Nessa ordem de ideias, defende que deve arcar com as custas e emolumentos quem deu causa à constrição indevida, consoante a Súmula n° 303 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão seria nula por ausência de fundamentação (Num. 75996806). Informações prestadas pela autoridade impetrada (Num. 107529721). Contestação pela União Federal - Fazenda Nacional (Num. 118195570). Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Num. 120419771).
É o relatório. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017136-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY IMPETRANTE: ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREA PALMEIRA FAUSTINO - SP166376 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 3ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o impetrante, Oficial de Registro de Imóveis, a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito à cobrança de emolumentos referente ao cancelamento de penhora determinado por Juiz Federal, nos autos de embargos de terceiro.
Embora relevante a argumentação da União Federal - Fazenda Nacional, rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o autor dos embargos de terceiro. O presente writ tem como objeto unicamente o reconhecimento do direito que o impetrante entende ter à percepção de emolumentos - e que entende ter sido violado por ato da autoridade impetrada. Eventual dever de pagar emolumentos pelo autor daquela demanda haverá de ser perseguido pelo impetrante pelas vias processuais próprias a tanto.
De modo diverso, evidente a legitimidade passiva da União Federal para o presente feito, eis que se trata da pessoa jurídica de direito público a que integra a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 6°, caput, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 12.016/2009. A alegação de ausência ou insuficiência de fundamentação, in casu, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Quanto ao mérito, tenho que a pretensão não merece acolhimento.
Cumpre registrar que o artigo 236 da Constituição Federal que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Por sua vez, o parágrafo 2º do dispositivo em comento edita que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. VÊ-se, portanto, que a atividade notarial constitui serviço público, prestado mediante delegação por particulares, por expressa previsão constitucional.
Não menos importante é consignar que à União compete privativamente legislar sobre registros públicos, nos termos do estatuído no inciso XXV do artigo 22 da CF. Assim é que foi editado o Decreto-Lei nº 1.537/77, que assegura a isenção do pagamento de emolumentos e custas quanto aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Títulos e Documentos. Transcrevo os dispositivos mais importantes dessa lei: “Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.” O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF n° 194, que o Decreto-Lei n° 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Transcrevo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DECUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS.
RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A atividade exercida pelos notarios e oficiais de registro constitui modalidade de servico publico, devendo, portanto, obediencia as regrasde regime juridico de direito publico.
2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União.
3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse.
4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF, ADPF n° 194/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento em 05/08/2020) (destaquei). Perde relevo, portanto, a anterior discussão sobre ter o diploma normativo sido recepcionado, ou não, pela Carta de 1988. No caso concreto, vê-se que o ato apontado como coator consiste em decisão proferida em embargos de terceiro, na qual o Juízo da 3ª Vara Federal determinou o cancelamento de penhora independentemente do recolhimento de emolumentos.
Resta claro, portanto, que foi a União Federal - na qualidade de exequente em execução fiscal - quem deu causa à constrição indevida, e não o embargante, de sorte que caberia a ela arcar com os emolumentos do impetrante, não fosse a expressa isenção conferida pelo Decreto-Lei n° 1.537/77. Ad argumentandum tantum, mesmo que se considerasse que o embargante tivesse dado causa à constrição, o pagamento caberia à União Federal por força da gratuidade da justiça a ele concedida, e, diga-se uma vez mais, ela conta com isenção em relação a esses emolumentos.
Por tais razões, forçoso concluir que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União Federal. Não há que se falar, portanto, em direito líquido e certo do impetrante à percepção de emolumentos em razão do cancelamento de penhora discutido nos autos.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO CONFERIDA À UNIÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, Oficial de Registro de Imóveis, a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito à cobrança de emolumentos referente ao cancelamento de penhora determinado por Juiz Federal, nos autos de embargos de terceiro.
2. Rejeitada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o autor dos embargos de terceiro. O presente writ tem como objeto unicamente o reconhecimento do direito que o impetrante entende ter à percepção de emolumentos - e que entende ter sido violado por ato da autoridade impetrada.
3. Evidente a legitimidade passiva da União Federal para o presente feito, eis que se trata da pessoa jurídica de direito público a que integra a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 6°, caput, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 12.016/2009.
4. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF n° 194, que o Decreto-Lei n° 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União Federal.
6. Não há que se falar, portanto, em direito líquido e certo do impetrante à percepção de emolumentos em razão do cancelamento de penhora discutido nos autos.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, denegou a segurança, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO
Advogado
ANDREA PALMEIRA FAUSTINO (OAB 166376/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017136-36.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY IMPETRANTE: ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREA PALMEIRA FAUSTINO - SP166376 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 3ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CASA CARLOS GOMES DISCOS INSTRUMENTOS DE SOM LTDA, VERA LUCIA RAMOS GARCIA REIS, VALDEMIR MOREIRA DOS REIS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR - SP51500 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR - SP51500 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO WAGNER DONOLA JUNIOR - SP51500 .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2021 Destinatário: IMPETRANTE: ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 3ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5017136-36.2019.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP