PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017166-32.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017166-32.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Dibel Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos Ltda. e outro contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para que fosse examinada a alegação de nulidade da alienação de bem imóvel praticada por meio de simulação.
Alega que a decisão é omissa, pois “limitou-se a reproduzir e citar enunciados normativos e precedentes, sem apresentar uma fundamentação detalhada que justifique a decisão tomada” (ID 314038572, p. 3). Invoca o art. 93, inc. IX, CF. Argumenta que não houve esclarecimento sobre o “raciocínio que levou à conclusão de que o caso em questão se enquadra na hipótese de nulidade de negócio jurídico simulado, ou como se verifica a aplicação dos julgados ponderados” (ID 314038572, p. 4).
Afirma que não houve análise dos conceitos de simulação ou fraude à execução. Entende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a decisão também incorreu em contradição, pois, “ao fundamentar a sua decisão, a Colenda Turma confunde os institutos da simulação e da fraude à execução, que possuem natureza jurídica distinta e consequências práticas diversas” (ID 314038572, p. 6).
Assevera que a decisão “não esclarece se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico decorreu da caracterização da simulação ou da fraude à execução, confundindo conceitos jurídicos e gerando insegurança quanto aos efeitos do julgamento” (ID 314038572, p. 6). Expõe que o acórdão desconsiderou as razões expostas pelo juízo de primeiro grau. Destaca que “os imóveis cuja nulidade a Procuradoria pretende ver declarada pertencem, na realidade, a um terceiro que sequer foi incluído nos autos, impossibilitando a sua manifestação e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (ID 314038572, p. 6).
Entende que, “Ainda que haja a possibilidade de reconhecimento de simulação de ofício, deve ser dada às partes a oportunidade de produção de provas e o exercício do contraditório” (ID 314038572, p. 7). Aduz, ainda, que o acórdão contém erro material, o qual “decorre da aplicação do direito ao caso, resultante da confusão entre os institutos jurídicos da simulação e da fraude à execução, bem como da ausência de fundamentação adequada para a conclusão tomada no acórdão” (ID 314038572, p. 8).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se o embargado, alegando que não há no acórdão vício a ser sanado.
É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017166-32.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A, PAULO FERREIRA LIMA - SP197901-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo (ID 307901832): “Em face do pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos relativos à alienação de bem imóvel, sob a alegação de se tratar de simulação, a decisão agravada assim decidiu (ID 287094547 dos autos subjacentes): “2.
Não é possível o conhecimento dessas postulações nesta Execução Fiscal em razão da manifesta inadequação da via eleita. Embora robustas as alegações, acompanhadas de farta prova documental, o pedido é inequivocamente o de decretação de fraude contra credores, tratado nos arts. 158 a 165 do Código Civil, como, aliás, a Exequente assim admite. É justamente nesse ponto que se encontra óbice à apreciação dessa natureza de pedido no bojo da execução fiscal, dada a completa incompatibilidade de escopos de uma ação e de outra.
Como ocorre em toda ação pauliana, a anulação de negócio jurídico em razão da insolvência do devedor implica a participação de todos os envolvidos e, se o caso, a produção de ampla dilação probatória. Não há possibilidade de tão complexa discussão processual desenvolver-se a partir de simples petição apresentada em execução fiscal. Desse modo, sendo desnecessárias mais delongas acerca da inviabilidade do processamento desta natureza de pedido no bojo da ação executiva, NÃO CONHEÇO do pedido (ID 248300608).” Todavia, esta Corte tem decidido que a decretação de nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no bojo da própria execução fiscal, isto é, incidentalmente, dispensando a necessidade de ajuizamento de ação pauliana, uma vez que se trata de ato jurídico nulo (art. 167 do Código Civil) e não implica somente fraude contra credores, mas fraude à execução, configurando-se ato atentatório à dignidade da Justiça.
Destaco os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O artigo 792, IV, do CPC, caracteriza a fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida alienação também configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, pois prejudica não somente ao credor, mas também o Estado-juiz, podendo ser reconhecido nos próprios autos do executivo fiscal.
As alegações da agravante acerca da ocorrência de simulação em negócios jurídicos celebrados pelo executado não foram enfrentadas ao fundamento de que essa questão não poderia ser dirimida em sede de execução fiscal, devendo ser ajuizada ação própria. Não obstante, o Juiz considerou "robustas" as razões de fato e de direito apresentadas pelo fisco, uma vez que "acompanhadas de farta prova documental".
No caso, a alegada fraude prescinde do ajuizamento de ação pauliana, podendo ser analisada nos próprios autos da execução fiscal. Agravo de instrumento provido.” (1ª Turma, AI 5017175-91.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 03/04/2024, DJE 08/04/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE. - Não há previsão legal exigindo ação judicial própria para reconhecimento de simulação de negócio jurídico, podendo ser realizada incidentalmente nos autos da própria execução fiscal. A matéria é recorrentemente assim analisada em vista do contido no art. 185 do CTN e do Tema 290/STF, dispensando ação paulina ou correlatas. - Embora tenha como fim último o prejuízo a credores, tenho que a situação descrita pela exequente, caso comprovada, poderia ser enquadrada precisamente no disposto no art. 167, §1º, do Código Civil, que descreve as hipóteses de simulação do negócio jurídico, em especial os incisos I e II (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” ou “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”).
Assim, consistiria em negócio jurídico nulo, e não anulável. - Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, tem cabimento a análise do pedido da União Federal diretamente nos autos da execução fiscal. Inviável a análise do mérito do pedido por esta Corte, sob pena de supressão de instância. - Agravo de instrumento provido.” (2ª Turma, AI 5017171-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 05/10/2023, DJE 11/10/2023)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.” Como se observa, a questão relativa à via adequada para a análise da nulidade do negócio jurídico simulado foi devidamente examinada no acórdão embargado, não havendo o que aclarar com relação a tal assunto. Ademais, não configura omissão nem nulidade a adoção da interpretação jurídica prevalente na jurisprudência, o que apenas demonstra que a decisão embargada encontra base em premissas jurídicas reiteradamente aplicadas em casos semelhantes.
Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
2 - Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.
3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento.
4 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL