PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017154-69.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES NA CTPS INCOMPLETAS OU POSTERIORES A 28/04/1995. AFASTAMENTO. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. SETORES UTI E HEMODIÁLISE. INDICADOR IEAN. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MARIA DO CARMO DA SILVA, nascida em 23/07/1965, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria especial NB: 183.112.658-0, com pagamento de diferenças e atrasados desde a DER: 04/04/2017 (fl. 180[i]).
Juntou procuração e documentos (fls. 15-52). Alega a existência de períodos especiais de labor não admitidos pela autarquia previdenciária, junto ao Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995), Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996), Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997) e Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017). Na via administrativa, não houve contagem de tempo especial.
O indeferimento se deu de pronto, sem apresentação de simulação de contagem ou apreciação de períodos especiais, após o não cumprimento de carta de exigências, com apresentação de documentos ambientais. HÁ pedido expresso de afastamento do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91 (fl. 04). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fl. 55). O INSS contestou (fls. 57-69).
Sobreveio réplica, com juntada de documentos (fls. 105-200). Em respeito ao contraditório, abriu-se vista ao INSS (fl. 201). Considerando ter a autora alcançado na via administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.213.867-6, DIB: 25/06/2019, foi intimada a informar se persistia o interesse processual (fl. 203). Apresentou manifestação em sentido positivo (fl. 206).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 04/04/2017 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 16/10/2018, não ocorreu prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito A autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria ESPECIAL. Nesses termos, como a parte manteve-se inerte após a expedição de carta de exigências para apresentação de documentos ambientais idôneos (fl. 176), a autarquia previdenciária indeferiu o benefício de plano, sem apresentar simulação de contagem contendo o tempo contributivo incontroverso.
Os períodos de especialidade controvertida constam no CNIS. Os debates jurídicos circundam apenas contagem diferenciada. De acordo com informações do CNIS, a autora se encontra em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.213.867-6, DIB: 25/06/2019. Do tempo especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos.
O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). No referido período, comprovado o exercício, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91).
O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor.
Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Os grupos profissionais dos médicos, enfermeiros, técnicos de laboratórios, dentistas e médicos-veterinários, quando prestam trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 c/c 1.3.0 do anexo ao Decreto 83.080/79), até 28/04/1995. Por possuírem a mesma insalubridade da atividade de enfermeiro, conforme regulamentação legal para a profissão (Lei n. 7.498/86), as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem são passíveis de enquadramento pela categoria profissional e pelo contato com agente biológico.
A situação é diferente para a função de atendente de enfermagem, cuja ausência de qualificação técnica restringe sua atuação às atividades elementares de enfermagem, afastando o desempenho das funções de maior complexidade, nos termos das Leis 7.498/86 e Lei 8.967/94, impedindo a presunção de insalubridade. A conclusão é a mesma para atividade de auxiliar de enfermagem fora de unidade hospitalar, onde a ausência de contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, em regra, prevalece.
Assim, para o atendente de enfermagem não é possível o enquadramento pelo simples desempenho da atividade profissional, sendo necessária a prova da exposição ao agente biológico nocivo à saúde. O reconhecimento da especialidade em razão da presença de agente biológico requer o trabalho permanente em contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, em conformidade com o código 1.3.2. do Anexo II ao Decreto 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos – animais) e código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 (contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Passo a apreciar o caso concreto. A pretensão inicial é de reconhecimento de tempo especial durante o trabalho junto ao Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995), Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996), Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997), Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017). Para lastrear sua pretensão, a autora juntou ao processo administrativo e trouxe a este feito judicial carteiras de trabalho (fls. 23-28, 148-168), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 19-22, 138-141, 143-146) e procuração atestando poderes ao subscritor do PPP do Hospital Oswaldo Ramos (fl. 142).
As profissiografias contêm assinatura do responsável legal da empresa, o respectivo carimbo e são datadas em 2019, além de indicarem o nome dos profissionais responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados para a formação do convencimento deste juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e respectivos repositórios de prova:
1) Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995): Anotação na CTPS à fl. 151. PPP de fls. 143-144. Cargos de atendente e técnica de enfermagem, no setor “UTI”. Descrição das atividades: “assistir ao enfermeiro, cuidados diretos de enfermagem em pacientes graves, urgências e emergências, preparar pacientes para cirurgias, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, colher material para exames (...)”.
A seção de riscos ambientais atesta exposição aos agentes biológicos bactérias, fungos, vírus e bacilos;
2) Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996): Anotação na CTPS à fl. 152. Não há PPP. A CTPS não indica o cargo exercido;
3) Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997): Anotação na CTPS à fl. 152. Não há PPP. Cargo de técnica de enfermagem, em estabelecimento “HOSPITALAR”;
4) Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017): Anotação na CTPS à fl. 153. PPP de fls. 138-141. Cargos de técnica e auxiliar de enfermagem, no setor de “Hemodiálise”. Descrição das atividades: “coletar materiais para exames, administrar medicamentos, auxiliar enfermeiro, manter a limpeza da unidade, auxiliar enfermeiro em procedimentos invasivos, atuar em áreas críticas, prestando cuidados a pacientes de maior gravidade”.
A seção de riscos ambientais atesta exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bem como a agentes químicos, sem indicação das concentrações. No processo administrativo, a contagem diferenciada de tempo contributivo foi afastada após inércia da parte autora quanto à expedição de carta de exigências (fl. 176): “APRESENTAR PPP COM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, INFORMANDO NOME COMPLETO E NIT”.
Na peça contestatória, o INSS defende o acerto da postura administrativa, em linhas gerais, aduzindo a necessidade de prova da efetivação exposição a agentes biológicos, com contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Também dá ênfase na exposição não habitual ou permanente (fls. 57-69). Períodos controvertidos 2 e
3 - Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996), Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997) Nos períodos controvertidos 2 e 3, de prestação de serviços em prol de Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996) e Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997), temos contexto probatório enxuto. A parte não trouxe à luz documentos ambientais contemplando os reais agentes agressores presentes nos ambientais laborais.
Assim sendo, a pretensão da inaugural residiria tão somente no enquadramento em categoria profissional com presunção de especialidade. Contudo, a anotação da carteira de trabalho do vínculo junto a Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996) não contempla nem mesmo o cargo ocupado. Ausente elemento primordial como este, não há possibilidade de guarida judicial da pretensão de tempo especial.
Não é possível inferir pela atuação como enfermeira ou auxiliar de enfermagem, o trabalho pode ter se dado em área administrativa ou distante dos perniciosos biológicos. Avançando, a despeito da anotação na CTPS do liame junto a Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997) apresentar a nomenclatura do cargo de técnica de enfermagem, estamos diante de período posterior a 28/04/1995, no qual há entendimento consolidado de afastamento da tese de mero enquadramento em categoria profissional.
Nesse cenário, concluo que a parte autora não cumpriu a carga estática do ônus da prova a ela atribuída pelo CPC/15, segundo o qual as provas constitutivas do direito competem ao polo ativo. Somente foram apresentadas anotações na CTPS, sem indicação do cargo ocupado ou em período posterior a 28/04/1995. Isto posto, considerando a inexistência de profissiografias ou documentos similares contendo as reais condições ambientais, bem como em virtude das anotações na CTPS estarem incompletas e serem de períodos posteriores a 28/04/1995, forçoso o afastamento do tempo especial durante a prestação de serviços para as empresas Nefrodial Assistência Médica Ltda (de 23/11/1995 a 20/02/1996), Empreendimentos Hospitalares São Jorge S/A (de 21/02/1996 a 12/01/1997).
Períodos controvertidos 1 e
4 - Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995) e Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017) Por sua vez, nos períodos controvertidos 1 e 4, a parte autora constituiu duas provas documentais embasando o tempo especial: CTPS e PPP. Houve descrição do exercício de atividades profissionais em instituições de saúde, nos setores UTI e Hemodiálise, com evidente contato com os pacientes mais graves levados a procedimentos cirúrgicos.
As profissiografias acostadas aos autos apresentam regularidade formal, com especial destaque à indicação dos médicos/engenheiros do trabalho responsáveis pelas avaliações ambientais e biológicas (fls. 140 e 144). Os documentos ambientais atestam a exposição aos agentes biológicos bactérias, fungos, vírus e bacilos. Sem embargo, a descrição das tarefas apresenta correlação lógica com tais agentes agressores: “assistir ao enfermeiro, cuidados diretos de enfermagem em pacientes graves, urgências e emergências, preparar pacientes para cirurgias, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, colher material para exames, cuidados a pacientes de maior gravidade”.
Nessa toada, verifico exposição aos agentes agressivos biológicos dos Decretos 53.831/64 (item 1.3.2), 83.080/79 (item 1.3.4) e 3048/99 (item 3.0.1): “GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”. DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES “Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)”.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. a) Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados”. A jurisprudência presume o risco de contaminação nas funções do campo da enfermagem, quando dedicadas ao trabalho em contato direto com pacientes dentro de estabelecimentos hospitalares, conforme destaco: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Demonstrada a especialidade do lapso controvertido em razão da exposição habitual e permanente agentes biológicos infectocontagiosos. (...) Nesse sentido, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição a agentes biológico em razão do trabalho como enfermeira em instituição hospitalar. - Agravo interno provido. (ApCiv 5000491-82.2018.4.03.6106, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020.).
Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial (fls. 56 e 60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.02.1992 a 05.03.1997. (...). Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 06.09.2017, a parte autora, na atividade de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 33/35 e 36/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (...) Apelação desprovida. (ApCiv 0014098-14.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019.) Grifei.
Quanto ao trecho anterior a 28/04/1995, ainda existe a possibilidade de mero enquadramento em categoria profissional elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ao menos no período em que atuou como auxiliar de enfermagem. Ademais, conforme extrato do CNIS, consta o indicador IEAN (“Exposição a Agentes Nocivos”) a partir de 1997. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
O IEAN aponta o pagamento pela empregadora da contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais. Exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
Isto posto, diante da comprovação documental de exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos durante o exercício de funções do ramo da enfermagem, nos setores UTI e hemodiálise, bem como do recolhimento do adicional para financiamento das aposentadorias especiais (IEAN), reconheço a especialidade do trabalho junto ao Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995) e Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017), enquadrando-os aos Decretos 53.831/64, itens 1.3.2 ““GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS” e 2.1.3, 83.080/79, item 1.3.4, “DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES” e 3048/99, item 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”.
Da repercussão financeira As profissiografias de fls. 138-141 e 143-146, basilares ao reconhecimento das especialidades dos períodos assinalados, não constaram no processo administrativo (foram apresentadas junto à réplica), sendo inviável a presunção do conhecimento de seu conteúdo pelo INSS na data do requerimento administrativo. Em verdade, a DER é do ano de 2017, enquanto os documentos ambientais foram confeccionados em 2019.
Assim sendo, somente possuem o condão de gerar efeitos financeiros a partir da intimação do INSS de sua juntada, materializada nestes autos digitais em 24/04/2020 (fl. 201). Do tempo contributivo total Considerando os períodos ora reconhecidos, a autora contava, na data da DER: 04/04/2017, com 31 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição total, sendo destes 24 anos, 07 meses e 28 dias de tempo especial, suficientes apenas para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não especial, conforme tabela a seguir colacionada: Lei 13.183/15 e o fator previdenciário A Medida Provisória 676/15, convertida na Lei 13.183/15, introduziu o artigo 29-C à Lei 8213/91 para criar hipótese de não incidência do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, nos termos que seguem: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018 (...). No caso concreto, a parte autora contava, na data da DER: 04/04/2017, com 51 anos, 8 meses e 11 dias de idade e 31 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição total, num total de 83 pontos, INSUFICIENTES para afastamento da incidência do fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto ao Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995) e Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017); b) reconhecer 31 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição total na data da DER: 04/04/2017; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 183.112.658-0; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde sua intimação da juntada das profissiografias, ocorrida em 24/04/2020, descontados os valores percebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.213.867-6, DIB: 25/06/2019.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 24/04/2020. Tudo atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando os descontos, há possibilidade de inexistirem valores a serem executados. A parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Nesses termos, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores.
Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo legal. A base de cálculo dos referidos honorários, para cada uma das partes, será metade do valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC/15, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A execução em face do autor fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos do art. 98, § 3º, CPC/15.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96 e gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 03 de março de 2021.
GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício:
42 – aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: MARIA DO CARMO DA SILVA Renda Mensal Atual: DIB: Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto ao Hospital de Cataguases (de 06/05/1991 a 16/10/1995) e Fundação Oswaldo Ramos (de 13/01/1997 a 04/04/2017); b) reconhecer 31 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição total na data da DER: 04/04/2017; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 183.112.658-0; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde sua intimação da juntada das profissiografias, ocorrida em 24/04/2020, descontados os valores percebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.213.867-6, DIB: 25/06/2019. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.