PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017158-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: HICOA - INDUSTRIA MECANICA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017158-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: HICOA - INDUSTRIA MECANICA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HICOA - Indústria Mecânica Ltda. EPP em face da decisão de fls. 220/221-v que nos autos da Execução Fiscal nº 0001150-04.2017.4.03.6110 rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, em síntese, que ocorreu a prescrição, posto que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do despacho do juiz para citação, que ocorreu em 21/03/2017, havendo ocorrido a prescrição dos débitos declarados entre 01 a 12/2010 e 01 a 12/2011, nos termos do art. 174, do CTN. Regularmente intimada, a União apresentou sua contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017158-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: HICOA - INDUSTRIA MECANICA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim à execução fiscal, razão pela qual o recurso adequado para impugnação é o agravo de instrumento Nos termos da Súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Dispõe o enunciado da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". A jurisprudência é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (Precedentes: STJ, REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018). Ao se compulsar os autos, observa-se que, regularmente intimada, a União informa que os créditos tributários relativos a SIMPLES Nacional foram constituídos mediante declarações prestadas pelo contribuinte a partir de 06/03/2012, para o período de apuração 01/01/2012 (fl. 83).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco, a teor da Súmula n. 106/STJ.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2017, dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tem-se por não ocorrida a prescrição.
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A jurisprudência é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior".
Precedentes.
2 - Ao se compulsar os autos, observa-se que, regularmente intimada, a União informa que os créditos tributários relativos a SIMPLES Nacional foram constituídos mediante declarações prestadas pelo contribuinte a partir de 06/03/2012, para o período de apuração 01/01/2012 (fl. 83).
3 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco, a teor da Súmula n. 106/STJ.
4 - Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2017, dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tem-se por não ocorrida a prescrição.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.