PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017190-88.2026.4.03.6100 AUTOR: ENY IKEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MATSUNAGA - SP240462 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em saneador. ENY IKEDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protestos e indenização por danos morais, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pretendendo afastar sua responsabilidade pessoal por débitos originariamente constituídos em face de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., bem como obter o cancelamento dos protestos e a reparação dos danos que afirma ter sofrido.
Por decisão de ID 587315036, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, tendo sido indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Naquela oportunidade, consignou-se que a controvérsia demandava prévia manifestação da União quanto à origem dos débitos, à forma de inclusão da autora como corresponsável, à existência de procedimento administrativo e aos fundamentos dos protestos.
A União Federal apresentou contestação no ID 596233152, acompanhada dos documentos de IDs 596233161, 596233163, 596233165, 596233167 e 596233171. Suscitou preliminar de incompetência material deste Juízo, ao argumento de que os débitos decorreriam de penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da atribuição de responsabilidade à autora, inclusive mediante Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, bem como a legitimidade dos atos de cobrança e dos protestos.
Por despacho de ID 597045346, foi determinada a intimação da autora para manifestação acerca da contestação, preliminares e documentos juntados. A autora apresentou réplica no ID 600879596, impugnando a preliminar de incompetência e reiterando que não exercia poderes efetivos de administração financeira da sociedade, bem como sustentando a ilegalidade de sua responsabilização e dos protestos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Da competência Rejeito a preliminar de incompetência material suscitada pela União. Embora os créditos originários decorram de penalidades administrativas relacionadas à fiscalização das relações de trabalho, a controvérsia objeto destes autos não se dirige à validade das penalidades impostas à pessoa jurídica empregadora. O que se discute, especificamente, é a posterior atribuição de responsabilidade pessoal à autora, na qualidade de antiga administradora da sociedade devedora, bem como a regularidade dos atos de cobrança praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dos protestos lavrados em seu nome.
A própria União esclarece que a responsabilidade da autora foi reconhecida posteriormente, em procedimento administrativo próprio – PARR –, instaurado no âmbito da PGFN, com fundamento na alegada dissolução irregular da sociedade. O documento de ID 596233163, inclusive, demonstra que a autora foi notificada pela PGFN para impugnar sua responsabilização pessoal. A causa de pedir imediata, portanto, não se relaciona à legalidade da atuação da fiscalização trabalhista nem ao conteúdo das penalidades impostas ao empregador, mas à responsabilidade patrimonial de terceiro e aos atos posteriores de cobrança da dívida ativa.
Ademais, os débitos encontram-se submetidos à Execução Fiscal nº 0519313-22.1995.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, na qual a autora figura como executada. Reconheço, assim, a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda. Da gratuidade da justiça A impugnação formulada pela União não comporta acolhimento. A gratuidade foi expressamente deferida na decisão de ID 587315036, após a autora apresentar a documentação determinada no despacho de ID 586808749, incluindo extratos bancários, comprovantes de aposentadoria, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, juntados nos IDs 587301634, 587305096, 587305090, 587305093, 587305092 e 587305094.
Não foram apresentados elementos concretos supervenientes aptos a demonstrar alteração da situação econômica então apreciada. Mantenho, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Da delimitação da controvérsia A controvérsia relativa à prescrição do redirecionamento da Execução Fiscal nº 0519313-22.1995.4.03.6182 não demanda nova instrução. Com efeito, no Agravo de Instrumento nº 0030162-02.2013.4.03.0000, cuja decisão foi juntada no ID 596233165, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular em 25/09/2009 e requereu a inclusão dos administradores em 04/05/2010, concluindo pela inocorrência da prescrição para o redirecionamento.
Ressalvou-se, contudo, expressamente, que competiria ao Juízo de primeiro grau apreciar os demais requisitos materiais do redirecionamento. Assim, a instrução deverá concentrar-se nos seguintes pontos controvertidos: a) se a autora, à época dos fatos relevantes para a alegada dissolução irregular de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., exercia efetivamente poderes de administração, gestão ou representação aptos a justificar sua responsabilização pessoal; b) se estão presentes, em relação especificamente à autora, os requisitos legais para sua responsabilização pelos débitos da sociedade, inclusive diante das atribuições previstas no estatuto social juntado no ID 586602029 e da desapropriação da empresa pelo Estado de São Paulo, documentada no ID 586600387; c) a regularidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR referido pela União, inclusive quanto aos fundamentos concretos utilizados para atribuir responsabilidade à autora e aos efeitos de sua notificação, constante do ID 596233163; d) a regularidade da inclusão e manutenção da autora como corresponsável pelos débitos objeto dos protestos indicados nos IDs 586602001 e 586602009; e) consequentemente, a legalidade dos protestos realizados em nome da autora; e f) caso reconhecida a irregularidade da cobrança ou dos protestos, a existência de dano moral indenizável e, se for o caso, o respectivo valor.
Quanto ao ônus da prova, aplicam-se, por ora, as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior apreciação caso as partes demonstrem concretamente a incidência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. Da especificação das provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma concreta e individualizada, sua pertinência e indicando o fato controvertido que se pretende demonstrar por meio de cada prova requerida.
Pedidos genéricos de produção de “todos os meios de prova em direito admitidos” não serão considerados como especificação adequada. O silêncio ou a ausência de justificativa concreta será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas ou, sendo o caso, para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal