PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017201-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DO REGIME DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP objetivando provimento “para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pela Impetrante em operações de venda de mercadorias e prestação de serviços com destinatários situados (i) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e (ii) na Amazônia Ocidental, nos estados de Rondônia e Acre, bem como de promover qualquer autuação, cobrança, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, inclusão no CADIN ou restrição à emissão de certidões em razão do não recolhimento dessas contribuições” A análise da liminar foi postergada (ID 591629902).
Em informações (ID 593490277), a autoridade salientou não ser possível a extensão pretendida.
É o relatório.
Decido. A impetrante sustenta, em síntese, o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre a venda mercadorias destinadas às Áreas Livre de Comércio – ALC, independentemente do destinatário da venda. Fundamenta o pedido na equiparação da Zona Franca de Manaus à A respeito da Zona Franca de Manaus – ZFM a Constituição da República atribuiu-lhe tratamento privilegiado, estabelecendo aí uma área de livre comércio, cujo prazo inicial de 25 anos, contado da promulgação da Constituição, foi prorrogado pela EC 83/14 até o ano de 2073.
40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Necessário ressaltar, em segundo lugar, as disposições constantes do Decreto-Lei n. 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do referido diploma legal: “Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.” Por seu turno, dispõe as Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 invocadas pela impetrante, a não incidência do PIS/Cofins sobre operações destinadas ao exterior, conforme segue: Lei 10.637/2002Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; Lei 10.833/2003Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior; Conforme dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a mencionada área à venda de exportação, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, a situação é diferente para as Áreas de Livre Comércio – ALC, pois tais áreas não foram contempladas pela Constituição no ADCT, cujo teor é especificamente dirigido à Zona Franca de Manaus. No caso das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, a previsão legal que anteriormente equiparava as operações às exportações foi revogada pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995, não havendo, atualmente, norma que autorize o tratamento pretendido pela impetrante.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.861.806/SC, reconheceu a impossibilidade de extensão automática da jurisprudência relativa à Zona Franca de Manaus às demais Áreas de Livre Comércio, destacando a necessidade de exame da legislação específica de cada localidade. A mesma orientação vem sendo adotada em precedentes posteriores, inclusive quanto às operações destinadas às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, nas quais se reconhece a incidência do PIS e da COFINS justamente pela ausência de previsão legal de equiparação à exportação.
Não se mostra possível, portanto, invocar o regime constitucional previsto no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal sem que esteja previamente caracterizada, por expressa disposição legal, a equiparação da operação à exportação. Também não procede a pretensão de extensão automática dos benefícios da Zona Franca de Manaus à Amazônia Ocidental. A legislação aplicável às Áreas de Livre Comércio possui disciplina própria, e a expressão "no que couber" não autoriza a transposição indistinta de benefícios fiscais.
Em matéria tributária, a concessão de benefício exige previsão legal específica, não sendo possível ampliá-lo mediante interpretação extensiva ou analogia. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região para casos semelhantes, conforme destaco: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO PARCELA DAS RECEITAS VENDAS DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA (ZFM). AMAZÔNIA OCIDENTAL (AO). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC).
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
Na hipótese, a ação protocolada em 08.06.2005, logo, aplicável a prescrição decenal. -No tocante à Zona Franca de Manaus, o regime diferenciado em relação a tal área, instituído pelo Decreto-lei n. 288/67. -A norma é clara em relação à equiparação da exportação à Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor, sem qualquer ressalva, bem como recepcionada pelo art. 40 do ADCT. - Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009 incluiu tal disposição. -Em relação às Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, a situação é distinta, pois não foram contempladas pela Constituição no ADCT, que fala especificamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver previsão legal específica assegurando a elas o mesmo tratamento, salvo para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, para as quais sim há lei específica - 11.732/2008: O tratamento equiparando estas específicas Áreas de Livre Comércio também foi contemplado pelo Regulamento - Decreto 6.759/2009. -Não cabe ao Fisco fazer interpretação restritiva para excluir legítimo benefício fiscal. -Por derradeiro, editada a Súmula 640 pelo E.
STJ, que entendeu que o benefício fiscal (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadoria de orgiem nacional para a Zona Franca de Manaus. -No caso concreto, a autora comprovou a condição de contribuinte (Id. 100131702 - fl. 80/97). -A compensação observará o disposto na Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, corrigidos pela SELIC, observando ainda, a prescrição decenal e o disposto no art. 170-A do CTN. -Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários dos respectivos advogados.
Anote-se, entretanto, que os honorários advocatícios fixados nos termos em que disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época interposição do recurso. -Remessa oficial e apelação UF improvidas. -Apelação autora parcialmente provida.” (TRF3 - 4ª Turma , Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, APELAÇÃO CÍVEL 0003360-21.2005.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) – Grifo nosso. “MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. VENDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO DE PRODUTO BRASILEIRO PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio são equiparadas à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro para todos os efeitos fiscais, não incidindo sobre elas a contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11, alcançadas pela regra isentiva do art. 9º, II, da referida Lei.
Precedentes.
2. A impetrante requer que sejam equiparadas às exportações de produtos brasileiros as vendas destinadas às ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR; ALC's de Macapá e Santana - AP; ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC; ALC de Guajará-Mirim - RO e ALC do Município de Tabatinga - AM. Contudo, a mesma benesse fiscal não pode ser estendida indiscriminadamente, devendo ser analisada a legislação regente de cada ALC.
Precedente do STJ.
3. Consoante o pormenorizado histórico legislativo descrito no julgamento do Resp. n. 1.861.806/SC, de Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido pela Corte Superior que o benefício concedido à Zona Franca de Manaus pode ser estendido apenas as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, por força do estabelecido no art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, atualmente vigente.
4. No que se refere as demais ALCs, a Lei n. 8.210/1991 (ALC Guajará-Mirim - RO), a Lei n. 8.857/1994 (ALC Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC) e a Lei n. 7.965/89 (ALC Tabatinga - AM), que previam a equiparação, foram revogadas neste ponto pela Lei n. 8.981/1995 (art. 109, 110 e 117, VI); JÁ a Lei n. 8.387 de 1991 (ALC Macapá e Santana - AP), que determinou a aplicação no que coubesse da Lei n. 8.256 de 1991, deixou de prever a isenção quando também foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
5. O benefício de isenção fiscal enseja interpretação restritiva e literal da legislação de regência, conforme preconiza do art. 111 do CTN, não competindo ao Poder Judiciário o papel de legislador positivo para estender o benefício a situações não contempladas por manifesta previsão legal, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes.
6. Por falta de previsão legal, devendo o julgador ater-se aos critérios estabelecidos em lei e não lhe sendo permitido qualquer interpretação extensiva sobre a incidência de norma tributária isentiva, o benefício fiscal não poderá ser estendido as ALC's de Macapá e Santana - AP; ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC; ALC de Guajará-Mirim - RO e ALC do Município de Tabatinga - AM.
7. A impetrante faz jus à concessão da segurança, para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/11, as receitas de vendas para Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - RR.
8. O indébito pode ser objeto de compensação ou restituição com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação.
9. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela taxa Selic, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Apelações e Remessa Necessária não providas.” (TRF3 - 1ª Turma , Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, APELAÇÃO 5001776-62.2019.4.03.6143,Intimação via sistema DATA: 23/02/2021) – Grifo nosso. “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE ÀS A´REAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR.
FORMA DE RESSARCIMENTO CABÍVEL.
1. O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Lei 12.546/2011, objetiva desonerar exportações de manufaturados produzidos no país, consistindo em programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora direito de crédito, a título de PIS/COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual, estabelecido pelo Executivo, sobre a receita decorrente da exportação.
Posteriormente, o programa foi reinstituído pela Lei 13.043/2014, conversão da MP 651/2014, e alterado pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017, e 9.393/2018.
2. No que tange ao creditamento sobre as vendas efetuadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, o artigo 4º do Decreto-lei 288/1967 dispõe que "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus" equivale para todos os efeitos fiscais a uma exportação para o exterior. Desse modo, possível considerar que o artigo 2° da Lei 12.546/2011, ao autorizar o "ressarcimento de parcela de custos tributários residuais existentes na receita decorrente da exportação de bens produzidos pela empresa", permitiu a respectiva aplicação às vendas de bens manufaturados à Zona Franca de Manaus.
3. O benefício de créditos do REINTEGRA sobre as vendas de mercadorias pode ser estendido especificamente às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por expressa previsão no artigo 7º da Lei 11.732/2008 e do artigo 527 do Regulamento Aduaneiro.
4. Contudo, à luz da legislação vigente, não há como equiparar as vendas efetuadas às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga-AM, Macapá/Santana-AP, Guajará-Mirim-RO e Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul-AC às operações de exportação, ante a ausência de previsão legal específica para tanto após o advento da Lei 8.981/1995, de sorte que o contribuinte não faz jus aos créditos do REINTEGRA sobre as vendas realizadas para tais áreas de livre comércio.
5. Reconhecido o direito ao benefício do REINTEGRA nas operações de exportações de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim-RR, convém destacar que os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde a data em que apurados os créditos.
6. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF).
De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior.
Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).
7. Apelação do impetrante e remessa oficial parcialmente providas e apelação fazendária desprovida.” (TRF3 - 3ª Turma , Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, APELAÇÃO 5006171-32.2019.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) – Grifo nosso. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÃO LEGAL.
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR. RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que manteve a sentença que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos do REINTEGRA em operações de venda destinadas à Amazônia Ocidental e às Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Boa Vista/RR. A agravante sustenta ausência de interesse recursal quanto à Zona Franca de Manaus, em razão da Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, contudo, a impossibilidade de extensão do benefício às Áreas de Livre Comércio diversas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sob o fundamento de inexistência de previsão legal vigente de equiparação à exportação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se as operações destinadas à Zona Franca de Manaus autorizam a fruição do REINTEGRA, em razão da equiparação legal à exportação; e (ii) se o benefício pode ser estendido às Áreas de Livre Comércio independentemente de previsão legal específica de equiparação à exportação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O REINTEGRA, atualmente disciplinado pela Lei nº 13.043/2014, objetiva reintegrar valores correspondentes a resíduos tributários existentes na cadeia produtiva de bens exportados, permitindo a apuração de créditos sobre receitas decorrentes de exportação de bens industrializados no país. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 estabelece que a exportação de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus equivale, para todos os efeitos fiscais, à exportação brasileira para o estrangeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o benefício fiscal do REINTEGRA alcança operações destinadas à Zona Franca de Manaus, o que foi posteriormente sintetizado na Súmula 640/STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a extensão do REINTEGRA às Áreas de Livre Comércio depende da existência de previsão legal específica de equiparação das operações à exportação, sendo inviável a extensão automática do regime jurídico aplicável à Zona Franca de Manaus.
Conforme entendimento firmado no REsp 1.861.806/SC, subsiste a equiparação legal à exportação apenas em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, em razão do restabelecimento promovido pelo art. 7º da Lei nº 11.732/2008. No caso concreto, deve ser mantida a aplicação do REINTEGRA às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e limitada a extensão à Área de Livre Comércio à de Boa Vista/RR.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno parcialmente provido para restringir o aproveitamento dos créditos do REINTEGRA às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR. Tese de julgamento: “1. As operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação para todos os efeitos fiscais, autorizando a fruição do benefício do REINTEGRA.
2. A extensão do REINTEGRA às Áreas de Livre Comércio depende de previsão legal específica de equiparação à exportação.
3. O aproveitamento de créditos do REINTEGRA em operações destinadas às Áreas de Livre Comércio restringe-se às localidades de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 13.043/2014, art.
23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 640; STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5004724-98.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 09.03.2026; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0005663-89.2015.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 31.01.2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5032635-25.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, Intimação via sistema DATA: 30/06/2026) – Grifo nosso.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. À CPE: 1-Intimem-se. 2-Abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2026. mv RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Advogado
DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017201-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
ANÁLISE APÓS INFORMAÇÕES Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP objetivando provimento “para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pela Impetrante em operações de venda de mercadorias e prestação de serviços com destinatários situados (i) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e (ii) na Amazônia Ocidental, nos estados de Rondônia e Acre, bem como de promover qualquer autuação, cobrança, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, inclusão no CADIN ou restrição à emissão de certidões em razão do não recolhimento dessas contribuições”
É o relatório.
Decido. Diante da necessidade de esclarecimentos, deixo para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. À CPE: Notifique a autoridade coatora, nos termos do art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09 para informações em dez dias. DÊ-se ciência ao representante legal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
SÃO PAULO, 1 de julho de 2026. mv RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Advogado
DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017201-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
EMENDA DA INICIAL Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEAL SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP objetivando provimento “para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pela Impetrante em operações de venda de mercadorias e prestação de serviços com destinatários situados (i) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e (ii) na Amazônia Ocidental, nos estados de Rondônia e Acre, bem como de promover qualquer autuação, cobrança, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, inclusão no CADIN ou restrição à emissão de certidões em razão do não recolhimento dessas contribuições”
É o relatório.
Decido. Providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização dos apontamentos da certidão de ID 58682339, sob pena de extinção sem resolução do mérito. À CPE: 1-Intime-se. 2-Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para decisão. SÃO PAULO, 8 de junho de 2026. mv RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal