PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017178-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: HARDBALL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar.
1. Recurso Especial Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos legais.
É o relatório.
Decido. O recurso merece admissão, qualificando-se como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. Primeiramente, destaque-se que o recurso preenche todos os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, mormente pelo adequado prequestionamento da matéria e pelo escorreito apontamento dos dispositivos legais havidos como violados. O recurso constitui instrumental adequado para que o Superior Tribunal de Justiça possa conferir interpretação definitiva acerca da Lei 13.670/2018, que alterou e/ou revogou dispositivos da Lei 12.546/2011, que, dentre outras previsões, instituiu regime de desoneração de pagamento mediante a substituição da contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB).
A tese sustentada pela recorrente é no sentido de que inexiste direito adquirido à desoneração fiscal, especialmente se construída no contexto de medidas anticíclicas, além de a opção efetivada pelo regime da CPRB ser irretratável apenas para o contribuinte, mas não para o fisco, de modo a ser legítima a inovação legislativa em questão. Em pesquisa jurisprudencial, não foi encontrado nenhum precedente específico firmado por órgão colegiado do STJ sobre o tema.
Assim, à vista da inexistência de jurisprudência sobre a questão, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214).
HÁ que se considerar a relevância da discussão, porquanto a reoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta atinge um número significativo de empresas contribuintes e produz reflexos sobre toda a política adotada pelo Governo Federal e não somente sobre o montante arrecadado a título da referida tributação. Afora a relevância jurídica do tema, vale destacar que a matéria também revela considerável multiplicidade e inquestionável repercussão econômica, pois relacionada a valores que financiam a Previdência Social do país, preenchendo-se, assim, o requisito para a admissão do recurso na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC.
Em face do exposto, ADMITO o recurso especial, qualificando-o como representativo de controvérsia. Controvérsia a ser dirimida: “Definir se as alterações promovidas pela Lei 13.670/2018 na Lei 12.546/2011 podem ser aplicadas no mesmo ano de sua publicação”. Para fins de registro e acompanhamento, informo que idêntica decisão de admissão qualificada foi proferida nos Processos 5002367-06.2018.4.03.6128 e 5007717-32.2018.4.03.6109.
Intimem-se.
2. Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.286.672/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 1.109) e julgado pela sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à alteração promovida pela Lei 13.670/2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9.º, § 13, da Lei n.º 12.546/2011.
O acórdão paradigma, publicado em 26/02/2021, ostenta a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição sobre a folha de salários. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta. Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.547/2011. Alterações da Lei nº 13.670/2018. Exclusão de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Princípio da anterioridade.
Ausência de afronta (art. 11 da Lei nº 13.670/18). Direito adquirido e ato jurídico perfeito. Irretratabilidade no exercício de 2018. Fatos e provas (Súmula nº 279/STF). Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. (STF, RE n.º 1.286.672/RS, Rel.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021) - destaque nosso. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do recurso extraordinário, por força do disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.109 de Repercussão Geral). Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.