PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017136-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: RICARDO BELLON JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, SGS ENGER ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO DAS NEVES, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, OSIRIS DOS SANTOS, JOSIAS SAMPAIO CAVALCANTE JUNIOR, MARIO PEREIRA, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RAGUZA - SP174504 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE - TO209 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017136-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: RICARDO BELLON JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, SGS ENGER ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO DAS NEVES, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, OSIRIS DOS SANTOS, JOSIAS SAMPAIO CAVALCANTE JUNIOR, MARIO PEREIRA, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RAGUZA - SP174504 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE - TO209 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante, ora embargante, alega que o julgado incorreu em omissão quanto ao fato de o suposto dano ter ocorrido numa obra civil executada em mais de uma jurisdição. Aduz, ainda, que o relatório do v. acórdão apresenta erro material ao descrever fatos alheios ao recurso.
Assim, requer seja acolhido o recurso, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Resposta (ID 152506810).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017136-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: RICARDO BELLON JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, SGS ENGER ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO DAS NEVES, LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO, JORGE ANTONIO MESQUITA PEREIRA DE ALMEIDA, OSIRIS DOS SANTOS, JOSIAS SAMPAIO CAVALCANTE JUNIOR, MARIO PEREIRA, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RAGUZA - SP174504 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTE - TO209 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIEL MIRANDA COELHO - RJ43502 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, constando da ementa: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA: LOCAL DO DANO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, para a garantia de prestação jurisdicional. Cabimento do recurso para questionamento da competência jurisdicional.
2- A competência, nas ações para a apuração de ato de improbidade administrativa, é fixada no local do dano, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.347/85.
3- As irregularidades dizem com a execução do projeto, realizada em Municípios sob a jurisdição do Juízo Federal de Jales/SP. Nesse quadro, perde relevo que a licitação e a assinatura do contrato tenham ocorrido na Capital Federal.
4- Agravo de instrumento improvido.” Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração. Na espécie, cumpre corrigir erro material no relatório do v. acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública ajuizada para apuração de improbidade administrativa na contratação e execução das obras do Lote 5S da Ferrovia Norte-Sul.
RICARDO BELLON JUNIOR, ora agravante, alega a incompetência absoluta do Juízo a quo, ao fundamento de que a Seção Judiciária de Jales não é sede da pessoa jurídica supostamente lesada (a empresa pública VALEC). Aduz que “ainda que se considere como ‘local do dano’ a extensão do Lote 5S da FNS, tem-se que o trecho no qual ocorreram as obras apontadas na Exordial atravessa os Estados de São Paulo e Minas Gerais, o que atrai a competência de uma das Seções Judiciárias das capitais desses Estados da Federação”.
Requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de se declarar a incompetência absoluta do Juízo de origem para conhecer e julgar a ação de improbidade, bem como para determinar a remessa dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, local onde supostamente ocorreram os danos em debate na origem. Se esse não for o entendimento, requer que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para conhecer e julgar a ação de improbidade, bem como para determinar a intimação do MPF, para que, nos termos do art. 93 do CDC, eleja entre os foros da Seção Judiciária de São Paulo ou de Minas Gerais, ou mesmo do Distrito Federal.
Foi determinada a intimação da Procuradoria da República oficiante em 1º grau de jurisdição, nos termos da manifestação ministerial (ID 4339837). O Ministério Público Federal (1º grau) apresentou contrarrazões (ID 11708759). Parecer do Ministério Público Federal (ID 7558343).
É o relatório.” No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “ (...) O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, para a garantia de prestação jurisdicional: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...)
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA. (...)
6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol.
3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (...)
10. Recurso Especial provido. (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). No caso concreto, a agravante suscita a incompetência do Juízo Federal de Jales/SP. É viável a análise da competência, no agravo de instrumento. A competência, nas ações para a apuração de ato de improbidade administrativa, é fixada no local do dano, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.347/85.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA FINS PARTICULARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DA CAPITAL. LOCAL DO DANO E DO VÍNCULO FUNCIONAL DOS SERVIDORES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não havendo, na Lei n. 8.429/92, regramento específico quanto às regras de competência territorial, por força da aplicação das normas do microssistema processual coletivo, a ação de improbidade administrativa deve ser ajuizada no foro do local onde ocorrer o dano, conforme o art. 2º da Lei n. 7.347/85.
III - No caso, o tribunal de origem utilizou critério adequado para aferição da competência territorial, fixando-a na Comarca de Curitiba/PR, por ser esse o local de vínculo funcional dos agentes públicos supostamente deslocados a outro Município, para a prestação de serviços de natureza particular.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1339863/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017). O objeto da ação de improbidade, na petição inicial do Ministério Público Federal (ID 3596948): “2. A partir de remessa do ofício circular nº 03/5ª CCR/MPF, que encaminhou a esta Procuradoria da República no Município de Jales, relatórios de fiscalização de obras elaborados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e das Peças de Informação nº 1.34.001.000927/2013-29, restou instaurado o Inquérito Civil nº 1.34.030.000097/2013-92, que, em anexo, o presente feito.
3. A mencionada investigação centrou-se em irregularidades na construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS), no trecho compreendido entre a ponte do Rio Arantes/MG (Km 527 + 640) e Estrela D´Oeste/SP (Km 669 + 550), com verbas do Ministério dos Transportes, onde se insere o denominado "Lote 5S", objeto principal da apuração levada a efeito pelo TCU sob o nº TC 009.594/2012-4. (...)
7. Após a realização do procedimento licitatório, cujo Edital de Concorrência VALEC nº 004/2010 foi publicado no D.O.U. (dia 19.07.2010), em 15 de dezembro de 2010, a VALEC contratou a corré TIISA - TRIUNFO IESA INFRA-ESTRUTURA S/A para construção das obras, pelo preço inicial de R$ 433.989.842,40 (quatrocentos e trinta e três milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), sendo previsto, inicialmente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a sua execução (Contrato nº 68/2010 – fls. 310/333).
8.
Registre-se que, para supervisão e fiscalização do contrato suprarreferido, a VALEC, em 30 de dezembro de 2010, contratou a empresa SGS ENGER ENGENHARIA LTDA – atual denominação da empresa Enger Engenharia S.A. (Contrato nº 90/2010 – fls. 425/437) pelo valor de R$ 18.175.221,67 (dezoito milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos). Esse contrato de supervisão, até o momento, já foi aditivado 6 (seis) vezes (fls. 438/461).
9. Em relação ao primeiro contrato (execução das obras), no decorrer da sua execução, 11 (onze) termos aditivos foram celebrados até o momento, isso em decorrência de: diversas irregularidades apontadas no projeto básico da licitação, ineficiência/negligência no cumprimento da avença e gestão temerária do empreendimento. (...)
17. Além do atraso na execução das obras (quase quatro anos excedidos - da previsão de sua conclusão), e o fato de encontrar-se atualmente paralisada, diversas irregularidades/ilicitudes foram apurada pelo TCU e pelo Laudo Técnico nº 64/2016 - SEAP do Ministério Público Federal, que concluíram haver prejuízos ao patrimônio público, especificamente, com a caracterização de sobrepreço e superfaturamento da obra”.
Na petição inicial, o Ministério Público reproduz trechos do Relatório de Fiscalização Sintético nº 382/2012 do TCU (fls. 19/ss, ID 3596948), no qual são apontados, dentre outros vícios do empreendimento: interrupções do traçado com risco de perda da funcionalidade da obra, insuficiência de sondagens para dimensionamento das obras de arte especiais, insuficiência da caracterização do terreno. As irregularidades dizem com a execução do projeto, realizada em Municípios sob a jurisdição do Juízo Federal de Jales/SP.
Nesse quadro, pouco importa que a licitação e a assinatura do contrato tenham ocorrido na Capital Federal. Considerado o pedido e a causa de pedir, é razoável o processamento no Juízo de origem, inclusive como medida para facilitar a produção de provas. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.” Como se observa, restou expressamente consignado no julgado embargado, que a “competência, nas ações para a apuração de ato de improbidade administrativa, é fixada no local do dano, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.347/85”, consoante jurisprudência.
Note-se que as irregularidades se referem à execução do projeto realizada em Municípios sob a jurisdição do Juízo Federal de Jales/SP (Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Guarani D'Oeste, Jales, Ouroeste, Populina, Turmalina e Vitória Brasil) e, considerado “o pedido e a causa de pedir, é razoável o processamento no Juízo de origem, inclusive como medida para facilitar a produção de provas”.
Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Desta feita, pretende o embargante, ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material no relatório, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO
RELATÓRIO. CORREÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA. LOCAL DO DANO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Na espécie, cumpre corrigir erro material no relatório do v. acórdão, uma vez que se trata de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública ajuizada para apuração de improbidade administrativa na contratação e execução das obras do Lote 5S da Ferrovia Norte-Sul. O agravante alega a incompetência absoluta do Juízo a quo, ao fundamento de que a Seção Judiciária de Jales não é sede da pessoa jurídica supostamente lesada (a empresa pública VALEC).
Aduz que “ainda que se considere como ‘local do dano’ a extensão do Lote 5S da FNS, tem-se que o trecho no qual ocorreram as obras apontadas na Exordial atravessa os Estados de São Paulo e Minas Gerais, o que atrai a competência de uma das Seções Judiciárias das capitais desses Estados da Federação”. Requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de se declarar a incompetência absoluta do Juízo de origem para conhecer e julgar a ação de improbidade, bem como para determinar a remessa dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, local onde supostamente ocorreram os danos em debate na origem.
Se esse não for o entendimento, requer que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para conhecer e julgar a ação de improbidade, bem como para determinar a intimação do MPF, para que, nos termos do art. 93 do CDC, eleja entre os foros da Seção Judiciária de São Paulo ou de Minas Gerais, ou mesmo do Distrito Federal.
2. Caso em que restou expressamente consignado no julgado embargado que a “competência, nas ações para a apuração de ato de improbidade administrativa, é fixada no local do dano, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.347/85”, consoante jurisprudência. Note-se que as irregularidades se referem à execução do projeto realizada em Municípios sob a jurisdição do Juízo Federal de Jales/SP (Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Guarani D'Oeste, Jales, Ouroeste, Populina, Turmalina e Vitória Brasil) e, considerado “o pedido e a causa de pedir, é razoável o processamento no Juízo de origem, inclusive como medida para facilitar a produção de provas”.
3. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
4. Desta feita, pretende o embargante, ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. Embargos de declaração, acolhidos parcialmente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material no relatório, mantendo, no mais, os termos do v. acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.