APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017153-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: POLYWORLD - COMERCIO DE ACESSORIOS PLASTICOS EIRELI - ME, GLAUCIA SWIETLICKI PEDROZO Advogado do(a)
APELANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A Advogado do(a)
APELANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017153-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: POLYWORLD - COMERCIO DE ACESSORIOS PLASTICOS EIRELI - ME, GLAUCIA SWIETLICKI PEDROZO Advogado do(a) APELANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A Advogado do(a) APELANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - MG191814 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs Ação Monitória em face de POLYWORLD - COMERCIO DE ACESSORIOS PLASTICOS EIRELI – ME e GLAUCIA SWIETLICKI PEDROZO, visando a obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância relativa a Contrato de contratação de Produtos e Serviços e Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código Processual Civil. POLYWORLD – COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PLÁTICOS EIRELI interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, cerceamento de defesa em virtude na necessidade de realização de prova pericial. Com contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017153-42.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: POLYWORLD - COMERCIO DE ACESSORIOS PLASTICOS EIRELI - ME, GLAUCIA SWIETLICKI PEDROZO Advogado do(a) APELANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A Advogado do(a) APELANTE: IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - MG191814 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.
Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil.
2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110).
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
4. (...)
14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVO LEGAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - TAXA DE JUROS - SISTEMA SACRE - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito.
II - Ademais, o sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo à mutuária, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
III - Não demonstrada a prática do anatocismo, uma vez que houve a diminuição gradativa do saldo devedor por ocasião do pagamento das prestações, conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento.
IV - agravo legal improvido." (TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito.
E, com isto em vista, não há reforma a ser feita na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.