Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAGMOPORTI INSTALACOES - EIRELI - ME
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017188-02.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: MAGMOPORTI INSTALACOES - EIRELI - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de MAGMOPORTI INSTALAÇÕES EIRELI – ME, por meio da qual objetiva a parte autora a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes à dívida contraída em razão da utilização de Cartão de Crédito, no valor de R$ 41.116,50 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta centavos), a ser atualizado, com juros e correção monetária.
Aduz que a representante da parte autora celebrou contrato de crédito, e que, quanto ao uso do cartão em questão, a ocorrência das compras/saques realizadas por meio da anexa documentação, demonstra de forma objetiva e detalhada todas as transações realizadas pela parte ré, que redundaram na aludida dívida. Pontua que, ocorrendo o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, surge concomitantemente o dever de reparar o prejuízo experimentado pelo credor, respondendo aquele pelo prejuízo a que sua mora deu causa.
Assinala, assim, que, pelos motivos expostos, tendo a parte ré deixado de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos, surge o ônus de recompor o prejuízo experimentado por esta autora, ou seja, a obrigação de indenizar, e proceder à devolução do valor financiado e utilizado, por meio do referido contrato, com os acréscimos legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.116,50 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas (id nº 10195118). Foi proferido despacho, que determinou a citação do réu (id nº 10195122). Juntada de mandado, com certidão negativa de citação do réu, em 15/11/2018 (id nº 12383061). Foi certificado o decurso de prazo, sem apresentação de contestação, pelo réu, em 21/02/2019 (id nº 14681923). Novo despacho proferido, determinando a intimação da CEF, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 17540765).
A CEF manifestou-se, requerendo a utilização do sistema BACENJUD, para pesquisa de endereços em nome do réu (id nº 18457277). Foi proferido despacho, que deferiu o pedido da CEF, determinando à Secretaria a realização de pesquisas nos sistemas WEBSERVICE, SIEL, BACENJUD II e RENAJUD, e que, a seguir, fosse expedido novo mandado de citação (Id nº 35247760). Juntada, pela Secretaria, de pesquisas de endereço via sistema SISBAJUD (Id nº 135326951), e sistemas WEBSERVICE e RENAJUD (Id nº 135329642).
