PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017190-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: PLENA METAIS LTDA, ANA CLAUDIA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KAIO CESAR PEDROSO - SP297286-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Agravo de instrumento interposto por Ana Claudia Araújo do Nascimento e Plena Metais LTDA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido para liberar valores bloqueados em conta corrente e determinou nova constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Alega, em síntese, que: a) a ordem de bloqueio de valores não observou o princípio da menor onerosidade, na medida em que não individualizou a responsabilidade patrimonial de cada codevedor, nem a reserva do mínimo necessário para suprir as necessidades básicas da empresa e da pessoa física; b) o numerário já bloqueado tem natureza alimentar e, por conseguinte, é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; c) não se promoveu a devida individualização das responsabilidades, o que infringe os artigos 124 e 135 do CTN; d) a reiteração recorrente da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (“teimosinha”) sem a existência de causa que justifique tal medida viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.
Com contraminuta (id 333149672).
É o relatório. Voto a) Do conhecimento parcial Não conheço do agravo de instrumento no tocante ao pedido para liberar os valores anteriormente bloqueados, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, pois as razões estão dissociadas da lide. O numerário que o presente recurso se refere já foi liberado em momento anterior (id 301859283 dos autos de origem) e o fundamento para o indeferimento do pedido formulado na petição que deu origem à decisão agravada tem lastro na ausência, até o momento em que proferida, de qualquer comando judicial para a renovação do SISBAJUD (id 329921618). b) Da responsabilidade solidária Transcrevo o artigo 124 do CTN: “Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” (grifo nosso) Além disso, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil). A atividade empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário individual, que assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios).
A sociedade empresária, uma vez registrada, adquire personalidade própria, passa a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. HÁ separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. De outro lado, o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE PESSOA FISÍCA E JURÍDICA: POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São indissociáveis as pessoas física e jurídica, de modo que a responsabilidade patrimonial é comum.
2. Desnecessária a inclusão da pessoa física no pólo passivo da execução fiscal, porquanto a firma individual não é capaz de formar uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário, respondendo este pelos débitos excutidos.
3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF3 - AI 201003000226972 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 413614 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - PRIMEIRA TURMA - DJ: 28/06/2011 - DJF3 CJ1 DATA:08/07/2011 PÁGINA: 301). No caso dos autos, à época dos fatos geradores, do vencimento do tributo e da propositura da ação, a pessoa jurídica era classificada como firma individual e, por conseguinte, constato a responsabilidade solidária entre os corréus.
Por fim, a observância do princípio da menor onerosidade (artigo 805, CPC) não tem o condão de alterar o entendimento ora firmado, bem como o disposto no artigo 135 do CTN não incide nessa questão. c) Do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e a teimosinha A questão debatida nos autos se refere à possibilidade de penhora pelo sistema SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”, que consiste em repetir a ordem de constrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou até o efetivo bloqueio.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACENJUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). A depender do tempo transcorrido desde a última ordem de bloqueio de ativos financeiros, o mesmo STJ fixou entendimento de que: “a realização de nova consulta ao sistema do BACENJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Posteriormente, com a finalidade de se aprimorar o sistema de penhora online de valores, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN firmaram acordo de cooperação técnica para modernizar as funcionalidades do sistema, que passou a ser denominado SISBAJUD, tais como informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, emissão de ordens pelos juízes para solicitar das instituições financeiras informações dos devedores (cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS), bloqueio de valores em conta corrente e de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, bem como a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), na qual o magistrado tem a possibilidade de registrar a quantidade de vezes que a mesma determinação terá que ser reiterada no sistema: inicialmente por 30 (trinta) dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, o que não era possível no sistema BACENJUD, no qual a ordem permitia a busca de ativos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Essa inovação age para a satisfação do direito creditório de maneira célere e efetiva e não vai de encontro a qualquer princípio estabelecido na Constituição Federal, tampouco aos constantes da legislação que cuida das execuções de dívidas, sobretudo o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois permite a este demonstrar qualquer abuso ou prejuízo decorrente da medida que pode ser obstada ou revertida a qualquer tempo.
Nesse sentido, destaco entendimento desta corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. TEIMOSINHA.
1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC).
2. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), “a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online”.
3. A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera ou parcial, a jurisprudência vem admitindo tal providência, desde que, entre uma diligência e outra, tenha ocorrido o transcurso de prazo razoável no qual não houve êxito na localização de outros bens do executado, ou haja indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso na nova pesquisa.
4. Com o intuito de aprimorar os mecanismos de efetividade e de celeridade do processo de execução, mediante Acordo de Cooperação Técnica, firmado no ano de 2019, entre Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, implementou-se o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, visando à substituição do BACENJUD, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020.
5. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta “teimosinha”, tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BacenJud, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente.
6. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade “teimosinha” deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF).
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016767-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. Dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução.
3. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio - constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
4. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014124-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Releva notar que o SisbaJud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud, estabelecendo a denominada “teimosinha” – reiteração automática da ordem de bloqueio eletrônico, na forma assentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
3. A constrição online, via “teimosinha”, já vem sendo autorizada no âmbito desta Corte, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes: TRF3, AI 5007427-69.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 07/07/2022, intimação via sistema em 14/07/2022; TRF3, AI 5003165-76.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Relator para Acórdão Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/06/2022, publicado no DJEN de 29/06/2022; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021.
4. Possível à utilização em busca de ativos da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5010028-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 05/04/2023) Ademais, não obstante a parte executada possa oferecer qualquer bem em garantia, é certo que, exceto o depósito em dinheiro, à exequente existe a possibilidade de recusá-lo por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 6.830/80, anteriormente explicitados.
A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. PRIORIDADE NA ORDEM DA PENHORA DO DINHEIRO AOS BENS MÓVEIS.
1. Cuidam os autos da recusa pela Fazenda de bem nomeado à penhora tanto por não atender à ordem de prioridade inserta no art. 11 da LEF quanto por sua difícil alienação.
2. Aduz a agravante que a recusa se faria válida se os bens ofertados para a penhora não fossem aptos a garantir o pagamento dos débitos executados, "prova essa que cabe única e exclusivamente ao fisco".
3. A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor em situação de satisfatoriedade que se encontrava antes do inadimplemento. A penhora de bens móveis figura em penúltimo lugar do rol do referido artigo, não se equiparando a dinheiro ou fiança bancária.
4. O entendimento hodierno deste Tribunal confere à Fazenda a possibilidade de recusar penhora ofertada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1301180 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2010/0073789-2 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJ: 28/09/2010 - DJe 07/10/2010) O posicionamento desta corte não destoa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES À PENHORA. RECUSA POR PARTE DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE ACORDO COM A ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.- Recurso interposto contra decisão que acolheu a recusa da exequente das debêntures nomeadas à penhora, em razão da sua falta de liquidez e valor de mercado, e determinou a penhora de ativos financeiros via BacenJud. A providência está de acordo com a ordem legal insculpida pelo artigo 11 da LEF.-
Registre-se, por necessário, que não obstante a execução deva ser realizada de forma menos gravosa para o devedor, deve, ao mesmo tempo, ser promovida no interesse do credor (artigos 797 e 805 do CPC/2015), sob pena de inviabilizar a própria execução. Assim, havendo expressa discordância pela exequente dos bens indicados à penhora pela executada, não há que se falar em seu acolhimento pelo magistrado.- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00026910620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016) Logo, é de se manter a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD de forma reiterada na modalidade “teimosinha”.
Por fim, a observância dos artigos 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF, 805, 833 e 854 do CPC não tem o condão de alterar o entendimento firmado. d) Do dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Claudia Araújo do Nascimento e Plena Metais LTDA contra decisão que indeferiu a liberação de valores bloqueados e determinou nova constrição de ativos via SISBAJUD. As agravantes sustentam a impenhorabilidade de verbas alimentares nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega a necessidade de individualização da responsabilidade patrimonial entre a empresa e a sócia.
As recorrentes questionam a legalidade da reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD com fundamento no princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto à liberação de valores já desbloqueados na origem; (ii) definir a responsabilidade patrimonial do empresário individual perante débitos tributários; e (iii) analisar a validade da utilização da ferramenta "teimosinha" para a satisfação do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de liberação de valores anteriormente bloqueados. O numerário indicado pelas agravantes foi liberado pelo juízo de origem em momento anterior à interposição do recurso. A firma individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física para fins de obrigações patrimoniais. O patrimônio do empresário individual responde integralmente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica.
A responsabilidade entre o empresário individual e a pessoa física é solidária e não comporta benefício de ordem, conforme o artigo 124 do Código Tributário Nacional. O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é modalidade preferencial na ordem de penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A funcionalidade "teimosinha" permite a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias.
A ferramenta tecnológica visa garantir a celeridade processual e a efetividade da execução fiscal. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. A reiteração da ordem de constrição não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando destinada à satisfação do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física para fins de responsabilidade por débitos tributários;
2. A funcionalidade 'teimosinha' do sistema SISBAJUD é instrumento legítimo para a busca de ativos financeiros e atende ao princípio da efetividade da jurisdição;
3. A aplicação do princípio da menor onerosidade não impede a utilização de meios eletrônicos preferenciais de penhora”. Legislação relevante citada: CTN, art. 124; CC, art. 966; CPC, art. 797; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, I; CPC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgRg no Ag 1.301.180/GO, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.09.2010; TRF3, AI 5016767-37.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, Sexta Turma, j. 26.09.2022; TRF3, AI 5014124-72.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, Sexta Turma, j. 19.09.2023; TRF3, AI 0002691-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 20.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão