PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017166-36.2021.4.03.6100 AUTOR: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. CATETER CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de procedimento comum, aforado por PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de tutela, objetivando invalidar os seus débitos relacionados ao processo administrativo n.º 17090-720.038/2021-76 e ,que seja reconhecida a garantia dos débitos, ainda, não inscritos em dívida ativa, mediante apresentação de carta de fiança, bem como para que a parte ré se abstenha de criar óbice à expedição de certidão de regularidade estadual, incluir o nome da autora no CADIN e protesto.
Pretende, assim, o cancelamento dos débitos de PIS-Importação e COFINS-Importação, acrescidos de juros de mora, multa de ofício e multa equivalente a 1% das mercadorias importadas, objeto do Processo Administrativo nº 17090-720.038/2021-76, relativamente a todas as Declarações de Importação ("DI") registradas entre fevereiro de 2017 a maio de 2020 para o produto comercialmente conhecido como STENT URETERAL ou CATETER URETERAL DUPLO J (RABO DE PORCO), sob a alegação de que a Autora teria classificado incorretamente tal produto utilizando o código da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM") 9018.39.29, que compreende instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios, dentre eles o próprio catéter.
Foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito contestado mediante a apresentação de carta de fiança por parte do contribuinte. A União apresentou contestação defendendo a posição da autoridade fazendária de que o referido produto deveria ser classificado sob o NCM 9021.90.19 por se tratar de "artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico- cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo".
A parte autora apresentou réplica. Foi deferida a prova pericial. Apresentado o Laudo Pericial. Parte autora concordou com as conclusões do perito, enquanto a União permaneceu silente.
É o relatório. Passo a decidir. As partes divergem quanto à classificação da mercadoria importada. Ao ver da autoridade fiscal alfandegária, o STENT URETERAL, ou CATETER URETERAL DUPLO J, deveria ser classificado como "artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico- cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo", correspondendo o código da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM") 9021.90.19.
JÁ a empresa importadora, o código correto seria 9018.39.29, que compreende instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios, dentre eles o próprio catéter. A solução do conflito requereu prova pericial. O perito do juízo descreveu e analisou a mercadoria importada, o equipamento denominado duplo J utilizado por médicos urologistas em cirurgias para distúrbios entre o rim e a bexiga.
Por fim, o expert considerou correta a classificação adotada pela parte autora, conforme se atesta em suas conclusões finais: "Após análise do equipamento e suas possíveis utilizações concluo que o equipamento objeto da análise é Catéter denominado de duplo J, utilizado em cirurgias da área de urologia conforme seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ("ANVISA"). Não podendo ser em hipótese alguma classificado como aparelho ortopédico, auditivo ou de qualquer outra natureza.
A classificação correta dentro do NCM 90.18, subposição 9018.39.29, que compreende "Sondas, cateteres e cânulas." Não há razão para que afaste das conclusões do perito. Ademais, a própria União optou pelo silêncio e não contestou a conclusão do expert.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para invalidar os créditos tributários relacionados ao processo administrativo n.º 17090-720.038/2021-76. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré na verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC).
Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. À CPE:
1 -
Publique-se e intime(m)-se as partes.
2 - Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 14 de outubro de 2025. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal