PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte, com fundamento na ausência de prova de união estável com o segurado falecido ao tempo do óbito.
Sustenta a peticionária, em síntese, haver comprovado (1) união estável e (2) dependência econômica junto ao falecido, pelo que devida a concessão do benefício. Não sobrevieram contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença foi lançada nos seguintes termos, ao que interessa para este voto: “(...) MARIA HERMELINDA GOMES pretende com a presente ação a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/189.863.221-6 - DER 16/12/2021) em decorrência do falecimento de seu companheiro, Elson Antônio Silva, ocorrido em 01/12/2000.
DECIDO. Inicialmente ressalta-se que em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na época dos fatos. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora.
O primeiro requisito está presente, tendo em vista que o Sr. Manoel Gomes da Silva efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual até a competência de outubro de 2013. A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso II, prevê que são dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...” e, posteriormente, em seu inciso I, estabelece que “os pais”, do mesmo modo, são dependentes de seus filhos.
Preceitua o aludido artigo, outrossim, que, para aqueles dependentes inseridos no inciso I, do artigo 16, a dependência econômica é presumida, prescindindo tal fato de comprovação (§ 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91). Depreende-se do teor dos referidos artigos que, para a concessão da pensão por morte, são necessários o preenchimento dos requisitos, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora.
O primeiro requisito está presente, pois o óbito do instituidor da pensão por morte, Elson Antônio Silva, restou comprovado nos autos pela certidão de óbito de fls. 03 do ID 247206664, ocorrido em 01/12/2000. Quanto à qualidade de segurado, constata-se que o falecido era instituidor do benefício de pensão por morte NB 120.003.422-5. No que tange à qualidade de dependente, a fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido, a parte autora apresentou os seguintes documentos: ID 247206667 Fotos do casal em reuniões familiares (fls. 22/24) ID 247206668 Certidão de nascimento de declaração de batismo dos filhos do casal (fls. 06/12); Contrato em nome do falecido constando a autora como esposa, datado de 18/08/1998 (fls. 12); Comprovantes de endereço em comum com datas posteriores ao falecimento (fls. 13/14); Resumo Neonatal emitido pela Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra, datado de 25/05/99 (fls. 15/16).
A parte autora, em Juízo, declarou que conheceu o falecido no Jardim Comercial, local em que ele tinha uma imobiliária. Na época a autora vivia com o filho e o falecido era separado e tinha cinco filhos. Viveram juntos por nove anos. Tiveram três filhos em comum, e o filho da autora, o falecido o adotou. A testemunha Renaldo Leite do Prado declarou ser vizinho da autora. Afirmou que mora no local há 37 anos.
A autora foi morar com o falecido e dois filhos. Ele era taxista e foi assassinado. Zoraide Sousa Santana da Luz foi ouvida como informante, tendo em vista a amizade com a autora. Declarou que conhece a autora há vinte anos. Ela vivia com o falecido e o casal tinha dois filhos. Ressalta-se que a própria natureza da ação previdenciária pressupõe que as testemunhas ouvidas tenham um conhecimento prévio a respeito da vida e do dia-dia da parte autora, pois, do contrário, em nada contribuirão para o deslinde da causa.
O que deverá ser analisado pelo Magistrado, outrossim, é a força probatória dos depoimentos prestados. No caso dos autos, os declarantes demonstram que o grau de amizade interferiu na imparcialidade do depoimento, o qual foi tendencioso em narrar os fatos de forma a beneficiar a parte autora. No que tange à prova documental produzida, há de se ressaltar a fragilidade no sentido de demonstrar a convivência marital até a data do óbito e por prazo superior a dois anos.
Não obstante a existência de diversos documentos comprovando a existência de vida em comum, inclusive com o nascimento de dois filhos, constata-se, entretanto que não há comprovante de convívio marital até a data do óbito. Desta forma, por mais que as provas deixem entrever algum relacionamento entre o Sr. Elson Antônio Silva e a parte autora, tal não pode ser confundido com a vida em comum, notória e pública, com a intenção de constituir família, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil.
Some-se a isto o fato de o testemunho prestado perante o juízo não ter sido suficiente para revelar a existência de convivência duradoura do casal por período superior a dois anos. Com efeito, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (grifei)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Incumbia, portanto, à parte autora fazer prova dos fatos por ela alegados na peça inicial. No entanto, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para comprovar a existência da união estável entre a parte autora e o segurado falecido por período superior a dois anos e até a data do óbito. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial”.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o(a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL COM O SEGURADO FALECIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NEGA PROVIMENTO.
1. A comprovação da convivência em regime de união estável constitui requisito indispensável à concessão do benefício de Pensão por Morte, pelo que sua ausência, inexoravelmente, implica intransponível impedimento à obtenção do beneplácito.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HERMELINDA GOMES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HERMELINDA GOMES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MARIA HERMELINDA GOMES pretende com a presente ação a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/189.863.221-6 - DER 16/12/2021) em decorrência do falecimento de seu companheiro, Elson Antônio Silva, ocorrido em 01/12/2000.
DECIDO. Inicialmente ressalta-se que em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na época dos fatos. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora.
O primeiro requisito está presente, tendo em vista que o Sr. Manoel Gomes da Silva efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual até a competência de outubro de 2013. A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso II, prevê que são dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...” e, posteriormente, em seu inciso I, estabelece que “os pais”, do mesmo modo, são dependentes de seus filhos.
Preceitua o aludido artigo, outrossim, que, para aqueles dependentes inseridos no inciso I, do artigo 16, a dependência econômica é presumida, prescindindo tal fato de comprovação (§ 4°, do artigo 16, da ). Depreende-se do teor dos referidos artigos que, para a concessão da pensão por morte, são necessários o preenchimento dos requisitos, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HERMELINDA GOMES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Deixo de analisar, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que requerida em prolação de sentença. Na esteira do novo Código de Processo Civil, e, com base na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3, V), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 29/08/2022, às 15 hs e 00 min, pelo sistema Microsoft Teams. As audiências de forma virtual vêm sendo realizadas com êxito por toda a Justiça Federal da 3ª região, bastando apenas que as partes, testemunhas e procuradores tenham acesso a um celular (ou computador) com internet.
No prazo de 5(cinco) dias, a parte autora deverá informar os e-mails, os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), bem como a qualificação completa das testemunhas (estado civil, profissão, RG, CPF, endereço) juntando aos autos, ainda, cópia legível e com frente/verso, do documento de identificação de cada participante, viabilizando, assim, o convite para ingresso na audiência.
Caso a parte autora não forneça o endereço eletrônico das testemunhas, o patrono da requerente ficará responsável por enviar o link de acesso. Esclareço que é da responsabilidade do patrono orientar a parte autora e as testemunhas quanto às instruções de acesso, bem como, no período da audiência, o a necessidade de permanecer em local tranquilo, isolado e adequado para a realização do ato, como se no Fórum estivesse.
Eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada (art. 3, § único, Res. CNJ 354/2020), no prazo de 05 (cinco) dias, justificando concretamente a impossibilidade, a ser submetida a controle judicial e disponibilidade do Juízo. Ressalta-se que eventuais dúvidas relativas à realização da audiência poderão ser dirimidas mediante solicitação de atendimento virtual através do e-mail [email protected].
Defiro a justiça gratuita. Sem prejuízo do cumprimento da determinação, cite-se. Int. SÃO PAULO, 5 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA HERMELINDA GOMES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017145-05.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA HERMELINDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica às demandas anteriores (processo nº 0013266-12.2021.4.03.6301 e 0035915-68.2021.4.03.6301), apontadas no termo de prevenção, as quais tramitaram perante a 4ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sidas extintas sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
DÊ-se baixa na prevenção. O pedido de antecipação da tutela será oportunamente apreciado. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2022.
Lei 8.213/91
O primeiro requisito está presente, pois o óbito do instituidor da pensão por morte, Elson Antônio Silva, restou comprovado nos autos pela certidão de óbito de fls. 03 do ID 247206664, ocorrido em 01/12/2000. Quanto à qualidade de segurado, constata-se que o falecido era instituidor do benefício de pensão por morte NB 120.003.422-5. No que tange à qualidade de dependente, a fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido, a parte autora apresentou os seguintes documentos: ID 247206667 Fotos do casal em reuniões familiares (fls. 22/24) ID 247206668 Certidão de nascimento de declaração de batismo dos filhos do casal (fls. 06/12); Contrato em nome do falecido constando a autora como esposa, datado de 18/08/1998 (fls. 12); Comprovantes de endereço em comum com datas posteriores ao falecimento (fls. 13/14); Resumo Neonatal emitido pela Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra, datado de 25/05/99 (fls. 15/16).
A parte autora, em Juízo, declarou que conheceu o falecido no Jardim Comercial, local em que ele tinha uma imobiliária. Na época a autora vivia com o filho e o falecido era separado e tinha cinco filhos. Viveram juntos por nove anos. Tiveram três filhos em comum, e o filho da autora, o falecido o adotou. A testemunha Renaldo Leite do Prado declarou ser vizinho da autora. Afirmou que mora no local há 37 anos.
A autora foi morar com o falecido e dois filhos. Ele era taxista e foi assassinado. Zoraide Sousa Santana da Luz foi ouvida como informante, tendo em vista a amizade com a autora. Declarou que conhece a autora há vinte anos. Ela vivia com o falecido e o casal tinha dois filhos. Ressalta-se que a própria natureza da ação previdenciária pressupõe que as testemunhas ouvidas tenham um conhecimento prévio a respeito da vida e do dia-dia da parte autora, pois, do contrário, em nada contribuirão para o deslinde da causa.
O que deverá ser analisado pelo Magistrado, outrossim, é a força probatória dos depoimentos prestados. No caso dos autos, os declarantes demonstram que o grau de amizade interferiu na imparcialidade do depoimento, o qual foi tendencioso em narrar os fatos de forma a beneficiar a parte autora. No que tange à prova documental produzida, há de se ressaltar a fragilidade no sentido de demonstrar a convivência marital até a data do óbito e por prazo superior a dois anos.
Não obstante a existência de diversos documentos comprovando a existência de vida em comum, inclusive com o nascimento de dois filhos, constata-se, entretanto que não há comprovante de convívio marital até a data do óbito. Desta forma, por mais que as provas deixem entrever algum relacionamento entre o Sr. Elson Antônio Silva e a parte autora, tal não pode ser confundido com a vida em comum, notória e pública, com a intenção de constituir família, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil.
Some-se a isto o fato de o testemunho prestado perante o juízo não ter sido suficiente para revelar a existência de convivência duradoura do casal por período superior a dois anos. Com efeito, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (grifei)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Incumbia, portanto, à parte autora fazer prova dos fatos por ela alegados na peça inicial. No entanto, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para comprovar a existência da união estável entre a parte autora e o segurado falecido por período superior a dois anos e até a data do óbito. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, 03 de outubro de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal