PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017160-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ABATEDOURO BEIRA RIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Extrato: Ação de mandado de segurança – Tributário – Possibilidade da exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado-Membro – Concessão da segurança Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5017160-87.2025.4.03.6100 Impetrante: Abatedouro Beira Rio Ltda Impetrado: Delegado da Receita Federal em Bauru
Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada em São Paulo por Abatedouro Beira Rio Ltda em face do Delegado de Administração Tributária – DERAT, requerendo, a partir de 01/01/2024, a exclusão do ICMS presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem assim a compensação ou restituição. Custas recolhidas parcialmente, ID 410624124. Liminar deferida, ID 415130853, para suspender a cobrança de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Informações prestadas, ID 424539677, arguindo que o polo passivo deve ser composto pelo Delegado da Receita Federal em Bauru, autoridade que também assinará a manifestação, por isso desnecessária nova intimação, pontuando não se aplicar o RR 1.517.492 indiscriminadamente, devendo ser considerada a particularidade de cada caso, ante a necessidade de demonstração de cumprimento de requisitos, sindicando pela legitimidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais, possuindo natureza de receita, tendo a Lei 14.789/2023 trazido nova disciplina à matéria.
Ingressou a União no feito, deduzindo embargos de declaração, ID 428197977, pontuando ser desconhecido sobre se o crédito presumido é próprio ou impróprio. Contraditório, ID 429647610. Declinada a competência, ID 431008000. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 457306595. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De fato, assentou o
C. STJ ser descabido à União efetuar tributação sobre crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado-Membro, sob pena de violação ao Pacto Federativo : “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8.11.2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros; b)
2. "A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1872146/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, Por outro lado, a Corte Cidadã, por meio de julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1945110 (Tema 1.182), Relator Ministro Benedito Gonçalves, Sessão do dia 26/04/2023, firmou as seguintes teses jurídicas:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (grifamos)
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Destaque-se que referido Recurso Especial foi julgado em sede de Representatividade da Controvérsia, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões – as minúcias invocadas pela União, nos aclaratórios do ID 428197977, acabam por se perder, porque a Corte Cidadã não fez qualquer discrímen, assim toda e qualquer insurgência deverá ser levada pelo fazendário ao Segundo Grau ou às Cortes Superiores, por isso improvido se põe o recurso outrora aviado – tendo o RR feito expressa exclusão ao tema “crédito presumido do ICMS”, portanto de sucesso a impetração sob este último flanco, afigurando-se inoponíveis as diretrizes da Lei 14.789/2023, porque não alteram a interpretação acerca de violação ao Pacto Federativo : “DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ERESP 1.517.492/PR. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. MODIFICAÇÃO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÕES DA IMPETRANTE E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela impetrante e pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de exclusão de todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das restrições impostas pela legislação superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR ...
4. No plano jurisprudencial, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, à exceção dos créditos presumidos, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Para os créditos presumidos de ICMS, por sua vez, prevalece o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual tais valores não integram a base de cálculo dos tributos federais, em razão de sua natureza jurídica de subvenção para investimento e da proteção conferida pelo pacto federativo e pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
5. Saliente-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não afeta a aplicação da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR, quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ressalte-se que a distinção entre estes e os demais benefícios fiscais de ICMS permanece relevante: enquanto os primeiros representam ingresso patrimonial direto e positivo à empresa, os demais (como isenções e reduções) constituem “grandezas negativas”, consistindo em renúncia de receita pelo Estado sem repasse direto ao contribuinte, e, portanto, subordinam-se a regras distintas quanto à sua exclusão da base de cálculo tributável. ...” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008379-13.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 31/07/2025) A teor da Súmula 213, STJ, possível o reconhecimento do direito à compensação, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência (inclusive o art. 26-A, Lei 11.457/2007 ) e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC.
Por outro lado, quanto à restituição, curva-se este Juízo à Repercussão Geral firmada pela Suprema Corte, RE 1420691 (Tema 1.262), Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, onde firmada a tese jurídica de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Nesta toada, as Súmulas 269 e 271, STF, não permitem o uso da via mandamental para fins de cobrança/efeitos retroativos. Entretanto, a Súmula 461, STJ, estabelece que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Então, harmonizando-se os entendimentos das Cortes Superiores, em razão da via mandamental eleita pelo contribuinte, tem incidência, ao caso concreto, a Repercussão Geral firmada no RE 889173, Tema 831, julgamento 07/08/2015, onde erigida a tese jurídica de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
Assim, para a hipótese do parágrafo anterior, deverá o contribuinte aguardar o trânsito em julgado, incidindo exclusivamente a SELIC, registrando-se que a eleição de uma das modalidades a prejudicar a outra, no que tange a períodos idênticos, alerte-se, sob pena de “bis in idem”. Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, , que objetivamente a não socorrerem, com seus teores e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer o direito contribuinte de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores de crédito presumido de ICMS, a partir de 01/01/2024, autorizando-se, a teor da Súmula 213, STJ, a compensação, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência (inclusive o art. 26-A, Lei 11.457/2007) e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, bem assim, à escolha do polo impetrante, conforme a Súmula 461, STJ, autorizada a restituição tão-somente dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, conforme o regime de precatórios previsto no artigo 100, Lei Maior, RE 889173, Tema Repercussão Geral 831, devendo ser observado o trânsito em julgado, incidindo unicamente a SELIC, registrando-se que a eleição de uma das modalidades a prejudicar a outra, no que tange a períodos idênticos, sob pena de “bis in idem”, tudo na forma retro estabelecida, ratificando-se a liminar.
Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. Reembolso de custas devido pela União. Por fim, em sede de Remessa Oficial, nos termos do estabelecido pelo § 2°, do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, e da
V. Jurisprudência, infra, a solução a ser lançada ao próximo parágrafo : “PROCESSO CIVIL - UNIÃO FEDERAL - DESISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO - ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002 - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIDA 1.O Procurador da Fazenda Nacional, que atua na defesa da União Federal, informou às fls. 124/125 que não possui interesse em recorrer, tendo em vista a dispensa de fazê-lo contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2142/2006.
2. O artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que trata a lei.
3. O § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 prescreve que nos casos de dispensa de recorrer o Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso deve informar de forma expressa que não irá apresentar recurso.
4. O § 2º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 determina que no caso de ocorrência da hipótese do § 1º a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório.
5. Remessa oficial não conhecida.” (TRF3, REO - 1285515, processo: 0006018-32.2006.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 DATA: 01/09/2009) Em caso de interposição de recurso voluntário fazendário, sentença submetida ao reexame, abrindo-se vista ao polo adverso, para contrarrazões. Ausente recurso voluntário fazendário, sentença não submetida a Remessa Oficial, nos termos supra. Havendo recurso privado, ao polo fazendário, para contrarrazões, após rumem os autos ao E.
TRF3, com as homenagens do Juízo. Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, devendo os contendores ser intimados, para que requeiram o que de direito. Nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se baixa na Distribuição. P.R.I. Bauru, 06 de fevereiro de 2026. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal