PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017174-55.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS JESUS CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MORAES LEITE - SP406493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Nos termos em que redigida e instruída a inicial, o feito não se encontra em termos sequer para seu conhecimento. Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
1) Esclarecer, pormenorizadamente, indicando expressamente (o que pode se dar em planilha de cálculos) quais as competências e os valores de cada salário de contribuição correspondente a cada competência que pretende ver acrescida no período básico de cálculo. Na hipótese de ser requerida a inclusão de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, informe a parte autora o fundamento de seu pedido, indicando, documentalmente, quais as provas de suas alegações.
A falta de comprovação implicará cômputo no montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Destaco que o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de bem delimitá-lo, já que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil são claros ao estabelecer que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação o que não foi feito.
2) Comprovar o interesse de agir para o feito, indicando, com a respectiva planilha de cálculos que o apurou, o valor da nova RMI pretendida, demonstrando, assim, que será maior que a RMI inicialmente implantada.
3) Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, é claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria, expresso ao estabelecer, no art. 319, inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Assim, deverá a parte autora comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos.
Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos.
Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo.
4) Por fim, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ocorre que da análise dos autos, verifico que não foi colacionada a cópia do processo administrativo referente ao benefício cuja revisão da RMI pretende a parte autora, documento sem o qual não é possível a análise de seu pedido, na medida em que somente a partir de tal documento é possível saber quais os vínculos laborativos e períodos contributivos foram contabilizados pelo INSS quando da apuração do tempo de contribuição para a concessão do benefício.
Nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do novo CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Providências do juízo, no sentido de diligenciar em busca do documento, só se justificariam no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou recusa manifesta do órgão público ou instituição em fornecê-lo, hipótese que não é a dos autos, uma vez que a não consta da inicial qualquer demonstração de que tenha havido alguma tentativa frustrada de obtenção do documento e sem a comprovação, sequer indiciária, da negativa do INSS em fornecer as referidas cópias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora está representada nos autos por advogado, o que faz presumir que possui as condições e prerrogativas necessárias para adequadamente buscar os documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica a lhe afastar tal ônus probatório. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para imediata extinção sem análise do mérito.
Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos em face dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema 1102 / STF) e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia, é de rigor o sobrestamento da presente demanda.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta