PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017196-67.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), durante todo o exercício de 2023 (anterioridade anual) ou ao menos nos 90 dias posteriores à publicação do Decreto nº 11.374/2023 (anterioridade nonagesimal), naquilo que exceder as seguintes alíquotas: 4% (navegação longo curso); 4% (navegação de cabotagem); 20% (navegação fluvial e lacustre – graneis líquidos nas regiões Norte e Nordeste) e 4% (navegação fluvial e lacustre – graneis sólidos e outras cargas nas regiões Norte e Nordeste).
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o Decreto nº 11.374/2023 majorou as alíquotas do AFRMM sem respeitar o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal estabelecido no artigo 150, III, alíneas “b” e “c|”, da Constituição Federal. Requer a antecipação da tutela recursal. Contraminuta no ID 278875037.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito invocado nas alegações da agravante que justifique o deferimento da tutela pretendida. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, de forma a afastar a majoração das alíquotas de AFRMM durante todo o exercício de 2023 ou, ao menos, nos 90 dias subsequentes à sua publicação.
A questão sobre a aplicabilidade do Decreto nº 11.374/2023 é objeto de apreciação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na ADC 84 MC/DF, tendo inclusive o relator Ministro Ricardo Lewandowski, em 08/03/2023, concedido a medida cautelar requerida no seguinte sentido: “Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.” Consta da r. decisão que deferiu a cautelar: “(...), ainda no âmbito de juízo perfunctório, que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal”.
Por fim, destaco os seguintes trechos da r. decisão: “Ainda no primeiro dia do ano de 2023, o Presidente da República publicou o Decreto 11.374, com vigência imediata, revogando o supracitado Decreto 11.322/2022 e repristinando o Decreto 8.426/2015, ou seja, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%). Logo, verifico, ainda em juízo sumário, que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido. (...)” A referida cautelar foi referendada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Portanto, entendeu o relator da ADC 84 e a maioria do Plenário, que a revogação do Decreto 11.322/2022 não violou a segurança jurídica. Com efeito, por analogia, deve ser aplicado o mesmo entendimento ao caso em apreço (Decreto 11.321/2022), até a decisão final ou ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADC 84 MC/DF.
A r. decisão agravada deve ser mantida. Tendo em vista o reconhecimento da controvérsia sobre a matéria e a decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não vislumbro, por ora, elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime(m)-se. Vista ao MPF. São Paulo, 05 de setembro de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal