CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017193-66.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EUNICE COSTA PRIOSTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente EUNICE COSTA PRIOSTE, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção e a ausência de descontos referente à cota parte de outro dependente. Cálculos e informações nos IDs 12699128 e ss. Decisão de ID 13681166 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e em não havendo concordância determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Petição da parte impugnada no ID 14357290 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Decisão de ID 16362742 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, bem como determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Juntado no ID 23747952 v. acórdão dando provimento ao agravo de instrumento 5012021-34.2019.4.03.0000, para determinar a expedição de ofício requisitório em relação ao valor incontroverso, e no ID 26301097 - Pág. 3 certidão de trânsito em julgado do v. acórdão no agravo de instrumento supramencionado. Após as providências necessárias, expedido e transmitido o ofício requisitório relativo ao valor incontroverso (IDs 28112536 e 29351541).
Verificação pela contadoria judicial no ID 36868554. Decisão de ID 40040156 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para efetuar o desconto dos valores referentes à cota parte do outro dependente beneficiário. Nova verificação pela contadoria judicial no ID 45934487. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 48876808), o INSS apresentou discordância em relação aos juros de mora ao ID 52439302 e a parte impugnada apresentou discordância nos termos de sua manifestação de ID 53162193, requerendo prazo para juntada de documentação referente ao outro dependente.
Juntados comprovantes de depósitos dos ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos (ID 57375759). Decisão de ID 57377503 intimando a parte impugnada para ciência do depósito e comprovação do levantamento, consignando que os presentes autos se referem à exequente EUNICE COSTA PRIOSTE, devendo-se considerar as diferenças devidas apenas em relação à sua cota parte do benefício revisado, não havendo que se falar em eventual habilitação de outro pensionista no presente feito, bem como, determinando a conclusão dos autos para deliberação acerca dos valores devidos.
É o relatório. ID 52439302: No que concerne aos juros moratórios, saliento que, tratando-se de cumprimento autônomo referente à Ação Civil Pública nº 0011273-82.2003.403.6183, deverá ser observado o que restou consignado no
V. Acórdão nos autos da Ação Civil Pública supramencionada. Neste sentido, e conforme se depreende dos cálculos e informações de ID 45934487, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea.
Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 45934487, atualizada para OUTUBRO/2018, no montante de R$ 154.342,27 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), devendo oportunamente ser observado o desconto do montante anteriormente expedido a título de valor incontroverso. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 45934487.
Tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para OUTUBRO/2018, correspondem a R$ 7.712,81 (sete mil setecentos e doze reais e oitenta e um centavos) devidos pelo INSS e a R$ 9.101,27 (nove mil cento e um reais e vinte e sete centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim, intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, , informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(es) como de seu patrono(a), bem como cumpra o determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID 57377503.
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.