PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017201-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A, FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017201-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA, contra acórdão que, à unanimidade, proveu parcialmente o agravo de instrumento, contra decisão proferida em sede de embargos à execução.
Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, uma vez que o pedido de suspensão da execução foi fundamentado e avaliado pelo julgador de primeiro grau para sua concessão. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, de modo a permitir a interposição de recursos às Cortes superiores. A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017201-02.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela o intuito de prequestionamento da matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do .022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão, da lavra do Des.
Fed. Souza Ribeiro, está devidamente fundamentado, aos seguintes argumentos: “Inicialmente, no tocante às alegações quanto à ausência de manifestação quanto à garantia recebida, bem como da possibilidade de sua rejeição, verifico que tais questões não restaram abordadas na decisão agravada, motivo pelo qual deixo de apreciá-las, sob pena de supressão de instância. Sobre o recebimento dos embargos à execução, está assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal que a insuficiência do valor dos bens penhorados não pode obstar o prosseguimento dos embargos à execução, pois no sistema da Lei de Execuções Fiscais o reforço da penhora pode ser determinado nos próprios autos da execução a qualquer tempo (art. 15, II), conforme os seguintes precedentes: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA PARCIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF). INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 1º , DA LEF. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGAR. POSSIBILIDADE. -Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. -Ao interpretar o art. 16, § 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para entender que, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço, ou, se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos, para que não se tire do executado a única possibilidade de defesa. -Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, RESP 106574, Processo nº 200801237087, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 02.09.08, DJE 03.10.08). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE.
1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18/04/2005.
2. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução.
Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior.
3. Recurso especial a se dá provimento. (STJ - 1ª T., vu. RESP 758266, Processo: 200500956343 / MG. J. 04/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 167. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. - A insuficiência do valor dos bens penhorados, por si só, não pode obstar o prosseguimento dos embargos à execução, haja vista que se pode determinar seu reforço a qualquer tempo. - Precedentes. (...) (STJ - 2ª T., vu.
AGA 666430, Processo: 200500435677 / RS. J. 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 332. Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. Encontra-se positivado no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar-se a extinção dos embargos do devedor (EREsp 80.723/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 17.06.02).
2. Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T., vu. RESP 685938, Processo: 200400982301 / PR. J. 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 345. Rel. Min. CASTRO MEIRA) Processual Civil. Embargos de Divergência (CPC, arts. 496, VIII, e 546, I; art.266, RISTJ). Execução Fiscal. Penhora. Insuficiente. Admissibilidade, dos Embargos do Devedor. Lei nº 6830/80 (arts. 15, II, 16, § 1º, 18 e 40). CPC, artigos 646, 667, II, 685, II, e 737,
I. 1. Consideradas as circunstâncias factuais do caso concreto, inexistindo ou insuficientes os bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da dívida exeqüenda, efetivada a constrição parcial e estando previsto o reforço da penhora, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução, pelo menos, para o resgate parcial do título executivo. Ficaria desajustado o equilíbrio entre as partes litigantes e constituiria injusto favorecimento ao exeqüente a continuação da constrição parcial, se impedido o devedor de oferecer embargos para a defesa do seu patrimônio constrito.
Se há penhora, viabilizam-se os embargos, decorrentes da garantia parcial efetivada com a penhora.
2. Embargos rejeitados. (STJ - 1ª Seção, vu. ERESP 80723, Processo: 200000889946 / PR. J. 10/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 183. Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA) PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - EMBARGOS DO DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE.
I - Embora desejável, não é essencial para a admissibilidade dos embargos do devedor que o bem penhorado satisfaça integralmente o débito exequendo.
II - A insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos do devedor, mormente se não restou provada, mediante prévia avaliação, que o valor dos bens constritos não atende à cobertura total da cobrança.
III - A possibilidade de reforço da penhora contemplada por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execução Fiscal impede que se retire do devedor a faculdade de embargar a execução, violando o princípio do contraditório.
IV - Realizada a penhora, considera-se seguro o juízo, impondo-se o recebimento e o processamento do embargos do devedor e não sua liminar extinção, por não se encontrar seguro o juízo.
V - Recurso improvido. (STJ - 2ª T., vu. RESP 80723, Processo: 199500621355 / PR. J. 16/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 218. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INCABIMENTO.
I - Um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução é encontrar-se seguro o Juízo através da penhora, e não que o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução, e o seu reforço pode ocorrer no curso dos embargos ou após o seu julgamento, não cabendo a extinção do feito por tal motivo.
II - Apelação provida. (TRF-3ª Região, 3ª T., vu. AC 415797, Processo: 980.***.***-47 / SP. J. 29/05/2002, DJU 31/07/2002, p. 488. Rel. Juíza. Fed. CECILIA MARCONDES) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. EMBAGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1 - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DEVEDOR É ENCONTRAR-SE SEGURO O JUÍZO ATRAVÉS DE PENHORA E NÃO QUE O VALOR DO BEM CONSTRITADO OU A QUANTIA PENHORADA SEJAM SUFICIENTES.
2 - A COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA OU REFORÇO DA PENHORA PODEM DAR-SE NO CURSO DOS EMBARGOS OU APÓS O SEU JULGAMENTO.
3 - RECURSO IMPROVIDO. (TRF-3ª Região, 2ª T., vu. AG , Processo: 960.***.***-46 / SP. J. 10/12/1996, DJU 05/02/1997, p. 589. Rel. Juiz. Fed. NEWTON DE LUCCA) Nestes termos, afasto a plausibilidade do direito alegado, no que tocante ao recebimento dos embargos à execução. De outro giro, quanto à suspensão da execução deu-se sem qualquer fundamentação, daí mostra-se inviável a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.
Com efeito, o § 1º do art. 739-A do CPC é límpido ao estabelecer os requisitos para se atribuir efeito suspensivo aos embargos : “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo . (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).” Acrescente-se, ainda, que para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, é necessária a verificação dos requisitos previstos no art. 739 -A, §1º, do CPC/73, vigente ao tempo da oposição dos embargos , entendimento pacificado pelo E.
STJ no julgamento do recurso especial nº 1.272.827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739 -A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739 -A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do 'Diálogo das Fontes', ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (RESP 201101962316, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/05/2013 RDTAPET VOL.:00038 PG:00227 ..DTPB:.). No caso concreto, verifica-se que restou concedido o efeito suspensivo ao recurso na decisão agravada, sem qualquer justificativa, não se constatando, de plano, a presença dos requisitos imprescindíveis à manutenção de tal efeito.’’ Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.