CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017199-60.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ERONIVALDO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Inconformada com o valor da execução apurado pelo exequente, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que os cálculos elaborados pelo exequente estão equivocados, configurando excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores apurados pela executada, requerendo a homologação dos respectivos cálculos, bem como a expedição da requisição de pagamento.
É o relatório.
Decido. A presente impugnação foi processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo nulidade que a vicie. Outrossim, diante da concordância manifestada pelo exequente, nos termos da petição ID54845457, entendo que a execução deve prosseguir conforme cálculos elaborados pela executada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e homologo os cálculos ID38997244, nos quais foi apurado o montante de R$ 1.273,55 (um mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2020. Condeno o exequente ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido e o valor ora homologado, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.
No mais, comprove o exequente que informou, nos autos da ação coletiva, a desistência do cumprimento de sentença coletivo, a fim de evitar o recebimento dos valores a serem restituídos em duplicidade. Decorrido “in albis” o prazo recursal, e cumprida a determinação supra, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Intimem-se. São Paulo, 19 de outubro de 2021. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta