PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017150-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZABEL GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017150-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: IZABEL GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento em ausência de interesse de agir em razão da revisão administrativa do benefício em sede de execução individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública, autuada sob o nº 0011237-82.2003.4.03.6183 (IRSM - Fevereiro/1994).
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que não houve anuência da parte com a revisão administrativa e nem tampouco prova de que o pagamento das diferenças tenha sido realizado. Citado, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões. É relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017150-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: IZABEL GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que a sentença recorrida está fundada em consulta a registro público de informações dos benefícios previdenciários (id 61991986) em que consta a revisão administrativa do benefício, para incidência do IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da RMI, com adesão extrajudicial da parte autora ocorrida em 30.11.2004.
O mesmo registro indica a majoração da RMI de R$157,38 para R$174,98, tendo sido apurado saldo de R$2.167,35, com diferenças devidas desde agosto de 1999, nos termos do Art. 3º, § 1º da Lei 10.999/04, bem como o pagamento de 04 parcelas mensais a partir de dezembro de 2004. Nestes termos, não merece reparo a r. sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRA JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Interesse de agir não caracterizado. Pagamento na via administrativa fundado em adesão a acordo extrajudicial nos termos da Lei 10.999/04.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.