PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida na fase de conhecimento. Intimada, a União informou não impugnar a execução (Id 322797259). Foi determinada a expedição de ofício requisitório (Id 323061000) e intimada a parte beneficiária a proceder ao levantamento diretamente junto ao Banco do Brasil (Id 443474021).
Não houve manifestação das partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência à parte beneficiária do extrato de pagamento acostado no Id 443460235, referente ao ofício requisitório expedido nestes autos, a fim de que proceda ao levantamento da quantia depositada junto ao Banco do Brasil. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA
Advogado
CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO D E S P A C H O Tendo em vista a expressa concordância da parte ora executada com o valor pleiteado a título de honorários advocatícios (Id 322797259), expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, certificando-se e juntando-se a respectiva minuta aos autos.
Ato contínuo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício requisitório expedido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Resolução n. 822 - CJF, de 20 de março de 2023. Com a concordância das partes ou no seu silêncio, proceda a Direção de Secretaria a sua validação e, ato contínuo, encaminhe-se a este Magistrado para assinatura e protocolo do referido ofício ao E.
TRF da 3ª Região. Concluídas as etapas anteriores, aguarde-se a comunicação de pagamento.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA
Advogado
CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA
Advogado
CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (Id. 164860920) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para "determinar que custeie todo o tratamento necessário em decorrência de sua neoplasia, em especial a cirurgia de Sacretomia Parcial no hospital credenciado da Fusex, Hospital Beneficiência Portuguesa, com o médico assistente, Dr.
Alexandre Penna, CRM-SP 115.772", fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 164860916). Alega, em síntese, que: a) o Decreto nº 92.512/86 define as condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, referindo-se, também, às regulamentações específicas das Forças Singulares (Marinha, Exército e Aeronáutica); b) o direito ao tratamento médico aos militares e seus dependentes será fornecido nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica por expressa disposição legal (Lei nº 6.880/80, art. 50, Portaria nº 653/2005, art. 4º); c) a contribuição ao FUSEX tem natureza tributária e a sentença criou dispêndio financeiro sem autorização normativa, confundindo-o com o SUS; d) o procedimento administrativo observou o disposto no , da IR 30-38, bem como as normas de encaminhamentos aprovadas pela Portaria nº 235-DGP/2017; e) o procedimento orçado pelo Hospital Beneficência Portuguesa ficou muito caro, acima do valor cobrado pelo Hospital Belo Horizonte, local onde deveria ter sido realizada a cirurgia, em obediência aos princípios da economicidade e da razoabilidade; f) a opção feita pela apelada violou o princípio da isonomia.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA
Advogado
CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id 164860920) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMANDO DO EXERCITO
Advogado
CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100
AUTOR: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO D E S P A C H O
Intime-se o Recorrido/Autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMANDO DO EXERCITO
Advogado
CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, em que parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine ao réu que custeie todo o tratamento necessário de neoplasia, em especial a cirurgia de sacretomia parcial no hospital credenciado Beneficência Portuguesa, com o médico assistente Dr. Alexandre Penna. Como provimento definitivo requer a confirmação da tutela de urgência. .
A autora relata que é beneficiária da Fusex – Fundo de Saúde do Exército e, mensalmente contribui no valor de R$95,36 (noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) para ter o direito à assistência complementar de saúde destinada ao militares do Exército, seus pensionistas e dependentes, o qual conta com Organizações Civis de Saúde (OCS) e Profissional de Saúde Autônoma (PSA) como rede de apoio ao Hospital do Exército de São Paulo para atendimento aos credenciados, tais como o Hospital Beneficência Portuguesa.
Aduz que, em razão disso, buscou atendimento junto ao Hospital Beneficência Portuguesa, pois o Hospital do Exército havia sido fechado, desde o início da pandemia e, assim, foi diagnosticada com Cordoma de Sacro, com indicação de cirurgia de Sacretomia Parcial, todavia, não houve autorização pela FUSEX para a realização da cirurgia junto ao Hospital Beneficência Portuguesa, por haver superado o valor limite de autorização, ocasião em que foi sugerida a realização da cirurgia no Hospital Base de Belo Horizonte em Minas Gerais, com a qual não concorda.
Alega que a negativa da FUSEX é ilegal, imoral, sendo inviável que seja transferida para outro Estado para a realização da cirurgia, no intuito de poupar recurso, não sendo cabível que tenha de se submeter a novas consultas, custos com hospedagem, deslocamentos, etc, sendo que já aguarda há mais de três meses uma resolução para tal situação. Sustenta o direito constitucional à saúde e a obrigação da parte ré no custeio de todo o tratamento, até a sua plena recuperação.
artigo 13, § 1º
Contrarrazões apresentadas no Id. 164860924, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017166-70.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: MARCIA SENATORE PEREIRA DA CRUZ NORCIA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RABELLO NAKANO - SP240243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta pela União (Id. 164860920) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para "determinar que custeie todo o tratamento necessário em decorrência de sua neoplasia, em especial a cirurgia de Sacretomia Parcial no hospital credenciado da Fusex, Hospital Beneficiência Portuguesa, com o médico assistente, Dr.
Alexandre Penna, CRM-SP 115.772", fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 164860916). A Constituição Federal de 1988 estabelece: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Referidas normas consagram o direito à vida e à saúde, os quais decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na concretização de garantias fundamentais.
É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da Medicina, o que não é o caso.
Ademais, o encaminhamento da autora para cirurgia denota a ineficácia de outros tratamentos, de modo que deve ser cumprido. Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada é portadora de cordoma do sacro e necessita de cirurgia (Id. 164860833, Id. 164860834, Id. 164860844, Id. 164860890 e Id. 164860891), a ser realizada no Hospital Beneficência Portuguesa, credenciado ao FUSEX (Id. 164860841 - fl. 02).
O relatório médico atesta que (Id. 164860833): "Paciente Márcia Senatore da Cruz Nórcia, portadora de uma neoplasia maligna na região do sacro (cordoma do sacro). Com indicação de sacrectomia parcial, com margem oncológica. Trata-se de procedimento de porte muito grande que demanda UTI e equipe hospitalar multidisciplinar. Pela complexidade do procedimento, ele foi solicitado no Hospital Beneficência Portuguesa que tem todos os recursos necessários para que a Srª Márcia saia com êxito da cirurgia.
CID: C40" O parecer médico consignou que (Id. 164860844): "Declaro para os fins de auditoria que a Cap. MÁRCIA SENATORE DA CRUZ NÓRCIA, vinculado ao Cmdo 2º RM, PREC-CP 983.***.***-00, apresenta o diagnóstico de cordoma de sacro (diagnóstico através de investigação de coccidínea), em programação cirúrgica de sacrectomia, a ser realizada em OCS. Foi por mim avaliada em 29 de junho de 2020, a pedido do FUSEX, para avaliação de sacrectomia para tratamento de cordoma de sacro.
Paciente apresenta dor sacrococcígea para membro inferior esquerdo, e foi submetida a biópsia óssea sacral guiada por tomografia, em 14 de maio de 2020, para esclarecimento diagnóstico por equipe assistente da Beneficência Portuguesa (OCS). Após o diagnóstico de cordoma em sacro, foi solicitada autorização para procedimento em OCS. Quanto à pertinência de tratamento oncológico clínico e cirúrgico deste caso em OCS: a neurocirurgia, sob o ponto de vista técnico neurocirúrgico não realiza este procedimento no HMASP.
Portanto não possui capacidade de tratar este caso nesta OMS. Este procedimento, assim como a assistência oncológica dos cordomas sacrais deve ser feita por especialistas em patologias no sacro, e não há esta especialidade no HMASP." O documento Id. 164860890 consignou a urgência na realização do procedimento: "Por se tratar de paciente com neoplasia maligna, diagnosticada por biópsia. O quanto antes for realizada a cirurgia definitiva, maiores as chances de cura da paciente." Note-se que é notória a necessidade da realização de cirurgia, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade, da integralidade, da descentralização (CF, art. 198) e da universalidade.
Ademais, a demora da apelante na realização do procedimento médico justificou a procura do Poder Judiciário para assegurar o exercício do direito à saúde, de modo que não há que se falar em escolha de hospital, mormente porque o Hospital Beneficência Portuguesa está credenciado para casos de alta complexidade (Id. 164860841 - fl. 02). Correta, portanto, a sentença. A legislação apontada (Dec. nº 92.512/86, Lei nº 6.880/80, art. 50, Portaria nº 653/2005, art. 4º, IR 30-38, art. 13, § 1º, Portaria nº 235-DGP/2017), bem como a natureza jurídica das contribuição ao FUSEX, não são aptas a afastar referido entendimento.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 5º e 196 da Constituição Federal consagram o direito à vida e à saúde, os quais decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na concretização de garantias fundamentais. - É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da Medicina, o que não é o caso.
Ademais, o encaminhamento da autora para cirurgia denota a ineficácia de outros tratamentos, de modo que deve ser cumprido. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada é portadora de cordoma do sacro e necessita de cirurgia, a ser realizada no Hospital Beneficência Portuguesa, credenciado ao FUSEX para casos de alta complexidade. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Foram juntados procuração e documentos. Inicialmente a parte autora foi instada a retificar o valor atribuído à causa, bem como houve intimação da União, a fim de se manifestar no prazo de 05 dias sobre o pedido de tutela. A União, representando o comando do Exército apresentou suas informações preliminares aduzindo que a negativa ao tratamento no hospital credenciado teria se dado em estrita observância às instruções reguladoras para a assistência médico hospitalar aos beneficiários do FUSEX, uma vez que o valor do tratamento excederia a margem de autorização.
Foi recebida a petição id. 38476141, como emenda à petição inicial e determinada a retificação do valor atribuído à causa para que conste R$87.154,29 (oitenta e sete mil e cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), o que foi devidamente cumprido. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (id 39645476). Na mesma oportunidade foi determinado que a parte autora, comprovasse nos autos e indicasse a quantidade de filhos e qual a idade, bem como trouxesse informações/relatório do médico que a acompanha, a fim de esclarecer se o seu procedimento cirúrgico se enquadra na urgência, emergência ou eletivo, o que foi cumprido (id 40556536 e ss.).
A União aprestou esclarecimentos (id 40003226). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela (id 4058206) – AI nº 5028951-93.2020.4.03.0000, 4ª Turma, Gab.
11. Foi deferida a tutela recursal (id 42198979). Citada, a União contestou. Alegou nunca houve por parte do Exército negativa em realizar o tratamento requerido pela Autora; que a Autora hipertrofia os fins econômicos de sua escolha, que excede os limites financeiros do FUSEX, bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Juntou documento. A União informou o cumprimento da tutela recursal (id 42512106).
Foi apresentada réplica (id 43126266). Não foram requeridas outras provas. O processo veio concluso para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Estando o feito suficientemente instruído, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento. Mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que custeie todo o tratamento necessário de neoplasia, em especial a cirurgia de sacretomia parcial, no hospital credenciado Beneficência Portuguesa, com o médico assistente Dr. Alexandre Penna.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte ré, diante de todo o processado, curvo-me ao entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento nº 5028951-93.2020.403.0000, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: (...) A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação ordinária, na qual se objetiva que a ré arque com os custos de uma cirurgia de sacretomia parcial no hospital credenciado Beneficência Portuguesa e todo o tratamento necessário à neoplasia maligna, conforme indicado pelo médico.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não houve negativa da agravada. Em seu recurso, a agravante argumenta que a sugestão do exército para realizar a intervenção no Hospital de Base de Belo Horizonte/Minas Gerais se deu devido aos valores lá praticados, pois ficaria mais econômico para o órgão pagante. Após a vinda da contestação nos autos de origem, a recorrente discorda da oferta apresentada.
A documentação acostada aos autos comprova que a recorrente foi diagnosticada com cordoma de sacro, um tumor ósseo localizado na base do crânio e da coluna vertebral 1, com indicação de sacrectomia parcial no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, no qual está sob tratamento e responsabilidade do Dr. Alexandre Penna Torini, CRM-SP 115.772 (Id. 38011084 - Pág. 1 dos autos de origem). O especialista ressalta que: "Trata-se de procedimento de porte muito grande que demanda UTI e equipe hospitalar multidisciplinar.
Pela complexidade do procedimento, ele foi solicitado no hospital Beneficência Portuguesa que tem todos os recursos necessários para que a Sra. Marcia saia com êxito da cirurgia. CID:C40" (Id. 38011079 - Pág. 1 dos autos de origem). Denota-se, ademais, que Marcia Senatore Pereira da Cruz Nórcia já conta com mais de 50 anos de idade e, à vista da neoplasia maligna de que é portadora, lhe foi indicada a cirurgia, com possibilidade de cura.
Verifica-se, portanto, que certamente necessitará de amplo apoio de seus familiares durante o todo tratamento e pós-operatório, considerado seu quadro de saúde crítico, o que recomenda que, em atenção ao princípio da dignidade humana, ela possa se tratar na cidade onde mora e que é, obviamente, o maior centro médico do Brasil. Não é razoável exigir dela que se adapte sine die a outra cidade ou que se acomode indefinidamente em quarto de hospital, quando não é impossível que seja tratada onde reside.
Essas considerações amoldam-se ao quanto disposto no atual artigo 20 da LINDB e, pelo menos, no espírito da Lei nº 12.732/2012, cujo artigo 2º, § 2º, autoriza a quebra de isonomia (“Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito...”) diante da gravidade do câncer. Saliente-se, ademais que, num momento de pandemia mundial, ao descobrir um tumor maligno no crânio, ingressou para o grupo de risco.
Impor que vá a outro estado, sem condições adequadas, para realizar um procedimento cirúrgico de emergência e delicado, único meio capaz de reverter o seu quadro clínico preocupante, com outro profissional que sequer ela ainda teve contato, agrava ainda mais seu estado precário. Constata-se, portanto, que não se trata de mera escolha da agravante, mas de indicação de um profissional especializado na área.
Os interesses econômicos da FUSEX não podem prevalecer sobre o tratamento mais adequado e conveniente à requerente. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve se harmonizar com o acesso à jurisdição e com os demais dispositivos pertinentes à saúde (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF).
As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as regras constitucionais, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Como parâmetro, é de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente. Nesse contexto, a prova cabal de que a cirurgia é eficaz é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente é suficiente para justificar o procedimento, notadamente porque evita o curso fatal da doença.
Está configurada, portanto, a probabilidade do direito do recorrente. (...)
Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e JULGO PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que à parte ré que custeie todo o tratamento necessário em decorrência de sua neoplasia, em especial a cirurgia de Sacretomia Parcial no hospital credenciado da Fusex, Hospital Beneficiência Portuguesa, com o médico assistente, Dr.
Alexandre Penna, CRM-SP 115.772. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte ré, e os fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC. Deixo de encaminhar ao reexame necessário, consoante previsão no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Comunique-se a prolatação da presente sentença no A.I. nº 5028951-93.2020.4.03.0000 - Gab.
11. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema processual. gse